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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1027812-68.2022.8.26.0506/SP
AUTOR: NILZA MUNIZ DIAS
ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos no Evento 231, por tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, consubstanciados em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os argumentos deduzidos pelas partes na medida necessária à formação do convencimento jurisdicional.
Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando tenha encontrado motivação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria tenha sido decidida de maneira clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.
A insurgência veiculada evidencia, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a parte embargante, sob o pretexto de existência de vício no decisum, a reapreciação da matéria já decidida e a consequente modificação do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
Todavia, a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração constitui medida excepcional, admissível apenas quando, sanado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sobrevier, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.
Pretende-se, pois, a substituição do entendimento adotado por este Juízo por outro que melhor se coadune com a tese defendida pelo Embargante, providência que extrapola os estreitos limites da via eleita, porquanto os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco à rediscussão do mérito da decisão.
Ressalte-se, ainda, que eventual irresignação quanto ao conteúdo do que foi decidido deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração sucedâneo recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE – NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos” (TJSP, Embargos de Declaração nº 2353711-36.2025.8.26.0000, 31ª C.D.Priv., Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06.03.2026).
Por fim, consigno, para fins de prequestionamento, que a presente decisão não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, reputando-se implicitamente rejeitadas todas as alegações em sentido contrário.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Int.