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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1027826-77.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Katia Batista Teles em face de Admilson Siqueira Rosa e Lindalva Silva Rosa de Andrade, em razão do título executivo judicial proferido nestes autos. Em virtude do reconhecimento do débito no montante de R$ 16.403,62 (dezesseis mil quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos) e da manifestação favorável da parte exequente quanto ao parcelamento da dívida, a decisão de id. 230484383 condicionou a homologação do plano de pagamento ao recolhimento do sinal de 30% (trinta por cento) e à liquidação do saldo remanescente. A parte executada comprovou nos autos a realização de depósitos judiciais vinculados à Conta Judicial nº 600106045460, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., quais sejam: a) R$ 4.921,09 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e nove centavos), referente à primeira parcela/sinal, conforme comprovante de id. 232467302; b) R$ 1.913,75 (um mil novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente à segunda parcela, conforme comprovante de id. 237266530; c) R$ 1.913,75 (um mil novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente à terceira parcela, conforme comprovante de id. 243420969; e d) R$ 1.913,75 (um mil novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente à quarta parcela, conforme comprovante de id. 247422410. A parte credora requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas, indicando os dados bancários do patrono constituído (ids. 234051088 e 243616882). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, constata-se a regularidade dos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, os quais totalizam a importância histórica de R$ 10.662,34 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), tratando-se de valor incontroverso. O instrumento de procuração carreado no id. 33686605 confere poderes específicos e expressos ao patrono da parte exequente, Dr. Bruno Moreira Pereira, inscrito na OAB/MT sob o nº 22.736, para receber valores e dar quitação, inexistindo óbice à transferência dos montantes para a conta bancária por ele indicada. Ressalta-se que, realizada a conferência nos registros processuais, não foi localizada qualquer constrição, arresto ou penhora no rosto destes autos sobre o crédito em execução, autorizando-se a liberação desimpedida dos valores depositados. De outro norte, cumpre observar que o débito exequendo originalmente consolidado perfez R$ 16.403,62 (dezesseis mil quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos). Desse modo, o montante recolhido até o momento não extingue integralmente a obrigação, impondo-se a intimação da parte credora para que apresente demonstrativo atualizado do saldo remanescente, com a consequente intimação dos executados para complementação. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento dos valores depositados na Conta Judicial nº 600106045460, vinculada a estes autos, comprovados nos ids. 232467302, 237266530, 243420969 e 247422410, com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, Dr. Bruno Moreira Pereira, inscrito na OAB/MT sob o nº 22.736 e no CPF sob o nº 993.765.631-15, observando-se os dados da conta bancária indicada no id. 243616882 (Banco Bradesco S.A. - 237, Agência 1462-1, Conta Poupança 1.000.009-2); c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação e, remanescendo saldo devedor, colacionar aos autos a planilha discriminada e atualizada do crédito pendente; d) Apresentada a planilha, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução mediante atos de constrição patrimonial forçada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito