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1027897-11.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027897-11.2022.8.11.0041. INVENTARIANTE: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA GHAZALE REQUERENTE: VICTOR HUGO GHAZALE, E. K. G. DE CUJUS: SALMEN KAMAL GHAZALE Vistos, etc. 1. BEM DE FAMÍLIA E INDISPONIBILIDADES. Quanto ao pedido de declaração de bem de família do imóvel residencial (matrícula n.º 29.964), acompanho o entendimento do Ministério Público. A proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n.º 8.009/90 é de ordem pública e decorre da própria destinação do bem à moradia da entidade familiar, fato este comprovado pelas declarações de vizinhos e do condomínio juntadas aos autos. Contudo, tal declaração não implica o levantamento automático de indisponibilidades averbadas por outros juízos (notadamente o laboral), devendo a inventariante buscar o levantamento junto aos juízos que determinaram as constrições, munida do reconhecimento da destinação residencial ora atestada. No entanto, para fins de partilha, este juízo reconhece a natureza de bem de família do referido imóvel. 2. DA MEAÇÃO. Considerando o regime de Comunhão Universal de Bens (ID 90792289), assiste razão à inventariante quanto ao direito à meação. Ressalto que a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança (art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC), não podendo os atos executivos avançar sobre a meação da viúva, salvo prova de dívida contraída em benefício da família, o que deverá ser objeto de análise em cada cumprimento de sentença específico. 3. 3. ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS (TERCEIRO). Em relação ao pedido de adjudicação dos imóveis situados no Loteamento São Roque, alienados em 2007 ao Sr. Nivaldo Povoa Noronha, o pedido não comporta acolhimento no bojo deste inventário. Conforme bem pontuado pelo parquet, o inventário possui cognição limitada (art. 612 do CPC). Trata-se de contrato particular antigo, sem escritura pública, e que pende de verificação de quitação e regularidade fiscal (débitos de IPTU). Assim, determino que tal pretensão seja deduzida pelo terceiro interessado em via ordinária própria ou mediante habilitação específica, garantindo-se o contraditório. 4. DAS DILIGÊNCIAS E AVALIAÇÕES. Observo que o laudo de avaliação do imóvel do Bairro Bandeirantes (matrícula 71.646) foi carreado no ID 191720143, estimando o valor em R$ 820.000,00. Quanto ao imóvel de Várzea Grande (matrícula 75.195), o Oficial de Justiça devolveu o mandado alegando dificuldade de localização. Ante o exposto, e em consonância com as manifestações retro, concedo a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido, para que a inventariante apresente o quadro consolidado e atualizado das dívidas trabalhistas e fiscais (União, Estado e Município), a fim de viabilizar a elaboração de um plano de partilha realista; Expeça-se novo mandado de avaliação para o imóvel matriculado sob o n.º 75.195 (Várzea Grande), devendo a Secretaria instruir o mandado com as coordenadas ou referências de localização fornecidas pela inventariante, a fim de evitar nova devolução; Expeça-se ofício ao Banco Bradesco (Consórcio contrato nº 220047, Cota 499, Grupo 4041) para que informe, no prazo de 15 dias, o saldo atualizado e a existência de seguro prestamista em nome do falecido; Quanto à Caixa Econômica Federal, oficie-se à Caixa Seguradora para que preste informação sobre os consórcios listados na inicial e eventual quitação por seguro; Oficiem-se as Varas do Trabalho de origem das penhoras registradas, informando o atual estágio do inventário e a inexistência, por ora, de numerário disponível, ressalvando que os bens imóveis estão em fase de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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