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1027842-47.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027842-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), SIUZANETE MARIA DE SOUZA LOPES - CPF: 024.342.761-13 (AGRAVANTE), MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA - CPF: 285.162.901-82 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE LUCAS RIBEIRO VILELA - CPF: 005.350.361-91 (AGRAVADO), MANOEL MESSIAS OLIVEIRA LOPES - CPF: 474.083.751-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA - CPF: 285.162.901-82 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MESSIAS OLIVEIRA LOPES - CPF: 474.083.751-04 (AGRAVADO), ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO - CPF: 015.737.831-45 (ADVOGADO), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: 022.977.939-52 (ADVOGADO), FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA - CPF: 042.644.721-21 (ADVOGADO), ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO - CPF: 015.737.831-45 (ADVOGADO), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. MITIGAÇÃO DA IDENTIDADE DE PARTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO NO JUÍZO RECEPTOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o aproveitamento de prova emprestada colhida nos autos conexos de Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se a ausência de participação formal da litisconsorte passiva necessária no feito originário invalida o aproveitamento da prova emprestada por ofensa ao contraditório substancial; (ii) saber se há pertinência temática e fática entre a lide possessória e a ação de resolução de contrato de compra e venda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a identidade absoluta de partes para a admissão da prova emprestada, bastando que o contraditório seja plenamente assegurado no processo de destino, mediante impugnação ao conteúdo trasladado; 4. A identidade do fato jurídico subjacente — quitação e higidez do contrato de compra e venda — justifica o aproveitamento dos elementos probatórios em homenagem aos princípios da celeridade e primazia do julgamento de mérito, ressalvada a faculdade de requerer inquirição complementar perante o juízo a quo se demonstrada necessidade concreta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade da prova emprestada não exige identidade rigorosa de partes, sendo válida sua utilização quando assegurado o contraditório diferido no processo de destino. 2. Havendo comunhão fática subjacente e preservada a faculdade de impugnação material, impõe-se o aproveitamento da prova em prestígio à economia e à celeridade processual." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Siuzanete Maria de Souza Lopes contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu que, nos autos da ação de resolução contratual c.c reintegração de posse, deferiu o pedido de aproveitamento de prova emprestada proveniente dos Embargos de Terceiro. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade da prova sob o argumento de violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, uma vez que não integrou a relação processual originária em que os depoimentos foram colhidos, restando impossibilitada de exercer o contraditório na formação originária da prova testemunhal, tais como formular perguntas, contraditar depoentes. Alega que o contraditório diferido ofertado no juízo de destino consubstancia mera ficção formal inábil a suprir a ausência originária. Ademais, aponta manifesta impertinência temática e fática da prova, sob a premissa de que os embargos de terceiro versavam sobre posse de uma área de 50 hectares, ao passo que a demanda principal discute o inadimplemento de contrato de compra e venda referente a 100 hectares da Fazenda da Ponte. Forte em tais argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para indeferir em definitivo o aproveitamento probatório. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID n. 377791368. Informações coligidas pelo togado a quo no ID n. 380011415, comunicando a manutenção da decisão agravada. Os agravados apresentaram contraminuta no ID n. 379057899 suscitando preliminar de não cabimento do agravo de instrumento. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural por alegado inadimplemento. A decisão agravada postergou a análise da prova emprestada para após a integração da agravante ao polo passivo, o que ocorreu, tendo o magistrado de primeiro grau concluído que a identidade do fato controvertido subjacente permite o aproveitamento dos atos instrutórios em homenagem à celeridade e economia processual, e diante disso, deferiu pedido formulado pelo autor para o aproveitamento das provas produzidas nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0000066-33.2015.8.11.0014. Pois bem. Como se sabe, o agravo é um recurso secundum eventum litis, razão porque a análise da pretensão recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Impõe-se, ab initio, o enfrentamento da questão prejudicial concernente à admissibilidade do presente recurso, arguida pelos agravados em sede de contraminuta. No ponto, a decisão monocrática deste relator lançada no ID n. 377791368, assinalou expressamente cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do