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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027839-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RICHARD CRISTIANO DA SILVA - CPF: 277.723.978-95 (ADVOGADO), MARCELO ROSSI - CPF: 123.548.458-04 (AGRAVANTE), MAYRA LUER ARAUJO GOMES - CPF: 414.616.198-31 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem condenar a Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios. A exclusão decorreu da retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa após a apresentação da exceção. O agravante pretende a condenação do Estado ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, quando a alteração societária não foi formalmente comunicada à repartição fiscal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que dá causa à instauração do processo ou do incidente processual, razão pela qual a Fazenda Pública não responde por honorários quando atua com base em cadastro fiscal oficialmente disponível e desatualizado por omissão do contribuinte. 4. O art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998 estabelece obrigação acessória autônoma de comunicar ao Fisco as alterações contratuais de interesse fiscal. 5. A ausência de comunicação formal da retirada do agravante do quadro societário à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manteve desatualizado o cadastro fiscal e justificou a utilização, pela Fazenda Pública, das informações cadastrais disponíveis quando da constituição do crédito e do ajuizamento da execução fiscal. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva somente após a juntada dos documentos pelo agravante, e tendo a Fazenda anuído prontamente com sua exclusão, a necessidade da exceção de pré-executividade decorreu da própria omissão do excipiente, afastando a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI, e 1.025; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 17, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 961; TJMT, AI nº 1027330-98.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.10.2025; TJMT, AI nº 1009582-53.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.7.2025; TJMT, AI nº 1008846-35.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.5.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, nos autos da execução fiscal n. 0014047-53.2012.8.11.0041, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao excipiente, por força do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, sem, contudo, condenar a Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios (Id 220924890). A decisão de origem acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, após a própria Fazenda Pública promover a retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa nº 20126136, excluindo o nome do excipiente do título executivo. Rejeitou, entretanto, as alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente, registrando a presunção de legitimidade da CDA. Quanto aos honorários advocatícios, o juízo afastou a condenação do ente público com fundamento no princípio da causalidade, consignando que o agravante não comprovou ter comunicado formalmente sua retirada do quadro societário à repartição fiscal estadual, descumprindo a obrigação acessória prevista no art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998. Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração sustentando que o contrato social com sua retirada já constava do Processo Administrativo Tributário que precedeu a emissão da CDA, o que equivaleria à comunicação formal ao Fisco. Os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se integralmente o afastamento da verba honorária (Id 235164518). Nas razões recursais, o agravante restringe sua pretensão ao capítulo dos honorários advocatícios. Sustenta a incidência direta do Tema Repetitivo nº 961 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser cabível a fixação de honorários quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal sem extinção integral da demanda. Defende que a Fazenda Pública deu causa à instauração do incidente ao incluir indevidamente seu nome na CDA, mesmo possuindo, nos autos do Processo Administrativo Tributário, o contrato social que comprovava sua retirada da sociedade desde 9.1.2009. Argumenta que a exclusão somente ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade, o que demonstra a utilidade e a necessidade da atuação defensiva. Aduz, ainda, que a obrigação acessória prevista no art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998 não afasta a sucumbência fazendária, pois o próprio Fisco detinha ciência da alteração societária antes do ajuizamento da execução. Requer a reforma da decisão agravada para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido, estimado em R$ 95.440,16 (Id 377481857). Em contrarrazões, o agravado pugna pelo integral desprovimento do recurso. Afirma que o Tema 961/STJ não institui condenação automática em honorários, pois a própria tese repetitiva subordina a fixação da verba ao princípio da causalidade, exigindo a identificação concreta de quem deu causa à inclusão indevida. Assevera que a Administração Tributária agiu com base no cadastro fiscal oficial, que não havia sido formalmente atualizado pelo contribuinte, e que a mera presença do contrato social em processo administrativo instaurado para outra finalidade não equivale ao cumprimento da obrigação acessória de comunicação à repartição competente. Pondera que, tão logo especificamente provocada pela exceção de pré-executividade, promoveu a retificação da CDA em poucos dias, demonstrando conduta cooperativa e pautada pela autotutela administrativa. Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de sucumbência fazendária, requer que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.265/STJ, em valor não superior a R$ 2.000,00, com redução de cinquenta por cento prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento administrativo anterior ao julgamento da exceção (Id 388845363). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do Recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade estão preenchidos. I — Dos honorários: A controvérsia recursal concentra-se em definir se é devida a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal, após o acolhimento da exceção de pré-executividade que reconheceu sua ilegitimidade passiva. O agravante sustenta que, tendo sido vitorioso na exceção de pré-executividade ao demonstrar sua ilegitimidade passiva, faria jus à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Sem razão, contudo. O princípio da causalidade decorre da interpretação sistemática das normas processuais sobre sucumbência, especialmente do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Esse princípio orienta que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve suportar os ônus dele decorrentes, ainda que, do ponto de vista estritamente processual, não tenha sido o vencido. A aplicação do princípio da causalidade busca prestigiar a justiça material e evitar situações em que a parte que, por sua conduta, provocou a necessidade da intervenção judicial, seja beneficiada com a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. Conforme consignado na decisão agravada, a Fazenda Pública Estadual, ao promover a execução fiscal, utiliza as informações cadastrais prestadas pelos próprios contribuintes ao Fisco, constantes nos registros mantidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. Trata-se de procedimento regular e necessário para identificar os responsáveis tributários, especialmente em relação a pessoas jurídicas, cujos sócios e administradores podem responder subsidiariamente pelas obrigações fiscais da sociedade nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos da Lei de Execução Fiscal, de modo que as informações nela contidas, inclusive quanto aos responsáveis tributários, presumem corretas até prova em contrário. Essa presunção encontra amparo nas informações cadastrais mantidas pelo Fisco, que devem ser atualizadas pelos próprios contribuintes mediante o cumprimento das obrigações acessórias legalmente impostas. A legislação tributária estadual estabelece expressamente o dever do contribuinte de comunicar ao Fisco as alterações contratuais e estatutárias de interesse fiscal. O artigo 17, inciso IV, da Lei Estadual n. 7.098/1998, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Mato Grosso, estabelece claramente essa obrigação acessória. Art. 17 São obrigações do contribuinte: IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento. Essa obrigação acessória não se confunde com o mero registro da alteração contratual perante a Junta Comercial. Embora o registro na Junta Comercial seja essencial para dar publicidade e eficácia às alterações societárias perante terceiros, tal providência, por si só, não substitui a comunicação formal e específica que deve ser dirigida à repartição fiscal competente. Importante destacar que, à época dos fatos objeto desta execução fiscal, não havia integração automática entre os sistemas das Juntas Comerciais e das Secretarias de Fazenda dos diferentes Estados da Federação, conforme bem pontuado pelo Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1027330-98.2025.8.11.0000: Importante destacar que, à época dos fatos (ano 2000), não havia integração automática entre os sistemas das Juntas Comerciais e das Secretarias de Fazenda dos diferentes Estados da Federação. Somente em 2018, conforme notícia extraída do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, é que foi implementada a automatização do processo de alteração cadastral dos contribuintes, por meio do sistema REDESIM, permitindo a sincronização das informações entre a JUCEMAT e a SEFAZ-MT. Assim, à época da constituição do crédito tributário ora executado e do ajuizamento da execução fiscal, a ausência de integração entre os órgãos estaduais tornava absolutamente necessária a comunicação direta ao Fisco do Estado onde a empresa mantém inscrição estadual. Essa comunicação constitui obrigação acessória do contribuinte, nos termos da legislação tributária estadual, não podendo o ente público ser penalizado pela omissão do particular no cumprimento de dever legal. No caso concreto, verifica-se dos autos que o agravante se retirou do quadro societário da empresa executada em 9.1.2009, tendo procedido ao registro dessa alteração perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) em 6.2.2009. Contudo, em momento algum foi demonstrado nos autos que o agravante tenha comunicado essa retirada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, órgão responsável pela administração tributária e pelo cadastro de contribuintes do ICMS. O agravante sustenta, em sede recursal, que a presença do contrato social com sua retirada nos autos do Processo Administrativo Tributário que precedeu a emissão da CDA equivaleria à comunicação formal ao Fisco, afastando a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. Esse argumento não merece acolhimento. A juntada do contrato social em processo administrativo instaurado para apuração de infração tributária atribuída à pessoa jurídica não torna nula nem afasta a obrigação acessória autônoma de comunicação cadastral ao Fisco. São fenômenos juridicamente distintos: a existência material de um documento em determinado expediente administrativo e a realização do ato formal destinado a atualizar os dados do contribuinte perante o cadastro fiscal competente. A causalidade, portanto, permanece em favor da Fazenda Pública, pois a presença incidental do contrato social no Processo Administrativo Tributário não produz, automaticamente, os efeitos de uma comunicação cadastral formal, tampouco desobriga o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998. A ausência dessa comunicação específica ao Fisco de Mato Grosso manteve desatualizado o cadastro estadual, de modo que, quando da inscrição do crédito tributário em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública estadual utilizou as informações então constantes do cadastro oficial, que indicavam o agravante como integrante do quadro de corresponsáveis da CDA n. 20126136. Quando o contribuinte não cumpre seu dever de atualização cadastral, não pode pretender transferir ao Estado as consequências de sua própria omissão. Para ilustrar: (...) 3. O recorrente retirou-se do quadro societário antes dos fatos geradores dos créditos tributários cobrados, mas não comprovou ter comunicado a alteração contratual à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), conforme obrigação prevista no art. 17, IV, da Lei Estadual nº 7.098/1998. 4. À época dos fatos não havia integração entre Juntas Comerciais e Secretarias de Fazenda de diferentes Estados, não podendo a Fazenda ter conhecimento automático da alteração, principalmente quando registrada em Junta Comercial de outra Unidade Federativa (JUCESP). 5. A ausência de comunicação da alteração contratual à autoridade fazendária ensejou a indevida inclusão do sócio no polo passivo da execução, de modo que a necessidade da exceção de pré-executividade decorreu da própria conduta omissiva do agravante. Tese de julgamento: "Não há condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal decorre da ausência de comunicação à autoridade fazendária da alteração contratual, aplicando-se o princípio da causalidade. (N.U 1027330-98.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.10.2025)." “(...) Tese de julgamento: "A ausência de comunicação formal da retirada do quadro societário à repartição fiscal estadual, conforme exige a legislação tributária local, configura descumprimento de obrigação acessória e justifica a não condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada." (N.U 1009582-53.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.7.2025). “(...) 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação da retirada do quadro societário à repartição fiscal estadual caracteriza descumprimento de obrigação acessória e impede a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada.” (N.U 1008846-35.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.5.2025). No presente caso, é incontroverso que o agravante não comunicou sua retirada do quadro societário ao Fisco de Mato Grosso, conforme exigido pela legislação tributária estadual. Essa omissão impediu a atualização cadastral e foi a causa direta da inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pelo débito tributário. Ademais, assim que o agravante trouxe aos autos a documentação comprobatória de sua retirada do quadro societário, a Fazenda Pública estadual prontamente reconheceu a ilegitimidade passiva e não se opôs à exclusão do excipiente, conforme consignado na decisão agravada. Essa conduta demonstra a boa-fé processual do ente público e reforça a conclusão de que não houve qualquer conduta irregular ou arbitrária por parte da Fazenda que justificasse sua condenação em honorários advocatícios. Por fim, o agravante invoca o Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, segundo o qual são devidos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. Contudo, tal entendimento não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando demonstrado que a própria parte deu causa à instauração do incidente processual por descumprimento de obrigação legal. Além disso, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considero expressamente analisados os dispositivos legais suscitados pelas partes. Por fim, registro que a oposição de embargos de declaração com propósito de rediscussão do mérito, sem apontar vício efetivo no julgado, configura manifesto caráter protelatório. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Assim, fica expressamente advertido de que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o agravante do polo passivo da execução fiscal, sem condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026