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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1027897-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, devendo ser respeitada a ordem das classes estabelecidas pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91. No caso, trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em ação de concessão de loas na qual o autor faleceu após a expedição da RPV. A esposa compareceu aos autos comunicando o óbito do autor e requereu sua habilitação no processo. Conforme a certidão de óbito, o autor era casado, não deixou bens nem filhos. Com efeito, se houver ascendente vivo (pai ou mãe do falecido), a habilitação para levantamento dos valores da RPV não pode ser deferida exclusivamente à viúva em prejuízo do ascendente, devendo ambos constar do polo ativo da habilitação na proporção prevista no art. 1.837 do Código Civil. Portanto, determino a intimação do patrono da parte autora para que proceda à habilitação conjunta dos pais do falecido, caso vivos, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA
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