STJ, apontando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, considerando a possibilidade de contaminação de toda a fase instrutória por uma prova arguida como nula o que justifica o conhecimento do agravo para evitar retrocessos procedimentais custosos. Resta, pois, superada a questão, a qual, inclusive, não foi objeto de impugnação. Rejeito, pois, a prejudicial. Seguindo na resolução da celeuma, no mérito, a controvérsia reside na higidez do aproveitamento de elementos probatórios colhidos em sede de Embargos de Terceiro conexos (autos nº 0000066-33.2015.8.11.0014) para instruir Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse, sob a ótica dos arts. 370 e 372 do CPC. A disciplina normativa da prova emprestada consagra importante instrumento de racionalidade, economia processual e celeridade da prestação jurisdicional, homenageando o princípio constitucional da razoável duração do processo. Segundo dispõe o art. 372 do CPC, o magistrado pode admitir a utilização de prova produzida em outro feito, cabendo-lhe atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que rigorosamente observado o contraditório. A evolução da hermenêutica jurisprudencial há muito superou o rigor formalista que exigia a absoluta identidade de partes como pressuposto intransponível para o empréstimo probatório. No paradigmático julgamento dos EREsp nº 617.428/SP, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial STJ assentou expressamente que a prova emprestada prescinde da identidade subjetiva plena, bastando que o contraditório sobre a prova seja regularmente assegurado no processo destinatário. Cito precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.060.136/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 09.02.26 – negritei) Nesse prisma, a prova oral e documental regularmente produzida sob o crivo judicial em outro feito ingressa no processo receptor sob a natureza e a forma de prova documental. Por conseguinte, o contraditório não necessita ocorrer de forma sincrônica ou originária, realizando-se legitimamente sob a modalidade diferida ou postergada. No caso em pauta, verifica-se que a prova transladada decorre de Embargos de Terceiro ajuizados por Manoel Messias Oliveira Lopes, cônjuge da ora agravante, o qual também figura como corréu na presente ação de resolução contratual. Constata-se dos autos que ambos os cônjuges encontram-se representados pela mesma banca de advogados e sustentam tese de defesa absolutamente simétrica e incindível, alicerçada na validade e integral quitação das obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda firmado em 22.05.12, cumulada com exceção substancial de usucapião. Resta infirmada, portanto, qualquer alegação de elemento surpresa ou cerceamento de defesa substancial. A tese defensiva que aproveita ao casal foi estruturada a partir dos mesmos fatos já amplamente debatidos e instruídos nos autos conexos, sob a condução ativa do cônjuge da agravante. In casu, o magistrado de primeiro grau, com prudência, postergou a análise do pedido de translado probatório até que a agravante fosse formalmente citada e integrada à lide como litisconsorte passiva necessária. Ato contínuo, a decisão agravada determinou de forma expressa que, concluído o traslado dos documentos e das mídias audiovisuais, fossem as partes intimadas para manifestação em prazo comum. Assim delineado o procedimento, resta assegurada à agravante a prerrogativa processual plena de examinar, contraditar, contrapor e impugnar pontualmente o conteúdo dos depoimentos e documentos trasladados, sem qualquer mitigação às garantias do devido processo legal e da ampla defesa material. Tampouco subsiste a alegação recursal de impertinência temática entre as ações. Conquanto os Embargos de Terceiro nº 0000066-33.2015.8.11.0014 visassem originariamente a proteção possessória de uma fração de 50 hectares e a presente ação verse sobre a resolução contratual de 100 hectares da Fazenda da Ponte, o substrato fático nuclear de ambas as lides repousa rigorosamente sobre o mesmo fato jurídico: o cumprimento ou inadimplemento das cláusulas financeiras e a quitação integral do instrumento particular de compra e venda celebrado em 22.05.12. Os depoimentos orais, recibos e documentos cuja juntada foi autorizada foram colhidos exatamente para esclarecer a higidez da cadeia possessória, o pagamento do preço e a boa-fé na ocupação do imóvel rural, aspectos que constituem o próprio mérito da controvérsia instaurada nesta demanda. Por outro lado, em que pese a plena legitimidade do traslado probatório e do contraditório diferido, impõe-se ressalvar, como reforço argumentativo, que a admissão da prova emprestada não retira da parte o direito de influir na cognição judicial. Dessa forma, caso a agravante, após o regular traslado e exame das mídias audiovisuais e documentos, demonstre perante o juízo singular, de forma concreta, objetiva e justificada, a existência de ponto fático inédito e exclusivo à sua esfera de defesa que não tenha sido objeto de questionamento na inquirição pretérita, caberá ao magistrado condutor do feito avaliar a pertinência de designação de inquirição complementar ou oitiva presencial das testemunhas. