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TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Processo 1027901-35.2020.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Eliase Silva - Maria Alves Pereira da Silva - - Eliseu Ferreira da Silva - - Antonio Ferreira da Silva Neto - - ELISANGELA FERREIRA DA FONSECA e outro - Vistos. Às fls. 287/289, os herdeiros requerem o parcelamento das taxas judiciárias em aberto, invocando o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, informando o recolhimento de entrada correspondente a 30% do débito. A parte autora manifestou-se às fls. 293, esclarecendo não possuir interesse jurídico direto na questão, por se tratar de crédito pertencente à Fazenda do Estado. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a obrigação perseguida nos presentes autos refere-se ao recolhimento de taxas judiciárias devidas ao Estado de São Paulo, cuja cobrança decorre da condenação imposta nos autos e do disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003. O parcelamento pretendido foi fundamentado no artigo 916 do Código de Processo Civil. Ocorre que referido dispositivo disciplina hipótese específica de parcelamento incidente em execução por quantia certa, não sendo aplicável ao recolhimento de taxa judiciária devida à Fazenda Pública. Ademais, a legislação estadual aplicável não prevê o parcelamento judicial da taxa judiciária na hipótese dos autos, contemplando apenas situações específicas de diferimento do recolhimento. Verifica-se, ainda, que o comprovante juntado às fls. 294/297 demonstra a realização de depósito judicial em conta vinculada ao processo, e não o recolhimento das taxas judiciárias por meio da guia própria de arrecadação estadual (DARE-SP), modalidade exigida para satisfação do crédito fazendário. Desse modo, o depósito realizado não se presta à quitação das taxas judiciárias em aberto, tampouco autoriza o deferimento do parcelamento requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado às fls. 287/289. Considerando, contudo, a demonstração de intenção de adimplemento pelos requeridos, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam a regularização do recolhimento das taxas judiciárias mediante utilização da guia adequada (DARE-SP), comprovando-o nos autos. Decorrido o prazo sem a devida regularização, expeça-se a competente certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, nos termos da decisão de fls. 282/283 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO (OAB 354276/SP), SANDRA REGINA URCIOLI LOPES (OAB 288111/SP), ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO (OAB 354276/SP), ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO (OAB 354276/SP), ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO (OAB 354276/SP)
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