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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1027899-20.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Isabel Cristina Casagrande - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais pertinentes e que o crédito foi devidamente apurado, após observância do contraditório, defiro a expedição do ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Na hipótese de incidência de Imposto de Renda sobre os valores requisitados, deverá a devedora justificar expressamente a alíquota aplicada e a metodologia de cálculo adotada, juntando aos autos a respectiva memória de cálculo ou planilha discriminada dos valores retidos, bem como, quando o pagamento se referir a vencimentos de servidor público, os holerites e demais documentos pertinentes que demonstrem o enquadramento na faixa de remuneração correspondente e o fundamento legal da retenção. Ainda, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CSM nº 2.753/2024, caso não seja viável a realização de depósito direto em favor da parte beneficiária, deverá a Procuradoria esclarecer de forma pormenorizada os motivos que impedem sua efetivação, indicando os óbices concretos existentes. Tal providência mostra-se necessária para possibilitar a adoção de medidas destinadas ao aprimoramento da eficiência administrativa e à efetivação do direito da parte ao recebimento do crédito por meio de depósito direto. Int. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
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