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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027816-29.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE DUARTE SIMOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros, devem ser observados pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). O art. 59 da Lei n. 8.213/91 disciplina referido benefício, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento, encontrando-se em condição insuscetível de reabilitação. Os requisitos para sua concessão encontram-se previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado é quem deve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister, o que não aconteceu neste caderno processual, devendo-se, portanto, manter a nomeação do expert que, a despeito de não possuir a especialidade pretendida pela parte demandante, tem capacidade técnica suficiente para avaliar a capacidade ou não do interessado. Precedente: STJ, AC 1010280-81.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/07/2024 PAG. No caso, o laudo da perícia médica elaborado por perito(a) nomeado(a) por este juízo comprova que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. Ademais, a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não merece prosperar, posto que baseada em alegações que não são capazes de rechaçar a expertise do perito nomeado, o qual, de modo técnico, concluiu que "Paciente sem alteração no exame físico e sem doença que cause incapacidade; Bom estado geral, consciente, orientada, deambula sem dificuldade, testes ortopédicos provocativos negativos". Por oportuno, saliente-se que a existência de suposta doença não pressupõe, por si só, a existência de incapacidade para o trabalho. Portanto, a parte autora não faz jus aos benefícios vindicados, sendo desnecessário verificar o cumprimento ou não dos demais requisitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de justiça gratuita requerido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto