2026-09-16 · TJSP
Processo 1027797-47.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiane da Silva Mangueira - Vistos. Não foi possível validar a assinatura da procuração, conforme instrução do próprio documento, na plataforma/site em que foi realizada, sendo necessário o fornecimento de senha. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo revisou seu entendimento anterior, que limitava a aceitação de assinatura eletrônica em procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, conforme os parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Nos termos do parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891 (DJe de 02/08/2024), a Corregedoria deste Tribunal passou a admitir a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada para outorga de procurações, ressalvada a natureza jurisdicional das questões relativas à autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação. Conforme definido no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é classificada como aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável." No expediente formado nos autos nº 2021/100891, a C. Corregedoria de Justiça reconheceu que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma AASP Assinador, enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: (i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. A procuração assinada eletronicamente acostada nestes autos, embora válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público, visto que não apresenta os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao seu signatário. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o(a) requerente sua representação processual, providenciando a juntada de instrumento de mandato assinado de próprio punho ou, ainda, de forma eletrônica, assinado por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou por meio de assinatura eletrônica avançada, a qual deverá observar os mecanismos de garantia e integridade acima descritos e que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma em que ela foi realizada. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)