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1027787-76.2025.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027787-76.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO AVAILSON NUNES VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTUR MACHADO LIMA - PA28380 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pela parte autora JOÃO AVAILSON NUNES VASCONCELOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requereu o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: a) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e d) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024). É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência. No caso em tela, com a finalidade de averiguar o critério da deficiência, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2244798532. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com Ictiose Vulgar (CID 10: Q80.0). O laudo confirma que o autor se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos. O laudo médico atesta que a data de início da deficiência é em 14/10/2025. Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico ID 2253476479 e o CadÚnico ID 2228555616. Constata-se que o autor reside na Comunidade Mamauru, Vila Terra Firme, Zona Rural do município de Óbidos/PA, morando sozinho. O núcleo familiar encontra-se sem fontes formais de sustento após a cessação administrativa do seu benefício de prestação continuada, apresentando valor de remuneração bruta recebida no mês anterior correspondente a R$ 0,00. O total da renda, dividido pelo número de integrantes do núcleo familiar (1 pessoa), resulta em renda per capita que não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o analfabetismo, o desemprego, a impossibilidade de exercer o labor habitual de pescador artesanal e as severas limitações físicas por hipersensibilidade e distrofia atestadas por laudo, situação que coloca o autor em evidente vulnerabilidade econômica e social. Conforme as imagens da residência no ID 2253476499 e a declaração constante no ID 2253476458, constata-se moradia emprestada por familiares (de favor), apresentando aspecto humilde e rústico, construída em madeira e taipa, o que corrobora com sua vulnerabilidade social. Além disso, o autor, considerando a deficiência apresentada, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à contestação apresentada pelo INSS no ID 2251244894, não merece prosperar, uma vez que a autarquia limitou-se a discorrer genericamente sobre a legislação e os requisitos necessários para a concessão do BPC/LOAS, sem apresentar documentos ou provas fáticas que refutassem a condição de deficiência e de miserabilidade objetivamente demonstradas nos autos. O INSS não apresentou nenhum outro elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devido o restabelecimento do benefício assistencial ao demandante desde a data de sua cessação indevida em 06/09/2025, bem como o pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) RESTABELECER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial e DIB na data da indevida cessação (DCB) em 06/09/2025; b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a cessação até a DIP, no importe de R$ 19.927,02, conforme planilha de cálculos anexa. O montante devido será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se que a correção monetária observará os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para restabelecimento do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal da 1ª Vara

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