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1027826-77.2020.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1027826-77.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Katia Batista Teles em face de Admilson Siqueira Rosa e Lindalva Silva Rosa de Andrade, em razão do título executivo judicial proferido nestes autos. Em virtude do reconhecimento do débito no montante de R$ 16.403,62 (dezesseis mil quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos) e da manifestação favorável da parte exequente quanto ao parcelamento da dívida, a decisão de id. 230484383 condicionou a homologação do plano de pagamento ao recolhimento do sinal de 30% (trinta por cento) e à liquidação do saldo remanescente. A parte executada comprovou nos autos a realização de depósitos judiciais vinculados à Conta Judicial nº 600106045460, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., quais sejam: a) R$ 4.921,09 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e nove centavos), referente à primeira parcela/sinal, conforme comprovante de id. 232467302; b) R$ 1.913,75 (um mil novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente à segunda parcela, conforme comprovante de id. 237266530; c) R$ 1.913,75 (um mil novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente à terceira parcela, conforme comprovante de id. 243420969; e d) R$ 1.913,75 (um mil novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente à quarta parcela, conforme comprovante de id. 247422410. A parte credora requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas, indicando os dados bancários do patrono constituído (ids. 234051088 e 243616882). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, constata-se a regularidade dos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, os quais totalizam a importância histórica de R$ 10.662,34 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), tratando-se de valor incontroverso. O instrumento de procuração carreado no id. 33686605 confere poderes específicos e expressos ao patrono da parte exequente, Dr. Bruno Moreira Pereira, inscrito na OAB/MT sob o nº 22.736, para receber valores e dar quitação, inexistindo óbice à transferência dos montantes para a conta bancária por ele indicada. Ressalta-se que, realizada a conferência nos registros processuais, não foi localizada qualquer constrição, arresto ou penhora no rosto destes autos sobre o crédito em execução, autorizando-se a liberação desimpedida dos valores depositados. De outro norte, cumpre observar que o débito exequendo originalmente consolidado perfez R$ 16.403,62 (dezesseis mil quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos). Desse modo, o montante recolhido até o momento não extingue integralmente a obrigação, impondo-se a intimação da parte credora para que apresente demonstrativo atualizado do saldo remanescente, com a consequente intimação dos executados para complementação. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento dos valores depositados na Conta Judicial nº 600106045460, vinculada a estes autos, comprovados nos ids. 232467302, 237266530, 243420969 e 247422410, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, Dr. Bruno Moreira Pereira, inscrito na OAB/MT sob o nº 22.736 e no CPF sob o nº 993.765.631-15, observando-se os dados da conta bancária indicada no id. 243616882 (Banco Bradesco S.A. - 237, Agência 1462-1, Conta Poupança 1.000.009-2); c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação e, remanescendo saldo devedor, colacionar aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito pendente; d) Apresentada a planilha, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial forçada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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