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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1027876-22.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: WAGNER DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): PATRICIA MACHADO RODRIGUES ALVES (OAB MG165324) DECISÃO Vistos etc. Acolho a presente emenda à petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wagner da Silva Costa em face do Estado de Minas Gerais. O autor alega, em síntese, ser servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, requereu administrativamente sua promoção por escolaridade adicional, em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Gestão de Sistemas Prisionais. Aduz que, embora o TJMG, no Mandado de Segurança nº 1.0000.21.176097-0/000, tenha afastado as “travas temporais” e determinado o regular prosseguimento do processo administrativo, a Administração permanece inerte, sem apreciar os demais requisitos necessários à promoção. Relata, ainda, que as tentativas de solução extrajudicial e o posterior pedido de cumprimento de sentença não resultaram em providências, razão pela qual busca, pela presente ação, compelir o Estado de Minas Gerais a dar andamento ao processo administrativo e proferir a decisão cabível. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) ou órgão competente, conclua a análise do processo administrativo de promoção por escolaridade adicional do Autor. É o relatório. Decido. Os pressupostos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. Dos autos, verifica-se que a parte autora anexou e-mail como tentativa de contato com a AGE, com o intuito de obter retorno acerca do andamento e da conclusão da análise de seu requerimento administrativo. Todavia, referido contato não foi realizado por meio formal, circunstância que enfraquece a probabilidade do direito invocado, especialmente diante do que foi expressamente consignado pelo Desembargador Marcelo Rodrigues em sua decisão. Vejamos: Administração Pública que desse prosseguimento, imediatamente, seja em determinado prazo, à análise do pedido de promoção por escolaridade. E nem poderia, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, adentrar critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto ao momento para conceder promoção ao servidor. Então, apenas foi garantido ao impetrante o direito de não serem exigidos os requisitos ilegais quando a Administração Pública fosse analisar o requerimento do servidor. Com isso, tenho que não há título hábil a amparar a pretensão do exequente que, almeja, de fato, a continuidade de análise do processo administrativo e a concessão da própria promoção por escolaridade. Eventual mora da Administração Pública, para além dos prazos legais e razoáveis, deve ser combatida pelo impetrante na via própria, que não este cumprimento de sentença (TJMG, Cumprimento de Sentença nº 1.0000.21.176097-0/001, Comarca de Belo Horizonte, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, destaquei). Ao estabelecer que eventual mora da Administração Pública, caso ultrapassados os prazos legais e razoáveis, deveria ser combatida pelo impetrante pela via própria, a decisão judicial deixou claro que eventual demora administrativa não poderia ser discutida no âmbito do presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, o e-mail juntado pela parte autora, além de não comprovar formalmente a ciência da Administração acerca da alegada demora, configura, quando muito, mera tentativa extrajudicial de obter informações ou de provocar o andamento do procedimento administrativo, não sendo suficiente para caracterizar a adoção da medida processual adequada para apuração de eventual mora administrativa, conforme expressamente determinado no decisum. No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária análise mais aprofundada do mérito, a ser oportunamente realizada após a devida instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Intime-se a parte ré para, no prazo de trinta dias, contestar e informar se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso tenha outras provas a produzir, deverá especificá-las e justificar sua relevância especificamente para sanar o fato controverso. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação, bem como informar se possui outras provas a produzir. Caso tenha outras provas a produzir, deverá especificá-las e justificar sua relevância, especificamente com a indicação do fato controvertido, sob pena de indeferimento e julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra. Após, venham-me os autos conclusos.
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