2026-09-16 · TJSP
Processo 1027792-46.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alisim Gestão Condominial Eireli - Thiago Henrique dos Santos - Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 158/160). Tendo em vista o comprovante de fl. 161, dando conta do integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, nos termos do Artigo 924, II do CPC. Tendo em vista o que constou do item III do acordo ora homologado, providencie, a Z. Serventia, o imediato desbloqueio dos valores constritos em contas do executado. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAEL SILVA PEREIRA (OAB 352003/SP), JAMYLLE MAURICIO ANDRADE (OAB 394945/SP)