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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1027881-42.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA CARDOSO DE PAULA ADVOGADO(A): MANOEL MOREIRA DA COSTA (OAB MG063566) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO CAMPESINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO PERÍODO NECESSÁRIO À CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural exercidos na condição de segurada especial. 2. A parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à análise das provas produzidas nos autos e, no mérito, requer o reconhecimento dos períodos rurais de 02/05/1990 a 30/06/2008 e de 01/09/2014 a 24/04/2018, alegando que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural e o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade rural indicados pela parte autora para fins de preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. FUNDAMENTAÇÃO 4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo de origem analisa a controvérsia apresentada e indica, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu não comprovado o exercício de atividade rural nos períodos postulados, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte autora. 5. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de preenchimento da carência, sendo possível o cômputo do labor rural remoto e descontínuo, inclusive anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007. 6. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal firme e coerente produzida sob o contraditório. 7. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora, aliados à prova testemunhal produzida em audiência, demonstram o exercício de atividade rural apenas no período de 01/09/2014 a 24/04/2018. 8. Os demais documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para comprovar o labor rural no período de 02/05/1990 a 30/06/2008, pois não demonstram, de forma contemporânea, o efetivo exercício de atividade campesina pela autora durante o intervalo pretendido. 9. O reconhecimento parcial do período rural não é suficiente para completar a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual permanece inviável a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/09/2014 a 24/04/2018, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida diante da ausência de comprovação da carência necessária. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, sendo possível o reconhecimento de labor rural remoto e descontínuo, desde que comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento judicial de período rural parcial não enseja a concessão da aposentadoria por idade híbrida quando o tempo reconhecido não é suficiente para o preenchimento da carência legal exigida." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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