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1027898-68.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 1027898-68.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Roberto Pacagnella - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 29 de novembro de 2025 (fls. 199/205), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO PACAGNELLA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais) a título de reembolso pelo exame, com incidência de atualização monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora fixados pela SELIC, a partir da citação, conforme entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA (art. 389, do Código Civil) e os juros mensais corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24); e para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10000,00 (dez mil reais) com atualização a partir da presente data e juros legais de mora contados da citação, observada a legislação vigente, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora; e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) parte autora, que fixo, diante da ausência de complexidade e do baixo valor da condenação, em 20% (vinte por cento) desse valor atualizado e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. P. I. Oportunamente arquivem-se. Razões do recurso às fls. 210/236. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 244/251. Foi determinada a complementação das custas relativas ao preparo (fl. 256). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A apelante não complementou as custas relativas ao preparo, conforme certidão de fl. 258. Diante da oportunidade concedida à apelante para o recolhimento das custas do preparo, o descumprimento da determinação implica deserção do recurso. Assim, não obedecido o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo comprovação de justo impedimento, conforme prevê o § 6º do mesmo artigo, não há outra conclusão que não o reconhecimento da deserção do recurso. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR DESERTO. Int. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Sala 702 - 7º andar

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