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1027787-15.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1027787-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcione Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação sobrestada em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), no qual a Segunda Seção determinou a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite na primeira ou na segunda instância, que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação, tais como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo matéria que constitui exatamente o objeto da presente demanda. A parte ré noticiou, ainda, fato superveniente consistente na suspensão disciplinar do exercício profissional da patrona da parte autora, Dra. Camila de Nicola José (OAB/SP 338.556), o que ensejou determinação de intimação da parte autora para regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). Sobreveio aos autos manifestação da própria patrona (fls. 461/466), demonstrando que a pena de suspensão do exercício profissional, aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, vigorou pelo prazo de 60 (sessenta) dias, encerrando-se em 21/06/2026, encontrando-se sua inscrição, desde 22/06/2026, em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme extrato do Cadastro Nacional dos Advogados ora acostado. Demonstrou, outrossim, que nenhum ato processual foi praticado nos presentes autos durante o período de suspensão, de modo que inexiste vício a macular a validade dos atos já praticados. Diante disso, tenho por superada a irregularidade de representação processual apontada, restando prejudicada, por perda superveniente do objeto, a determinação de intimação da parte autora para constituição de novo patrono. Persiste íntegra, contudo, a causa determinante do sobrestamento do feito. Consultado o repositório de temas repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Tema 1.264 permanece com situação Afetado, sem notícia de julgamento definitivo até a presente data, de modo que a suspensão nacional determinada pela Segunda Seção daquela Corte continua a produzir efeitos sobre o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sendo prematuro o exame do mérito recursal. Isso posto, reconheço a regularidade da representação processual da parte autora, por sua patrona Dra. Camila de Nicola José, a partir de 22/06/2026, e determino a manutenção da suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar

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