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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1027817-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Celso Adriani Bringel - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Considerando o item 1 da decisão anterior, cujos fundamentos ficam integralmente mantidos, e a inércia da parte autora em providenciar a regularização, deixando de juntar a documentação especificada, falta pressuposto válido para continuidade do feito. Observo que constou em destaque na decisão o prazo para a providência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, que ora se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado, pela parte autora, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a suspensão constante do item 2 da decisão anterior. Com o trânsito em julgado, efetuadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
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