Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 1027898-68.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Roberto Pacagnella - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 29 de novembro de 2025 (fls. 199/205), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO PACAGNELLA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais) a título de reembolso pelo exame, com incidência de atualização monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora fixados pela SELIC, a partir da citação, conforme entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA (art. 389, do Código Civil) e os juros mensais corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24); e para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10000,00 (dez mil reais) com atualização a partir da presente data e juros legais de mora contados da citação, observada a legislação vigente, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora; e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) parte autora, que fixo, diante da ausência de complexidade e do baixo valor da condenação, em 20% (vinte por cento) desse valor atualizado e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. P. I. Oportunamente arquivem-se. Razões do recurso às fls. 210/236. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 244/251. Foi determinada a complementação das custas relativas ao preparo (fl. 256). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A apelante não complementou as custas relativas ao preparo, conforme certidão de fl. 258. Diante da oportunidade concedida à apelante para o recolhimento das custas do preparo, o descumprimento da determinação implica deserção do recurso. Assim, não obedecido o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo comprovação de justo impedimento, conforme prevê o § 6º do mesmo artigo, não há outra conclusão que não o reconhecimento da deserção do recurso. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR DESERTO. Int. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Elisa Frigato (OAB: 333933/SP) - Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Sala 702 - 7º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.