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1027798-28.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027798-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NATHALIA COUTO SILVA - CPF: 426.032.888-30 (ADVOGADO), ROMEU ANTONIO COVOLAN - CPF: 282.253.688-00 (AGRAVANTE), BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN - CPF: 197.021.318-39 (AGRAVANTE), DARCI COVOLAN - CPF: 318.058.508-06 (AGRAVANTE), APARECIDA DE FATIMA BALDESIN COVOLAN - CPF: 167.877.648-39 (AGRAVANTE), EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA - CNPJ: 44.026.037/0001-64 (AGRAVADO), MARCO AURELIO VERISSIMO - CPF: 326.874.478-89 (ADVOGADO), DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME - CNPJ: 24.398.999/0001-37 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: 788.525.281-72 (ADVOGADO), FLAVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI - CPF: 273.394.608-02 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), SONIA REGINA SOARES COVOLAN - CPF: 255.994.248-80 (TERCEIRO INTERESSADO), VILSON COVOLAN - CPF: 318.058.418-15 (TERCEIRO INTERESSADO), TAUA BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.079.290/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. FATO GERADOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação dos executados e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes sustentam a inexigibilidade da verba por decorrer de crédito principal sujeito à recuperação judicial da empresa Tauá Biodiesel Ltda., cujo plano prevê isenção de honorários, e requerem a extinção do cumprimento de sentença. O pedido de recuperação judicial foi formulado em 19/06/2017, enquanto a sentença que fixou os honorários executados foi proferida em 05/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se às disposições do plano recuperacional aplicáveis aos créditos concursais; e (ii) estabelecer se cláusula do plano de recuperação judicial pode afastar, em cumprimento de sentença, a exigibilidade de obrigação autônoma estabelecida em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. A sentença que fixa os honorários sucumbenciais constitui o fato gerador da verba, pois o crédito pertencente ao advogado possui natureza autônoma e alimentar e somente passa a integrar seu patrimônio jurídico a partir do pronunciamento judicial que o estabelece. A sentença que fixa os honorários foi proferida em 05/07/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 19/06/2017, razão pela qual o crédito honorário possui natureza extraconcursal. A natureza concursal do crédito material discutido na relação processual não se estende aos honorários posteriormente fixados, pois os arts. 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC asseguram autonomia à verba honorária quanto à titularidade, à natureza e ao momento de sua constituição. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança apenas os créditos submetidos à recuperação judicial e não abrange os honorários sucumbenciais constituídos posteriormente ao pedido recuperacional. A cláusula do plano recuperacional que prevê isenção de honorários sucumbenciais não torna inexigível crédito extraconcursal posteriormente constituído, pois os efeitos do plano limitam-se aos créditos a ele submetidos. Os efeitos de disposição destinada aos créditos concursais não podem ser ampliados para atingir obrigação autônoma constituída após o pedido de recuperação judicial e incorporada a título executivo judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os fixa e, quando constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 2. A natureza concursal do crédito principal não determina a submissão dos honorários sucumbenciais posteriormente constituídos ao plano de recuperação judicial, em razão da autonomia da verba honorária. 3. A novação e as demais disposições do plano recuperacional aplicáveis aos créditos concursais não alcançam honorários sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial. 4. Cláusula do plano recuperacional que prevê isenção de honorários não afasta a exigibilidade de crédito extraconcursal incorporado a título judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 300, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029044-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025, publ. DJE 02.12.2025; TJMT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1029044-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, publ. DJE 27.03.2026. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027798-28.2026.8.11.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA MUTUM/MT PROCESSO DE ORIGEM: 1000729-30.2021.8.11.0086 AGRAVANTES: ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, DARCI COVOLAN E APARECIDA DE FÁTIMA BALDESIN COVOLAN AGRAVADA: MESTRE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, DARCI COVOLAN E APARECIDA DE FÁTIMA BALDESIN COVOLAN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução. Sustentam os Agravantes, em síntese, a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que os honorários sucumbenciais decorrem de crédito principal sujeito à recuperação judicial da empresa Tauá, cujo plano aprovado e homologado prevê isenção expressa de tais verbas, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Recurso para extinguir o cumprimento de sentença “requer seja o presente recurso conhecido/recebido na forma de instrumento, com base no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, a fim de que seja imediatamente SUSPENSO o cumprimento de sentença sob o n.º 1000729-30.2021.8.11.0086, através da CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO à r. decisão agravada (ex vi dos artigos 300 c/c o 1019, I, ambos do Código de Processo Civil), ante o caráter de excepcionalidade no FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.” A liminar fora indeferida. Apresentadas contrarrazões. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO A controvérsia consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial submetem-se às disposições do plano recuperacional relativas aos créditos concursais e, ainda, se é possível, na fase de cumprimento de sentença, afastar obrigação expressamente estabelecida em título judicial transitado em julgado. A premissa fundamental para solução da controvérsia reside na identificação do momento em que surgiu o crédito objeto do cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.051, consolidou a orientação de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. A diretriz assume especial relevância em matéria de honorários sucumbenciais, porque o crédito pertencente ao advogado não se confunde com a obrigação material discutida entre as partes. A verba sucumbencial constitui direito autônomo, de natureza alimentar, que somente passa a integrar o patrimônio jurídico de seu titular a partir do pronunciamento judicial que a estabelece. No caso, a sequência cronológica é objetiva. O pedido de recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda. foi formulado em 19/06/2017. A sentença que estabeleceu os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento, entretanto, foi proferida somente em 05/07/2024. Portanto, quando requerido o processamento da recuperação judicial, o crédito honorário ora executado ainda não existia. A circunstância de o crédito material que originou a relação processual possuir natureza concursal não conduz à conclusão de que os honorários posteriormente fixados estejam igualmente submetidos ao plano. A autonomia conferida aos honorários pelos artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC impede que seu regime jurídico seja automaticamente absorvido pelo crédito da parte patrocinada. É precisamente por essa razão que o critério temporal estabelecido pelo Tema 1.051 do STJ deve ser aplicado ao crédito honorário de forma própria, levando-se em consideração o momento de sua constituição. Sendo posterior ao pedido de recuperação judicial, a verba não se submete à novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 nem às condições destinadas aos créditos concursais. Embora os honorários tenham origem na atuação processual desenvolvida em demanda relacionada ao crédito principal, sua titularidade, natureza e momento de constituição são juridicamente autônomos. Tampouco a existência de cláusula do plano recuperacional prevendo isenção de honorários sucumbenciais conduz à inexigibilidade pretendida. O plano de recuperação produz seus efeitos sobre os créditos a ele submetidos, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Se o crédito honorário somente surgiu após o pedido recuperacional, não se insere, em princípio, no conjunto das obrigações concursais alcançadas pela novação. Não se mostra juridicamente possível ampliar os efeitos de disposição destinada aos créditos sujeitos ao plano para alcançar obrigação autônoma posteriormente constituída, sobretudo quando essa obrigação se encontra incorporada a título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA EM PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL – TEMA N° 1051/STJ – FATO GERADOR – SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial da embargante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a concursalidade do crédito de honorários advocatícios e a competência do juízo recuperacional; (ii) examinar se houve omissão quanto à novação do crédito prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) analisar se o acórdão foi omisso quanto à ausência de preferência absoluta dos honorários sucumbenciais sobre o crédito principal do constituinte. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da natureza do crédito, consignando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais consiste na sentença que os fixa, aplicando o entendimento consolidado no Tema nº 1.051 do STJ, segundo o qual a existência do crédito determina-se pela data do seu fato gerador, inexistindo contradição. 4. O acórdão tratou expressamente da novação, esclarecendo que esta alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, aqueles existentes na data do pedido, não abrangendo créditos extraconcursais constituídos posteriormente, como os honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o pedido recuperacional. 5. Reconhece-se omissão quanto à questão da ordem de preferência entre o crédito do advogado e o crédito do constituinte, porém, tal omissão não altera o resultado do julgamento, uma vez que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado sem impugnação, operando-se a coisa julgada material quanto à sua natureza e exigibilidade. 6. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, por possuir natureza extraconcursal, não se submete às regras do plano de recuperação judicial nem à ordem de preferência estabelecida para créditos concursais, tratando-se de crédito autônomo decorrente da sucumbência processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação nem à ordem de preferência estabelecida para créditos concursais. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza e exigibilidade do crédito quando a sentença que fixou os honorários transitou em julgado sem impugnação. 3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial, não abrangendo créditos extraconcursais constituídos após o pedido recuperacional."- (N.U 1029044-93.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026)” “E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – TEMA N° 1051/STJ – FATO GERADOR – SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial da impugnação ou da contestação não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Conforme tese firmada no Tema n° 1051/STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, de modo que, se proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data de constituição do crédito principal. 4. A novação prevista no art. 59 da Lei n° 11.101/2005 alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, aqueles existentes na data do pedido, não abrangendo créditos extraconcursais. 5. Recurso desprovido.- (N.U 1029044-93.