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1027833-81.2023.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027833-81.2023.8.11.0003. AUTOR(A): AGROPECUARIA RIO SAO LOURENCO LTDA. - ME REU: MATAO AGRICOLA LTDA - ME, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S.A. em face da decisão proferida no ID 241836753, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em erro material/erro de premissa e inobservância de preclusão temporal ao atribuir às requeridas o adiantamento integral dos honorários periciais. A parte contrária apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, refutando as teses. Com a inicial, juntou os documentos. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no referido dispositivo legal. A decisão embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada as razões que motivaram a redistribuição do ônus financeiro referente ao adiantamento dos honorários periciais, explicitando a incidência do princípio da causalidade no caso concreto e destacando que a produção da prova técnica decorre diretamente da linha de defesa inaugurada pelas rés, ressalvando-se expressamente que a responsabilidade final pelas despesas do processo será dirimida na sentença com base na sucumbência. Outrossim, no que tange à alegação de preclusão temporal e erro de premissa quanto ao objeto probatório e ao rateio inicial (art. 95 do CPC), verifica-se que a pretensão deduzida reflete nítido inconformismo da embargante com o entendimento jurisdicional externado, pretendendo a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. Cumpre salientar que a direção do processo e a readequação dos atos preparatórios de instrução probatória — inclusive a viabilização financeira da prova pericial ainda não iniciada — inserem-se no âmbito dos poderes instrutórios e de gestão processual do magistrado (art. 139 do CPC), inexistindo preclusão pro judicato que impeça o Juízo de reavaliar os encargos de adiantamento antes da realização da perícia. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo a parte insatisfeita utilizar os meios recursais próprios para manifestar sua discordância de mérito. Ademais, é cediço que o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões que formaram seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 489 e 1.022 do CPC e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao pedido de prorrogação formulado ao final dos embargos, concede-se derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento determinado. Constatada a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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