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1027893-85.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027893-85.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANILA JOSANE LEITE DE ARRUDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A DESTINATÁRIO(S): DANILA JOSANE LEITE DE ARRUDA OLIVEIRA DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - (OAB: MT27355-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466486029) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027893-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002674-66.2020.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANILA JOSANE LEITE DE ARRUDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY ALINE DA SILVA LUCAS - MT27355-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027893-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002674-66.2020.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Poconé/MT, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a DANILA JOSANE LEITE DE ARRUDA OLIVEIRA, na qualidade de segurada especial. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, a descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, em razão de vínculo empregatício urbano registrado em seu CNIS, com data de término em julho de 2018, cerca de 18 meses antes do parto (ocorrido em janeiro de 2020). Alega que não há prova material suficiente do labor rural nos 10 meses que antecederam o nascimento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e a adequação dos juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o vínculo urbano não é óbice ao benefício e que a prova testemunhal foi robusta em comprovar sua condição de rurícola no período de carência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027893-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002674-66.2020.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à sua análise. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido para a percepção do salário-maternidade, bem como à adequação dos consectários legais fixados na sentença. Da Qualidade de Segurada Especial e o Cumprimento da Carência O salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (art. 39, parágrafo único, e art. 71 da Lei n. 8.213/91). O nascimento do filho da autora ocorreu em 13/01/2020, fixando o período de carência a ser comprovado entre março de 2019 e janeiro de 2020. O INSS alega a descaracterização da qualidade de segurada especial em razão de um vínculo urbano que se encerrou em 11/07/2018. O argumento não procede. O referido vínculo cessou mais de 8 meses antes do início do período de carência legal, não havendo impedimento para que a autora tenha retornado ao campo e cumprido o período de carência como trabalhadora rural. Do Início de Prova Material A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal é pacífica ao admitir que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo. Para a caracterização do regime de economia familiar, a prova não precisa estar, invariavelmente, em nome da autora, sendo admissíveis documentos em nome de outros membros do grupo familiar, como o cônjuge ou sogros. No caso concreto, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos que, em conjunto, formam um razoável início de prova material: a) Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em 13/01/2020, que estabelece o marco para a análise da carência. b) Documentos da Propriedade Rural: Foram juntadas Declarações de ITR (2017 a 2019) e fatura de energia elétrica (2019) da "Chácara Cinco Irmãos", imóvel rural de 5,8 hectares localizado em Poconé/MT, em nome do sogro da autora. Tais documentos são essenciais por estabelecerem o local onde o núcleo familiar desenvolvia sua atividade de subsistência. c) Documentos do Companheiro: A qualificação profissional do companheiro da autora, José Carlos de Paula Pádua, como lavrador, e a ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, reforçam a vocação rural da entidade familiar da qual a autora passou a fazer parte. d) Autodeclaração de Segurado Especial: A autora preencheu o formulário administrativo declarando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 05/08/2018, logo após o término de seu vínculo urbano. Embora declaratória, esta peça integra o conjunto probatório. Esses documentos, ainda que indiretos, criam um panorama verossímil da inserção da autora em um contexto familiar rural, servindo como base sólida para a corroboração pela prova testemunhal. Da Robusta Prova Testemunhal Corroborando o início de prova material supracitado, a prova testemunhal colhida em audiência foi clara, detalhada e convergente. A testemunha João Sabino dos Santos, lavrador, afirmou conhecer a autora há cerca de três anos, sempre no sítio da família do marido. Descreveu a atividade do casal como agricultura de subsistência ("plantam umas coisinhas... mandioca, milho...") e o trabalho como "tudo braçal". Ressaltou que, antes de ter o bebê, a autora "ajudava quando foi pra lá", confirmando sua participação ativa nas lides rurais. No mesmo sentido, a testemunha Miguelina Nunes Rondon dos Santos, também trabalhadora rural e vizinha, confirmou conhecer a autora há dois anos, desde que se mudou para a propriedade. Foi enfática ao atestar a participação da autora no trabalho ("Ajuda sim, ajuda") e ao descrever a atividade como "só braçal", sem empregados. Os depoimentos são harmônicos e provêm de pessoas que vivenciam a mesma realidade rural, o que lhes confere especial credibilidade. Eles não apenas confirmam a presença da autora no campo, mas detalham a natureza do trabalho (manual, de subsistência), caracterizando com precisão o regime de economia familiar exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios. Assim, a união do início de prova material com a prova oral robusta forma um conjunto probatório seguro para afirmar que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência, fazendo jus ao benefício. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027893-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002674-66.2020.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANILA JOSANE LEITE DE ARRUDA OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INDIRETO. PROVA TESTEMUNHAL DETALHADA E COERENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, com base em robusta prova testemunhal, julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural. 2. A existência de vínculo empregatício urbano no CNIS da autora, encerrado meses antes do início do período de carência de 10 meses, não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurada especial, se comprovado o retorno e a permanência na atividade rural. 3. O início de prova material, para fins de salário-maternidade da segurada especial, pode ser constituído por documentos em nome de membros do grupo familiar, como o cônjuge ou sogro (declarações de ITR, faturas de energia de imóvel rural, qualificação profissional do companheiro), quando contextualizam o ambiente em que a autora exercia sua atividade em regime de economia familiar. 4. A prova testemunhal, quando detalhada, coerente e uníssona ao descrever a rotina de trabalho da autora ("ajudava", "trabalho braçal") durante o período de carência, constitui elemento probatório de especial relevância, sendo apta a corroborar o início de prova material e formar um conjunto probatório suficiente para a concessão do benefício. 5. Comprovado por meio de provas documental e oral o exercício da atividade rural nos 10 meses que antecederam o parto, é devida a concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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