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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
SENTENÇA PROCESSO N.: 1027886-60.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ROSANE FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se ação de obrigação de obrigação de fazer proposta em favor de ROSANE FERREIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CÁCERES, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem, imediatamente, todas as providências necessárias para que a parte autora receba tratamento pelo sistema home care. A parte autora registra que possui diagnostico de Neoplasia malignado pulmão (CID nº C78.0) e Neoplasia malignado do osso e medula óssea (CID nº 79.5). Diante do quadro clínico, necessita de tratamento pelo sistema home care. Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido liminar, sendo determinada a realização de relatório circunstanciado do quadro clínico da paciente pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apontando a imprescindibilidade do serviço de Home Care, bem como a possibilidade de inclusão/manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal. Além disso, foi determinada a citação dos requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias Id. 242112124. O Município de Cáceres apresentou contestação no Id. 242898766, bem como o Estado de Mato Grosso no Id. 244079191. Relatório circunstanciado juntado ao Id. 244139611. Intimada, a advogada informou o falecimento da autora no Id. 246065482. É o relatório. Fundamento e decido. No tocante ao item do pedido referente à indenização por danos morais, tenho que não merece ser acolhida. Para que haja obrigação de indenizar, há que restar comprovado o ato ilícito e o dano moral causado. Pelas evidências constantes nos autos, observo que a conduta do demandado foi legal e legítima, e que não restou demonstrado o prejuízo imaterial alegado. Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CIRURGIA RENAL – NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA RATIFICADA É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de cirurgias, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Não se caracteriza dano moral indenizável, quando o tempo para a realização do procedimento médico se estende para além do esperado pela parte. A demora no atendimento é mero dissabor decorrente da vida cotidiana e da realidade da saúde pública, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano moral. (TJ-MT 10196834620218110015 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2022). Por outro lado, consta nos autos informação acerca do falecimento da parte autora, conforme Id. 246065482. Desse modo, por se tratar de demanda que versa sobre direito personalíssimo, especificamente atinente à saúde da requerente, direito esse de caráter intransmissível, a eventual morte do titular do direito impõe a extinção do processo. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESTADO DE MATO GROSSO – MUNICÍPIO DE CUIABÁ - OBTENÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANEURISMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM UTI - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CUMPRIDA - ÓBITO DA PACIENTE – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA RETIFICADA 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. 2. (...) Constatado o óbito da autora e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil. (...) Sentença retificada. Recurso prejudicado. (Apelação / remessa necessária 109627/2016, des. Luiz Carlos da Costa, segunda câmara de direito público e coletivo, julgado em 05/09/2017, publicado no dje 20/09/2017)”. 3. Sentença retificada, em razão do óbito do paciente. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10053771920188110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/07/2020). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Diante do valor da causa cujo montante não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos e considerando que a matéria está sujeita ao rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 55, da Lei 9.099/1995. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito