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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027830-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios Formais da Sentença, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - CPF: 719.019.061-91 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO CUNHA LEAO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO CUNHA LEAO - CPF: 043.588.301-10 (AGRAVANTE), FLEURIMAR FERREIRA - CPF: 295.781.831-00 (AGRAVADO), FABIO MELO FERREIRA - CPF: 527.255.371-34 (AGRAVADO), FRANCO SOLON FERREIRA - CPF: 355.866.211-34 (AGRAVADO), LUIZA DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - CPF: 424.191.548-51 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUZIA DA SILVA FERREIRA - CPF: 800.607.491-72 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente. Decisão que declara satisfeitas as obrigações dos executados mediante reconhecimento da incidência de cláusula penal e compensação. Ausência de intimação específica do credor. Violação ao contraditório substancial. Decisão-surpresa. Error in procedendo. Decisão cassada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, reconheceu o inadimplemento de obrigação de fazer por parte do exequente, declarou a incidência de cláusula penal, validou sua compensação com a última parcela, reconheceu a satisfação das obrigações pelos executados e determinou a baixa das constrições incidentes sobre imóveis que garantiam o crédito. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a decisão que reconheceu a incidência da cláusula penal e a compensação, com declaração de satisfação das obrigações e liberação das garantias, poderia ser proferida sem prévia intimação específica do credor para manifestação sobre a petição e os cálculos apresentados pelos executados; e (ii) se o falecimento do exequente exigia a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual antes da prolação da decisão. III. Razões de decidir: 3. O princípio da não surpresa exige que nenhuma decisão judicial seja proferida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de satisfação das obrigações e a consequente liberação das garantias incidentes sobre treze imóveis, sem prévia manifestação específica da parte credora acerca da incidência e da base de cálculo da cláusula penal, do depósito parcial e da compensação promovida pelos executados, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. As questões relativas à interpretação da cláusula penal, à base de cálculo da multa, à ocorrência de supressio e à possibilidade de compensação devem ser apreciadas pelo Juízo de origem após o efetivo exercício do contraditório, sendo inviável seu exame originário em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A decisão que declara satisfeitas as obrigações da parte devedora, mediante o reconhecimento da incidência de cláusula penal e compensação, sem prévia intimação do exequente para manifestação específica sobre os respectivos fundamentos, viola o princípio da não surpresa e o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 110 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0002676-73.2009.8.11.0049, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025, DJe 05.05.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001689-17.2004.8.11.0080, movido em face de LUZIA DA SILVA FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA E FRANCO SOLON FERREIRA, que declarou satisfeitas as obrigações dos executados, reconheceu inadimplemento contratual imputado ao exequente quanto à cláusula 10 do acordo homologado, validou o abatimento unilateral de cláusula penal e determinou a baixa de constrições incidentes sobre imóveis que garantiam o crédito exequendo, além de autorizar a expedição de alvará (cf. id. n° 235333493 – autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais em decorrência do falecimento do exequente original, José Antônio Cunha Leão, ocorrido em 21/02/2026, sem que houvesse a imediata suspensão do feito e a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Afirma a ocorrência de vício de intimação, alegando que os patronos não foram cientificados de forma válida e específica para se manifestarem sobre a pretensão dos executados de aplicar multa de 20% e realizar compensação unilateral. Argumenta que a decisão recorrida caracteriza-se como "decisão-surpresa", violando o contraditório substancial e o princípio da não surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC). No mérito, defende que a cláusula penal é indevida, pois a obrigação de requerer a extinção da ação de sobrepartilha em Goiânia/GO foi cumprida e o resultado útil foi integralmente alcançado, tendo aquele feito sido extinto por sentença em 26/11/2024. Aduz que os próprios agravados requereram a extinção da referida ação e, posteriormente, pagaram a segunda parcela do acordo de forma integral e sem ressalvas, o que configuraria renúncia tácita à penalidade, supressio e violação ao princípio do venire contra factum proprium. Sustenta, ainda, que a base de cálculo utilizada pelos agravados para a multa foi equivocada por considerar valor pericial em detrimento do valor da transação e que a compensação unilateral de crédito ilíquido e controvertido é juridicamente impossível (arts. 368 e 369 do Código Civil). Por fim, aponta a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos executados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a declaração de quitação, impedir a baixa das constrições imobiliárias e sobrestar a expedição de alvará. No mérito, pugna pela cassação da decisão por nulidade processual ou, subsidiariamente, pela sua reforma integral para afastar a cláusula penal, reconhecer o saldo remanescente da terceira parcela em mora e manter as garantias até a satisfação integral do crédito (cf. id. n° 377470368). Intimadas, as partes recorridas apresentaram contraminuta no prazo legal, pugnando o desprovimento do recurso (cf. id. n° 385981873). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A controvérsia central do recurso reside em aferir se a decisão que declarou satisfeitas as obrigações assumidas pelos executados no acordo homologado, mediante o reconhecimento da incidência de cláusula penal e da compensação por eles apresentada, poderia ter sido proferida sem prévia intimação específica do credor para se manifestar sobre os cálculos e fundamentos posteriormente deduzidos, bem como sobre os efeitos do falecimento do exequente no curso do processo, à luz das garantias do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa. O recurso merece provimento. Colhe-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 4.299.000,00, a ser pago em três parcelas de R$ 1.433.000,00, prevendo as cláusulas 10 e 11 que o exequente deveria requerer a extinção de ação de sobrepartilha em trâmite na Comarca de Goiânia/GO no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela, sob pena de incidência de cláusula penal de 20% sobre o valor da avença (cf. id. n° 155508034). No curso da fase executiva, os agravados peticionaram em 06/02/2026, alegando o descumprimento da referida obrigação pelo exequente e apresentando cálculo da cláusula penal no montante de R$ 1.329.163,73, valor que compensaram com a terceira parcela do acordo, mediante depósito apenas do saldo remanescente de R$ 103.836,27 (cf. id. n° 222421889). O exequente originário, Sr. José Antônio Cunha Leão, faleceu em 21/02/2026 (cf. id. n° 377470371) e, posteriormente, em 29/05/2026, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, reconhecendo o descumprimento da obrigação pelo credor, admitindo a incidência da cláusula penal e a compensação realizada pelos executados, declarando satisfeitas as obrigações decorrentes do acordo e determinando a baixa das constrições incidentes sobre a Matrícula nº 6.818 do CRI de Água Boa/MT e as Matrículas nº 5.116 a 5.127 do CRI de Vila Rica/MT (cf. id. n° 235333493). Irresignado, o espólio agravante sustenta a nulidade dos atos processuais por ausência de suspensão do processo após o óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC, e por violação ao contraditório, ao fundamento de que não houve intimação específica para manifestação sobre a pretensão de incidência da cláusula penal, os cálculos apresentados e a compensação realizada pelos executados. Por outro lado, os agravados defendem a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o exequente já havia sido intimado, em março de 2025, para se manifestar acerca do descumprimento do acordo e permaneceu inerte, além de sustentarem que a inventariante tinha conhecimento da demanda antes da prolação da decisão, caracterizando a denominada “nulidade de algibeira”. Pois bem. No cerne da insurgência, assiste razão ao recorrente quanto à violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada às partes prévia manifestação, assegurando-lhes efetiva possibilidade de influir na formação do convencimento judicial. No caso, embora tenha havido intimação anterior, ainda no ano de 2025, acerca do cumprimento do acordo, somente em 06/02/2026 os executados apresentaram petição na qual apuraram a cláusula penal sobre a base de R$ 6,6 milhões, promoveram a compensação com a parcela devida e, a partir desse cálculo, sustentaram a satisfação das obrigações (cf. id. n° 222421889). Não procede, portanto, a alegação de preclusão, pois a manifestação anterior acerca do cumprimento do acordo não abrangia a pretensão posteriormente formulada pelos executados, tampouco os critérios utilizados para apuração da cláusula penal e a compensação realizada. A decisão agravada, contudo, acolheu esses elementos sem prévia intimação do credor e, com fundamento neles, reconheceu a incidência da cláusula penal, validou a compensação, declarou satisfeitas as obrigações e determinou a baixa dos gravames incidentes sobre 13 (treze) imóveis rurais. Com a devida vênia, a expressiva repercussão patrimonial dessas providências exigia que o credor tivesse oportunidade de se manifestar especificamente sobre a pretensão formulada pelos executados, inclusive para questionar a incidência e a base de cálculo da cláusula penal, a proporcionalidade da multa, a compensação e os efeitos do cumprimento tardio da obrigação de fazer. Configurada, portanto, a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação da decisão agravada para que seja estabelecido o contraditório sobre a petição de id. n° 222421889 antes de novo pronunciamento pelo Juízo de origem. A propósito: “direito processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. extinção por ausência de citação. art. 485, iv, cpc. decisão surpresa. violação ao contraditório e ampla defesa. nulidade da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação tirado em virtude de sentença que extinguiu a Ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, sem oportunizar a manifestação do Autor/Apelante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte Autora a ciência expressa da possível penalidade processual, violou os princípios de vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). III. Razões de decidir 5. O princípio da não surpresa exige que nenhuma decisão judicial seja proferida sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos adotados. 6. No caso concreto, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre a inexistência de citação da Requerida, sem que lhe fosse expressamente advertido sobre a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito. 7. Restou evidenciado que, mesmo após essa manifestação, a Autora/Apelante indicou novos endereços para a citação e requereu a expedição de edital, sem que houvesse análise desse pedido. 8. A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a devida observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A extinção do feito por falta de pressuposto processual exige a prévia e expressa advertência da parte sobre a penalidade processual aplicável, sob pena de nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AC 0712941-02.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10/11/2023; TJ-AM, AC 0642144-56.2017.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 17/04/2023.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - relatora Desa. Clarice Claudino da Silva - N.U 0002676-73.2009.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO - Julgado em 29/04/2025 - Publicado no DJE 05/05/2025) Em consequência, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas pelas partes, inclusive quanto à interpretação e incidência da cláusula penal, à sua base de cálculo, à proporcionalidade da multa, à ocorrência de supressio e à possibilidade de compensação, cujo exame compete inicialmente ao Juízo de origem após o contraditório, sob pena de supressão de instância. Por fim, embora o espólio agravante também invoque o falecimento do credor originário como causa de nulidade, verifica-se que, transcorrido considerável lapso desde o óbito ocorrido em 21/02/2026, ainda não promoveu sua habilitação nos autos de origem. Sem que o próprio espólio tenha sequer comparecido ao feito para regularizar a sucessão processual, não se mostra admissível reconhecer, diretamente nesta instância, nulidade fundada exclusivamente na ausência de suspensão decorrente do óbito, sobretudo quando a providência necessária ao regular prosseguimento do processo permanece pendente por inércia dos próprios sucessores. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar que o espólio agravante, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado deste acórdão, promova sua habilitação nos autos de origem e manifeste-se sobre a petição protocolada pelas partes executadas e os documentos que a instruem, sob pena de preclusão, devendo, após, ser proferida nova decisão sobre a matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027830-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios Formais da Sentença, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - CPF: 719.019.061-91 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO CUNHA LEAO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO CUNHA LEAO - CPF: 043.588.301-10 (AGRAVANTE), FLEURIMAR FERREIRA - CPF: 295.781.831-00 (AGRAVADO), FABIO MELO FERREIRA - CPF: 527.255.371-34 (AGRAVADO), FRANCO SOLON FERREIRA - CPF: 355.866.211-34 (AGRAVADO), LUIZA DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - CPF: 424.191.548-51 (ADVOGADO), DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: 050.888.231-18 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), LUZIA DA SILVA FERREIRA - CPF: 800.607.491-72 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo homologado judicialmente. Decisão que declara satisfeitas as obrigações dos executados mediante reconhecimento da incidência de cláusula penal e compensação. Ausência de intimação específica do credor. Violação ao contraditório substancial. Decisão-surpresa. Error in procedendo. Decisão cassada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, reconheceu o inadimplemento de obrigação de fazer por parte do exequente, declarou a incidência de cláusula penal, validou sua compensação com a última parcela, reconheceu a satisfação das obrigações pelos executados e determinou a baixa das constrições incidentes sobre imóveis que garantiam o crédito. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a decisão que reconheceu a incidência da cláusula penal e a compensação, com declaração de satisfação das obrigações e liberação das garantias, poderia ser proferida sem prévia intimação específica do credor para manifestação sobre a petição e os cálculos apresentados pelos executados; e (ii) se o falecimento do exequente exigia a suspensão do processo e a regularização da sucessão processual antes da prolação da decisão. III. Razões de decidir: 3. O princípio da não surpresa exige que nenhuma decisão judicial seja proferida com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de satisfação das obrigações e a consequente liberação das garantias incidentes sobre treze imóveis, sem prévia manifestação específica da parte credora acerca da incidência e da base de cálculo da cláusula penal, do depósito parcial e da compensação promovida pelos executados, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. As questões relativas à interpretação da cláusula penal, à base de cálculo da multa, à ocorrência de supressio e à possibilidade de compensação devem ser apreciadas pelo Juízo de origem após o efetivo exercício do contraditório, sendo inviável seu exame originário em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A decisão que declara satisfeitas as obrigações da parte devedora, mediante o reconhecimento da incidência de cláusula penal e compensação, sem prévia intimação do exequente para manifestação específica sobre os respectivos fundamentos, viola o princípio da não surpresa e o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 110 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0002676-73.2009.8.11.0049, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025, DJe 05.05.2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA LEÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001689-17.2004.8.11.0080, movido em face de LUZIA DA SILVA FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA E FRANCO SOLON FERREIRA, que declarou satisfeitas as obrigações dos executados, reconheceu inadimplemento contratual imputado ao exequente quanto à cláusula 10 do acordo homologado, validou o abatimento unilateral de cláusula penal e determinou a baixa de constrições incidentes sobre imóveis que garantiam o crédito exequendo, além de autorizar a expedição de alvará (cf. id. n° 235333493 – autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais em decorrência do falecimento do exequente original, José Antônio Cunha Leão, ocorrido em 21/02/2026, sem que houvesse a imediata suspensão do feito e a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Afirma a ocorrência de vício de intimação, alegando que os patronos não foram cientificados de forma válida e específica para se manifestarem sobre a pretensão dos executados de aplicar multa de 20% e realizar compensação unilateral. Argumenta que a decisão recorrida caracteriza-se como "decisão-surpresa", violando o contraditório substancial e o princípio da não surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC). No mérito, defende que a cláusula penal é indevida, pois a obrigação de requerer a extinção da ação de sobrepartilha em Goiânia/GO foi cumprida e o resultado útil foi integralmente alcançado, tendo aquele feito sido extinto por sentença em 26/11/2024. Aduz que os próprios agravados requereram a extinção da referida ação e, posteriormente, pagaram a segunda parcela do acordo de forma integral e sem ressalvas, o que configuraria renúncia tácita à penalidade, supressio e violação ao princípio do venire contra factum proprium. Sustenta, ainda, que a base de cálculo utilizada pelos agravados para a multa foi equivocada por considerar valor pericial em detrimento do valor da transação e que a compensação unilateral de crédito ilíquido e controvertido é juridicamente impossível (arts. 368 e 369 do Código Civil). Por fim, aponta a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos executados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a declaração de quitação, impedir a baixa das constrições imobiliárias e sobrestar a expedição de alvará. No mérito, pugna pela cassação da decisão por nulidade processual ou, subsidiariamente, pela sua reforma integral para afastar a cláusula penal, reconhecer o saldo remanescente da terceira parcela em mora e manter as garantias até a satisfação integral do crédito (cf. id. n° 377470368). Intimadas, as partes recorridas apresentaram contraminuta no prazo legal, pugnando o desprovimento do recurso (cf. id. n° 385981873). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A controvérsia central do recurso reside em aferir se a decisão que declarou satisfeitas as obrigações assumidas pelos executados no acordo homologado, mediante o reconhecimento da incidência de cláusula penal e da compensação por eles apresentada, poderia ter sido proferida sem prévia intimação específica do credor para se manifestar sobre os cálculos e fundamentos posteriormente deduzidos, bem como sobre os efeitos do falecimento do exequente no curso do processo, à luz das garantias do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa. O recurso merece provimento. Colhe-se dos autos que as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 4.299.000,00, a ser pago em três parcelas de R$ 1.433.000,00, prevendo as cláusulas 10 e 11 que o exequente deveria requerer a extinção de ação de sobrepartilha em trâmite na Comarca de Goiânia/GO no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela, sob pena de incidência de cláusula penal de 20% sobre o valor da avença (cf. id. n° 155508034). No curso da fase executiva, os agravados peticionaram em 06/02/2026, alegando o descumprimento da referida obrigação pelo exequente e apresentando cálculo da cláusula penal no montante de R$ 1.329.163,73, valor que compensaram com a terceira parcela do acordo, mediante depósito apenas do saldo remanescente de R$ 103.836,27 (cf. id. n° 222421889). O exequente originário, Sr. José Antônio Cunha Leão, faleceu em 21/02/2026 (cf. id. n° 377470371) e, posteriormente, em 29/05/2026, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, reconhecendo o descumprimento da obrigação pelo credor, admitindo a incidência da cláusula penal e a compensação realizada pelos executados, declarando satisfeitas as obrigações decorrentes do acordo e determinando a baixa das constrições incidentes sobre a Matrícula nº 6.818 do CRI de Água Boa/MT e as Matrículas nº 5.116 a 5.127 do CRI de Vila Rica/MT (cf. id. n° 235333493). Irresignado, o espólio agravante sustenta a nulidade dos atos processuais por ausência de suspensão do processo após o óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC, e por violação ao contraditório, ao fundamento de que não houve intimação específica para manifestação sobre a pretensão de incidência da cláusula penal, os cálculos apresentados e a compensação realizada pelos executados. Por outro lado, os agravados defendem a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o exequente já havia sido intimado, em março de 2025, para se manifestar acerca do descumprimento do acordo e permaneceu inerte, além de sustentarem que a inventariante tinha conhecimento da demanda antes da prolação da decisão, caracterizando a denominada “nulidade de algibeira”. Pois bem. No cerne da insurgência, assiste razão ao recorrente quanto à violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada às partes prévia manifestação, assegurando-lhes efetiva possibilidade de influir na formação do convencimento judicial. No caso, embora tenha havido intimação anterior, ainda no ano de 2025, acerca do cumprimento do acordo, somente em 06/02/2026 os executados apresentaram petição na qual apuraram a cláusula penal sobre a base de R$ 6,6 milhões, promoveram a compensação com a parcela devida e, a partir desse cálculo, sustentaram a satisfação das obrigações (cf. id. n° 222421889). Não procede, portanto, a alegação de preclusão, pois a manifestação anterior acerca do cumprimento do acordo não abrangia a pretensão posteriormente formulada pelos executados, tampouco os critérios utilizados para apuração da cláusula penal e a compensação realizada. A decisão agravada, contudo, acolheu esses elementos sem prévia intimação do credor e, com fundamento neles, reconheceu a incidência da cláusula penal, validou a compensação, declarou satisfeitas as obrigações e determinou a baixa dos gravames incidentes sobre 13 (treze) imóveis rurais. Com a devida vênia, a expressiva repercussão patrimonial dessas providências exigia que o credor tivesse oportunidade de se manifestar especificamente sobre a pretensão formulada pelos executados, inclusive para questionar a incidência e a base de cálculo da cláusula penal, a proporcionalidade da multa, a compensação e os efeitos do cumprimento tardio da obrigação de fazer. Configurada, portanto, a violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação da decisão agravada para que seja estabelecido o contraditório sobre a petição de id. n° 222421889 antes de novo pronunciamento pelo Juízo de origem. A propósito: “direito processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. extinção por ausência de citação. art. 485, iv, cpc. decisão surpresa. violação ao contraditório e ampla defesa. nulidade da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação tirado em virtude de sentença que extinguiu a Ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, sem oportunizar a manifestação do Autor/Apelante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte Autora a ciência expressa da possível penalidade processual, violou os princípios de vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). III. Razões de decidir 5. O princípio da não surpresa exige que nenhuma decisão judicial seja proferida sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos adotados. 6. No caso concreto, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre a inexistência de citação da Requerida, sem que lhe fosse expressamente advertido sobre a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito. 7. Restou evidenciado que, mesmo após essa manifestação, a Autora/Apelante indicou novos endereços para a citação e requereu a expedição de edital, sem que houvesse análise desse pedido. 8. A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem a devida observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A extinção do feito por falta de pressuposto processual exige a prévia e expressa advertência da parte sobre a penalidade processual aplicável, sob pena de nulidade da sentença por afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AC 0712941-02.2021.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10/11/2023; TJ-AM, AC 0642144-56.2017.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 17/04/2023.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - relatora Desa. Clarice Claudino da Silva - N.U 0002676-73.2009.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO - Julgado em 29/04/2025 - Publicado no DJE 05/05/2025) Em consequência, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas pelas partes, inclusive quanto à interpretação e incidência da cláusula penal, à sua base de cálculo, à proporcionalidade da multa, à ocorrência de supressio e à possibilidade de compensação, cujo exame compete inicialmente ao Juízo de origem após o contraditório, sob pena de supressão de instância. Por fim, embora o espólio agravante também invoque o falecimento do credor originário como causa de nulidade, verifica-se que, transcorrido considerável lapso desde o óbito ocorrido em 21/02/2026, ainda não promoveu sua habilitação nos autos de origem. Sem que o próprio espólio tenha sequer comparecido ao feito para regularizar a sucessão processual, não se mostra admissível reconhecer, diretamente nesta instância, nulidade fundada exclusivamente na ausência de suspensão decorrente do óbito, sobretudo quando a providência necessária ao regular prosseguimento do processo permanece pendente por inércia dos próprios sucessores. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar que o espólio agravante, no prazo de 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado deste acórdão, promova sua habilitação nos autos de origem e manifeste-se sobre a petição protocolada pelas partes executadas e os documentos que a instruem, sob pena de preclusão, devendo, após, ser proferida nova decisão sobre a matéria. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026