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027842-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), SIUZANETE MARIA DE SOUZA LOPES - CPF: 024.342.761-13 (AGRAVANTE), MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA - CPF: 285.162.901-82 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE LUCAS RIBEIRO VILELA - CPF: 005.350.361-91 (AGRAVADO), MANOEL MESSIAS OLIVEIRA LOPES - CPF: 474.083.751-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA MARIA RIBEIRO VILELA - CPF: 285.162.901-82 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MESSIAS OLIVEIRA LOPES - CPF: 474.083.751-04 (AGRAVADO), ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO - CPF: 015.737.831-45 (ADVOGADO), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - CPF: 022.977.939-52 (ADVOGADO), FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA - CPF: 042.644.721-21 (ADVOGADO), ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO - CPF: 015.737.831-45 (ADVOGADO), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. MITIGAÇÃO DA IDENTIDADE DE PARTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO NO JUÍZO RECEPTOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o aproveitamento de prova emprestada colhida nos autos conexos de Embargos de Terceiro. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se a ausência de participação formal da litisconsorte passiva necessária no feito originário invalida o aproveitamento da prova emprestada por ofensa ao contraditório substancial; (ii) saber se há pertinência temática e fática entre a lide possessória e a ação de resolução de contrato de compra e venda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a identidade absoluta de partes para a admissão da prova emprestada, bastando que o contraditório seja plenamente assegurado no processo de destino, mediante impugnação ao conteúdo trasladado; 4. A identidade do fato jurídico subjacente — quitação e higidez do contrato de compra e venda — justifica o aproveitamento dos elementos probatórios em homenagem aos princípios da celeridade e primazia do julgamento de mérito, ressalvada a faculdade de requerer inquirição complementar perante o juízo a quo se demonstrada necessidade concreta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade da prova emprestada não exige identidade rigorosa de partes, sendo válida sua utilização quando assegurado o contraditório diferido no processo de destino. 2. Havendo comunhão fática subjacente e preservada a faculdade de impugnação material, impõe-se o aproveitamento da prova em prestígio à economia e à celeridade processual." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Siuzanete Maria de Souza Lopes contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu que, nos autos da ação de resolução contratual c.c reintegração de posse, deferiu o pedido de aproveitamento de prova emprestada proveniente dos Embargos de Terceiro. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade da prova sob o argumento de violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, uma vez que não integrou a relação processual originária em que os depoimentos foram colhidos, restando impossibilitada de exercer o contraditório na formação originária da prova testemunhal, tais como formular perguntas, contraditar depoentes. Alega que o contraditório diferido ofertado no juízo de destino consubstancia mera ficção formal inábil a suprir a ausência originária. Ademais, aponta manifesta impertinência temática e fática da prova, sob a premissa de que os embargos de terceiro versavam sobre posse de uma área de 50 hectares, ao passo que a demanda principal discute o inadimplemento de contrato de compra e venda referente a 100 hectares da Fazenda da Ponte. Forte em tais argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para indeferir em definitivo o aproveitamento probatório. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID n. 377791368. Informações coligidas pelo togado a quo no ID n. 380011415, comunicando a manutenção da decisão agravada. Os agravados apresentaram contraminuta no ID n. 379057899 suscitando preliminar de não cabimento do agravo de instrumento. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural por alegado inadimplemento. A decisão agravada postergou a análise da prova emprestada para após a integração da agravante ao polo passivo, o que ocorreu, tendo o magistrado de primeiro grau concluído que a identidade do fato controvertido subjacente permite o aproveitamento dos atos instrutórios em homenagem à celeridade e economia processual, e diante disso, deferiu pedido formulado pelo autor para o aproveitamento das provas produzidas nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0000066-33.2015.8.11.0014. Pois bem. Como se sabe, o agravo é um recurso secundum eventum litis, razão porque a análise da pretensão recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Impõe-se, ab initio, o enfrentamento da questão prejudicial concernente à admissibilidade do presente recurso, arguida pelos agravados em sede de contraminuta. No ponto, a decisão monocrática deste relator lançada no ID n. 377791368, assinalou expressamente cabimento do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do STJ, apontando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, considerando a possibilidade de contaminação de toda a fase instrutória por uma prova arguida como nula o que justifica o conhecimento do agravo para evitar retrocessos procedimentais custosos. Resta, pois, superada a questão, a qual, inclusive, não foi objeto de impugnação. Rejeito, pois, a prejudicial. Seguindo na resolução da celeuma, no mérito, a controvérsia reside na higidez do aproveitamento de elementos probatórios colhidos em sede de Embargos de Terceiro conexos (autos nº 0000066-33.2015.8.11.0014) para instruir Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse, sob a ótica dos arts. 370 e 372 do CPC. A disciplina normativa da prova emprestada consagra importante instrumento de racionalidade, economia processual e celeridade da prestação jurisdicional, homenageando o princípio constitucional da razoável duração do processo. Segundo dispõe o art. 372 do CPC, o magistrado pode admitir a utilização de prova produzida em outro feito, cabendo-lhe atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que rigorosamente observado o contraditório. A evolução da hermenêutica jurisprudencial há muito superou o rigor formalista que exigia a absoluta identidade de partes como pressuposto intransponível para o empréstimo probatório. No paradigmático julgamento dos EREsp nº 617.428/SP, de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial STJ assentou expressamente que a prova emprestada prescinde da identidade subjetiva plena, bastando que o contraditório sobre a prova seja regularmente assegurado no processo destinatário. Cito precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada. 3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.060.136/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 09.02.26 – negritei) Nesse prisma, a prova oral e documental regularmente produzida sob o crivo judicial em outro feito ingressa no processo receptor sob a natureza e a forma de prova documental. Por conseguinte, o contraditório não necessita ocorrer de forma sincrônica ou originária, realizando-se legitimamente sob a modalidade diferida ou postergada. No caso em pauta, verifica-se que a prova transladada decorre de Embargos de Terceiro ajuizados por Manoel Messias Oliveira Lopes, cônjuge da ora agravante, o qual também figura como corréu na presente ação de resolução contratual. Constata-se dos autos que ambos os cônjuges encontram-se representados pela mesma banca de advogados e sustentam tese de defesa absolutamente simétrica e incindível, alicerçada na validade e integral quitação das obrigações decorrentes do Contrato de Compra e Venda firmado em 22.05.12, cumulada com exceção substancial de usucapião. Resta infirmada, portanto, qualquer alegação de elemento surpresa ou cerceamento de defesa substancial. A tese defensiva que aproveita ao casal foi estruturada a partir dos mesmos fatos já amplamente debatidos e instruídos nos autos conexos, sob a condução ativa do cônjuge da agravante. In casu, o magistrado de primeiro grau, com prudência, postergou a análise do pedido de translado probatório até que a agravante fosse formalmente citada e integrada à lide como litisconsorte passiva necessária. Ato contínuo, a decisão agravada determinou de forma expressa que, concluído o traslado dos documentos e das mídias audiovisuais, fossem as partes intimadas para manifestação em prazo comum. Assim delineado o procedimento, resta assegurada à agravante a prerrogativa processual plena de examinar, contraditar, contrapor e impugnar pontualmente o conteúdo dos depoimentos e documentos trasladados, sem qualquer mitigação às garantias do devido processo legal e da ampla defesa material. Tampouco subsiste a alegação recursal de impertinência temática entre as ações. Conquanto os Embargos de Terceiro nº 0000066-33.2015.8.11.0014 visassem originariamente a proteção possessória de uma fração de 50 hectares e a presente ação verse sobre a resolução contratual de 100 hectares da Fazenda da Ponte, o substrato fático nuclear de ambas as lides repousa rigorosamente sobre o mesmo fato jurídico: o cumprimento ou inadimplemento das cláusulas financeiras e a quitação integral do instrumento particular de compra e venda celebrado em 22.05.12. Os depoimentos orais, recibos e documentos cuja juntada foi autorizada foram colhidos exatamente para esclarecer a higidez da cadeia possessória, o pagamento do preço e a boa-fé na ocupação do imóvel rural, aspectos que constituem o próprio mérito da controvérsia instaurada nesta demanda. Por outro lado, em que pese a plena legitimidade do traslado probatório e do contraditório diferido, impõe-se ressalvar, como reforço argumentativo, que a admissão da prova emprestada não retira da parte o direito de influir na cognição judicial. Dessa forma, caso a agravante, após o regular traslado e exame das mídias audiovisuais e documentos, demonstre perante o juízo singular, de forma concreta, objetiva e justificada, a existência de ponto fático inédito e exclusivo à sua esfera de defesa que não tenha sido objeto de questionamento na inquirição pretérita, caberá ao magistrado condutor do feito avaliar a pertinência de designação de inquirição complementar ou oitiva presencial das testemunhas. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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