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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1027781-52.2024.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura-Apec - Maria Flavia Martins Garcia - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FLÁVIA MARTINS GARCIA em face da r. sentença de fls. 183/190, que julgou improcedentes os embargos monitórios por ela apresentados. Sustenta a embargante a existência de omissões quanto à aplicação da Lei nº 9.870/99, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à suposta divisão artificial de demandas e à impugnação específica do valor cobrado. Aponta, ainda, contradição na fixação de honorários advocatícios, que citou simultaneamente os parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC. Pugna pela integração do julgado com fins de prequestionamento. É o relatório do essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos e integrações a seguir, sanando as omissões e contradições apontadas. A embargante aduz que o julgado se omitiu sobre a regularidade técnica do reajuste e a proteção consumerista. Razão não lhe assiste para fins de modificação do resultado. Conforme expressamente fundamentado, a legalidade do reajuste das mensalidades de medicina do ano de 2020 já foi objeto de análise exaustiva e ampla dilação probatória nos autos da Ação Civil Pública nº 0021032-46.2018.8.26.0482, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca e cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.07.2021. A eficácia erga omnes daquela decisão transitada em julgado reconheceu expressamente a viabilidade e a regularidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, restando superada qualquer discussão individual sobre a ausência de planilha de custos (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99) ou ofensa à boa-fé e ao dever de informação (arts. 6º, III, 39 e 51 do CDC). A proteção do consumidor e as normas gerais não autorizam a desconsideração da coisa julgada formada na referida ação coletiva. Afasta-se a tese de conexão, litispendência ou fracionamento irregular (arts. 55 e 337, § 3º, do CPC). Cada período letivo ou ano de prestação de serviços educacionais é regido por contratos autônomos e específicos. Por se tratarem de parcelas e instrumentos distintos, não há óbice processual para que a credora opte pelo ajuizamento de ações monitórias apartadas para anos-letivos diversos (ex: cobrança de 2018/2019 em um processo e 2020 no presente), inexistindo risco de decisões conflitantes, haja vista o parâmetro unificado fixado pela ACP supramencionada. A planilha acostada pela embargada detalha o débito principal acrescido estritamente dos encargos legais e contratuais decorrentes da mora. Uma vez que a embargante limitou-se a contestar genericamente os critérios matemáticos, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto descumprindo o ônus do art. 702, § 2º, do CPC , tem-se por hígida a conta apresentada pela credora. No ponto quanto à contradição na fundamentação da verba honorária, assiste razão à embargante. De fato, a r. sentença incorreu em contradição formal ao fundamentar o arbitramento de honorários cumulando o § 2º (critério percentual sobre o valor econômico) e o § 8º (arbitramento por equidade) do art. 85 do CPC. Tratando-se de ação monitória com proveito econômico perfeitamente estimável e valor certo (crédito cobrado homologado), a fixação deve se dar exclusivamente pela regra geral do § 2º. Assim, afasto a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, sanando a contradição para deixar claro que a verba honorária foi arbitrada em 20% sobre o valor atualizado do crédito em razão do alto zelo e trabalho desempenhado, estritamente sob os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de interposição de eventuais recursos dirigidos às Instâncias Superiores, dão-se por expressamente prequestionados e enfrentados todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pela embargante (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99; arts. 6º, III, 39 e 51 do CDC; arts. 55, 337, § 3º, 489, § 1º, IV, 702, § 2º, e 1.022 do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; e arts. 93, IX, 170 e 207 da CF). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação e sanar a contradição quanto à verba honorária nos termos acima expostos, mantendo, no mais, o dispositivo da r. sentença tal como lançado. Intime-se. - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), BIANCA FOSSA RODRIGUES (OAB 438292/SP)
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