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2025, Publicado no DJE 02/12/2025)” Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027798-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Concurso de Credores, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NATHALIA COUTO SILVA - CPF: 426.032.888-30 (ADVOGADO), ROMEU ANTONIO COVOLAN - CPF: 282.253.688-00 (AGRAVANTE), BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN - CPF: 197.021.318-39 (AGRAVANTE), DARCI COVOLAN - CPF: 318.058.508-06 (AGRAVANTE), APARECIDA DE FATIMA BALDESIN COVOLAN - CPF: 167.877.648-39 (AGRAVANTE), EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA - CNPJ: 44.026.037/0001-64 (AGRAVADO), MARCO AURELIO VERISSIMO - CPF: 326.874.478-89 (ADVOGADO), DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME - CNPJ: 24.398.999/0001-37 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: 788.525.281-72 (ADVOGADO), FLAVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI - CPF: 273.394.608-02 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), SONIA REGINA SOARES COVOLAN - CPF: 255.994.248-80 (TERCEIRO INTERESSADO), VILSON COVOLAN - CPF: 318.058.418-15 (TERCEIRO INTERESSADO), TAUA BIODIESEL LTDA - CNPJ: 08.079.290/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. FATO GERADOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação dos executados e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes sustentam a inexigibilidade da verba por decorrer de crédito principal sujeito à recuperação judicial da empresa Tauá Biodiesel Ltda., cujo plano prevê isenção de honorários, e requerem a extinção do cumprimento de sentença. O pedido de recuperação judicial foi formulado em 19/06/2017, enquanto a sentença que fixou os honorários executados foi proferida em 05/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se às disposições do plano recuperacional aplicáveis aos créditos concursais; e (ii) estabelecer se cláusula do plano de recuperação judicial pode afastar, em cumprimento de sentença, a exigibilidade de obrigação autônoma estabelecida em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. A sentença que fixa os honorários sucumbenciais constitui o fato gerador da verba, pois o crédito pertencente ao advogado possui natureza autônoma e alimentar e somente passa a integrar seu patrimônio jurídico a partir do pronunciamento judicial que o estabelece. A sentença que fixa os honorários foi proferida em 05/07/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 19/06/2017, razão pela qual o crédito honorário possui natureza extraconcursal. A natureza concursal do crédito material discutido na relação processual não se estende aos honorários posteriormente fixados, pois os arts. 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC asseguram autonomia à verba honorária quanto à titularidade, à natureza e ao momento de sua constituição. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança apenas os créditos submetidos à recuperação judicial e não abrange os honorários sucumbenciais constituídos posteriormente ao pedido recuperacional. A cláusula do plano recuperacional que prevê isenção de honorários sucumbenciais não torna inexigível crédito extraconcursal posteriormente constituído, pois os efeitos do plano limitam-se aos créditos a ele submetidos. Os efeitos de disposição destinada aos créditos concursais não podem ser ampliados para atingir obrigação autônoma constituída após o pedido de recuperação judicial e incorporada a título executivo judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os fixa e, quando constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 2. A natureza concursal do crédito principal não determina a submissão dos honorários sucumbenciais posteriormente constituídos ao plano de recuperação judicial, em razão da autonomia da verba honorária. 3. A novação e as demais disposições do plano recuperacional aplicáveis aos créditos concursais não alcançam honorários sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial. 4. Cláusula do plano recuperacional que prevê isenção de honorários não afasta a exigibilidade de crédito extraconcursal incorporado a título judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 300, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029044-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025, publ. DJE 02.12.2025; TJMT, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1029044-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, publ. DJE 27.03.2026. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027798-28.2026.8.11.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA MUTUM/MT PROCESSO DE ORIGEM: 1000729-30.2021.8.11.0086 AGRAVANTES: ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, DARCI COVOLAN E APARECIDA DE FÁTIMA BALDESIN COVOLAN AGRAVADA: MESTRE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, DARCI COVOLAN E APARECIDA DE FÁTIMA BALDESIN COVOLAN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução. Sustentam os Agravantes, em síntese, a inexigibilidade do crédito, ao argumento de que os honorários sucumbenciais decorrem de crédito principal sujeito à recuperação judicial da empresa Tauá, cujo plano aprovado e homologado prevê isenção expressa de tais verbas, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Recurso para extinguir o cumprimento de sentença “requer seja o presente recurso conhecido/recebido na forma de instrumento, com base no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, a fim de que seja imediatamente SUSPENSO o cumprimento de sentença sob o n.º 1000729-30.2021.8.11.0086, através da CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO à r. decisão agravada (ex vi dos artigos 300 c/c o 1019, I, ambos do Código de Processo Civil), ante o caráter de excepcionalidade no FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.” A liminar fora indeferida. Apresentadas contrarrazões. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO A controvérsia consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial submetem-se às disposições do plano recuperacional relativas aos créditos concursais e, ainda, se é possível, na fase de cumprimento de sentença, afastar obrigação expressamente estabelecida em título judicial transitado em julgado. A premissa fundamental para solução da controvérsia reside na identificação do momento em que surgiu o crédito objeto do cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.051, consolidou a orientação de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador. A diretriz assume especial relevância em matéria de honorários sucumbenciais, porque o crédito pertencente ao advogado não se confunde com a obrigação material discutida entre as partes. A verba sucumbencial constitui direito autônomo, de natureza alimentar, que somente passa a integrar o patrimônio jurídico de seu titular a partir do pronunciamento judicial que a estabelece. No caso, a sequência cronológica é objetiva. O pedido de recuperação judicial da Tauá Biodiesel Ltda. foi formulado em 19/06/2017. A sentença que estabeleceu os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento, entretanto, foi proferida somente em 05/07/2024. Portanto, quando requerido o processamento da recuperação judicial, o crédito honorário ora executado ainda não existia. A circunstância de o crédito material que originou a relação processual possuir natureza concursal não conduz à conclusão de que os honorários posteriormente fixados estejam igualmente submetidos ao plano. A autonomia conferida aos honorários pelos artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, do CPC impede que seu regime jurídico seja automaticamente absorvido pelo crédito da parte patrocinada. É precisamente por essa razão que o critério temporal estabelecido pelo Tema 1.051 do STJ deve ser aplicado ao crédito honorário de forma própria, levando-se em consideração o momento de sua constituição. Sendo posterior ao pedido de recuperação judicial, a verba não se submete à novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 nem às condições destinadas aos créditos concursais. Embora os honorários tenham origem na atuação processual desenvolvida em demanda relacionada ao crédito principal, sua titularidade, natureza e momento de constituição são juridicamente autônomos. Tampouco a existência de cláusula do plano recuperacional prevendo isenção de honorários sucumbenciais conduz à inexigibilidade pretendida. O plano de recuperação produz seus efeitos sobre os créditos a ele submetidos, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Se o crédito honorário somente surgiu após o pedido recuperacional, não se insere, em princípio, no conjunto das obrigações concursais alcançadas pela novação. Não se mostra juridicamente possível ampliar os efeitos de disposição destinada aos créditos sujeitos ao plano para alcançar obrigação autônoma posteriormente constituída, sobretudo quando essa obrigação se encontra incorporada a título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA EM PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL – TEMA N° 1051/STJ – FATO GERADOR – SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial da embargante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a concursalidade do crédito de honorários advocatícios e a competência do juízo recuperacional; (ii) examinar se houve omissão quanto à novação do crédito prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005; e (iii) analisar se o acórdão foi omisso quanto à ausência de preferência absoluta dos honorários sucumbenciais sobre o crédito principal do constituinte. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da natureza do crédito, consignando que o fato gerador dos honorários sucumbenciais consiste na sentença que os fixa, aplicando o entendimento consolidado no Tema nº 1.051 do STJ, segundo o qual a existência do crédito determina-se pela data do seu fato gerador, inexistindo contradição. 4. O acórdão tratou expressamente da novação, esclarecendo que esta alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, aqueles existentes na data do pedido, não abrangendo créditos extraconcursais constituídos posteriormente, como os honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o pedido recuperacional. 5. Reconhece-se omissão quanto à questão da ordem de preferência entre o crédito do advogado e o crédito do constituinte, porém, tal omissão não altera o resultado do julgamento, uma vez que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado sem impugnação, operando-se a coisa julgada material quanto à sua natureza e exigibilidade. 6. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, por possuir natureza extraconcursal, não se submete às regras do plano de recuperação judicial nem à ordem de preferência estabelecida para créditos concursais, tratando-se de crédito autônomo decorrente da sucumbência processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação nem à ordem de preferência estabelecida para créditos concursais. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza e exigibilidade do crédito quando a sentença que fixou os honorários transitou em julgado sem impugnação. 3. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial, não abrangendo créditos extraconcursais constituídos após o pedido recuperacional."- (N.U 1029044-93.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026)” “E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – TEMA N° 1051/STJ – FATO GERADOR – SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial da impugnação ou da contestação não implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. 2. Conforme tese firmada no Tema n° 1051/STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, de modo que, se proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data de constituição do crédito principal. 4. A novação prevista no art. 59 da Lei n° 11.101/2005 alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, aqueles existentes na data do pedido, não abrangendo créditos extraconcursais. 5. Recurso desprovido.- (N.U 1029044-93.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2025, Publicado no DJE 02/12/2025)” Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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