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1027830-48.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027830-48.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELEM ALBUQUERQUE DA SILVA REU: ESTADO DO AMAZONAS, UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de acompanhar o cumprimento da tutela de urgência deferida para assegurar à autora o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®). Por decisão de 12/08/2026, diante da ausência, até então, de disponibilização do fármaco, foi determinada, entre outras providências, a constrição de numerário via SISBAJUD, até o limite de R$ 225.564,00, destinado à aquisição de 20 frascos de 100 mg, suficientes para cinco ciclos de tratamento. A ordem de bloqueio foi efetivamente expedida. Posteriormente, a União apresentou documentação relativa ao fornecimento de 20 frascos de Trastuzumabe Deruxtecana 100 mg, destinados ao tratamento da autora, e requereu o cancelamento da medida constritiva. A autora, por sua vez, confirmou que os 20 frascos foram entregues à FCECON em 17/08/2026, correspondendo a cinco ciclos de tratamento, e igualmente requereu a interrupção das ordens de bloqueio eventualmente em andamento. Sobreveio, contudo, manifestação do Estado do Amazonas informando que a FCECON disporia de medicamento em quantitativo suficiente para apenas três ciclos de tratamento, sem esclarecer a compatibilidade dessa informação com o quantitativo de 20 frascos entregue pela União. Por fim, a Secretaria certificou que a ordem judicial de bloqueio de valores expedida pelo SISBAJUD foi encerrada em razão do atingimento do prazo, com resultado negativo. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tentativa de constrição determinada anteriormente restou infrutífera, inexistindo, portanto, numerário bloqueado ou transferido que demande liberação. De outro lado, após a expedição da ordem, houve o fornecimento direto do medicamento pela União, com entrega de 20 frascos à FCECON, quantitativo que, de acordo com os parâmetros fixados na tutela, corresponde a cinco ciclos de tratamento. Nesse cenário, não há necessidade de renovação, neste momento, da medida constritiva, uma vez que sua finalidade imediata — assegurar o início e a continuidade inicial do tratamento diante da ausência de fornecimento administrativo — foi supervenientemente alcançada por meio da entrega direta do fármaco. Isso não significa, entretanto, cumprimento integral ou exaurimento da tutela. A obrigação imposta à União possui natureza continuada, devendo o medicamento permanecer disponível enquanto subsistir a indicação terapêutica, na periodicidade prescrita e sem solução de continuidade. Permanece, ademais, dúvida objetiva quanto ao quantitativo efetivamente disponível para utilização pela autora. Com efeito, embora a União tenha documentado a entrega de 20 frascos, correspondentes a cinco ciclos, o Estado do Amazonas informou posteriormente que a FCECON disporia de quantidade suficiente para apenas três ciclos, sem esclarecer se tal informação representa saldo posterior à realização de aplicações, se se refere a quantitativo diverso ou se decorre de equívoco na informação administrativa. A questão deve ser esclarecida, inclusive para permitir o adequado acompanhamento da continuidade do tratamento. Ante o exposto: 1. REGISTRO que a ordem de bloqueio expedida via SISBAJUD restou infrutífera e foi encerrada sem constrição de valores, razão pela qual fica prejudicado o pedido de cancelamento ou levantamento de numerário formulado pelas partes. 2. DEIXO, por ora, de determinar nova tentativa de constrição, diante da comprovação superveniente do fornecimento direto, pela União Federal, de 20 frascos de Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®). 3. RECONHEÇO o cumprimento do primeiro abastecimento do medicamento, correspondente aos 20 frascos fornecidos, sem prejuízo da manutenção da obrigação da União Federal de assegurar o fornecimento regular e contínuo, nos termos da tutela anteriormente deferida. 4. INTIME-SE o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da FCECON, inclusive pelos meios mais céleres disponíveis, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente informação atualizada e objetiva, esclarecendo: I – quantos frascos de Trastuzumabe Deruxtecana foram efetivamente recebidos pela FCECON em decorrência do fornecimento realizado pela União; II – qual o quantitativo atualmente existente e reservado ao tratamento da autora; III – se já houve administração do medicamento, indicando as datas das aplicações realizadas e o quantitativo utilizado em cada ciclo; IV – a data prevista para a próxima aplicação; V – especificamente, a razão pela qual foi informado que estariam disponíveis apenas três ciclos de tratamento, considerando que a União documentou a entrega de 20 frascos, quantitativo correspondente a cinco ciclos; e VI – se todo o quantitativo recebido permanece vinculado exclusivamente ao tratamento da autora, discriminando eventual consumo já ocorrido. 5. INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as providências administrativas adotadas para assegurar a continuidade do fornecimento após o consumo dos 20 frascos inicialmente disponibilizados, indicando, se possível, a previsão da próxima remessa. Deverá a União adotar as providências necessárias para que o abastecimento subsequente ocorra com antecedência suficiente ao esgotamento do quantitativo já entregue, evitando interrupção ou postergação dos ciclos prescritos. Fica consignado que o primeiro abastecimento não exaure a obrigação estabelecida na tutela, permanecendo possível a adoção de novas medidas executivas caso se evidencie risco concreto de descontinuidade do tratamento. 6. Prestados os esclarecimentos, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se: a) acerca do cumprimento da tutela e das informações prestadas pelos réus; e b) em réplica à contestação apresentada pelo Estado do Amazonas, inclusive quanto às questões preliminares e documentos que a instruem. 7. Informada a data da primeira aplicação, deverá a Secretaria observar o controle determinado na decisão de 12/08/2026 quanto à verificação, após 60 dias, da assunção do fornecimento regular pela União, de modo a evitar solução de continuidade do tratamento. Cumpra-se a intimação dos entes públicos, com auxílio de Oficial de Justiça Plantonista. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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