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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível
Processo 1027902-62.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joana D’arc Bertolucci de Souza - Unimed de Tupã Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- Fls. 152/154: Rejeito os embargos, porquanto infringentes. Não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas simples discordância da parte com a conclusão judicial, o que desafia o manejo do recurso adequado, na forma da lei processual. Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz modifique sua convicção a respeito das alegações das partes, tampouco para que reexamine a prova ou analise novamente o direito aplicável. A respeito: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (...) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (STF, RTJ 154/233). 2- Fls. 160/163 e 169/171: Indefiro. A tutela de urgência foi confirmada nos limites da sentença, resguardando a cobertura de procedimentos eletivos restrita ao âmbito territorial da comarca de Tupã e microrregião. Conforme se extrai dos documentos juntados pela própria requerente, a negativa de atendimento noticiada diz respeito à tentativa de agendamento de consulta ambulatorial na Grande São Paulo. Com efeito, a consulta médica eletiva, programada para acompanhamento ambulatorial ou de rotina, não se confunde e não equivale a atendimento médico em regime de urgência ou de emergência. Inexistindo ordem judicial que imponha à operadora o dever de disponibilizar rede credenciada ou custeio de procedimentos eletivos fora da área geográfica contratada, a recusa manifestada pela requerida constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento dos limites do comando sentencial, não se cogitando de inadimplemento, ato ilícito ou descumprimento de ordem judicial. Int. - ADV: ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), ANDERSON MACIEL CAPARROS (OAB 183030/SP), JULIO CESAR TADEU PARMA (OAB 255972/SP)