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1027773-15.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027773-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: 703.394.811-53 (ADVOGADO), TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA - CNPJ: 35.808.259/0001-48 (AGRAVANTE), BRUNO MENRER - CPF: 158.756.959-00 (AGRAVADO), WANCLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 384.319.201-49 (AGRAVADO), CARLOS JACO LINK - CPF: 605.136.089-15 (AGRAVADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVO HORIZONTE - CNPJ: 27.543.667/0001-97 (AGRAVADO), VITOR CARMO ROCHA - CPF: 019.435.491-17 (ADVOGADO), ELUANA RODRIGUES VELOSO - CPF: 010.338.351-45 (ADVOGADO), INAIARA CALEGARI ROSA - CPF: 024.023.841-90 (ADVOGADO), VITORIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 020.223.241-70 (ADVOGADO), ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - CPF: 010.925.671-94 (ADVOGADO), ANGELITA ALVES IZAC - CPF: 987.008.801-59 (ADVOGADO), RANMAR SANTYAGO ALVES AMORIM SANTOS - CPF: 024.917.851-61 (ADVOGADO), WANCLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 384.319.201-49 (AGRAVANTE), INAIARA CALEGARI ROSA - CPF: 024.023.841-90 (ADVOGADO), ELUANA RODRIGUES VELOSO - CPF: 010.338.351-45 (ADVOGADO), VITORIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 020.223.241-70 (ADVOGADO), TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA - CNPJ: 35.808.259/0001-48 (AGRAVADO), VITOR CARMO ROCHA - CPF: 019.435.491-17 (ADVOGADO), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: 703.394.811-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ALIENANTE DO IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM TRÂMITE. INTERESSE JURÍDICO DIRETO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE ASSISTIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse, a qual admitiu o ingresso do alienante do imóvel no feito na qualidade de assistente litisconsorcial dos réus, com fundamento na existência de ação de rescisão contratual ajuizada em face da compradora e atual possuidora. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeito suspensivo; (ii) reforma da decisão para indeferir a intervenção de terceiro, ante a ausência de interesse jurídico direto e a vedação de debate dominial e contratual em juízo possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o ajuizamento de ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel confere ao alienante interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial dos réus em ação de reintegração de posse; (ii) examinar a possibilidade de manutenção do terceiro nos autos sob modalidade interventiva atípica ou mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissão da assistência pressupõe a existência de interesse jurídico direto, imediato e atual no resultado da lide, não autorizando a intervenção o interesse meramente reflexo ou econômico decorrente de pretensão veiculada em ação de rescisão contratual autônoma e ainda em fase embrionária, a teor do artigo 119 do Código de Processo Civil. 5. O juízo possessório é restrito à verificação da posse e do esbulho, sendo vedada a discussão de questões contratuais ou relativas ao domínio da coisa para justificar a intervenção de terceiro, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. 6. A assistência litisconsorcial exige titularidade da relação jurídica material controvertida e convergência de interesses com o assistido, circunstâncias ausentes quando o interveniente já teve homologada a sua sucessão processual no polo ativo e busca reaver o imóvel para si, em frontal antagonismo à pretensão dos réus de permanecerem na posse do bem, conforme o artigo 124 do Código de Processo Civil. 7. O rol de intervenção de terceiros previsto na legislação processual possui natureza taxativa, mostrando-se incabível o acolhimento de pedido subsidiário para a criação de modalidade atípica de participação processual voltada a discutir cláusulas contratuais, caução ou retenção de valores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 119, art. 124, art. 138, art. 557; CC - art. 1.210, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - Agravo de Instrumento n. 10326697220248110000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerente TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA. em face da decisão proferida pela Juízo da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1037971-90.2023.8.11.0041 ajuizada em face de ASSOC. DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENT. NOVO HORIZONTE, BRUNO MENRER e CARLOS JACO LINK. A decisão impugnada admitiu o ingresso de Wancley Antunes Gonçalves nos autos originários na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré, ao fundamento de que o ajuizamento de Ação de Rescisão Contratual (n. 1108488-52.2025.8.11.0041, em trâmite na 10ª Vara Cível de Cuiabá) conferiria ao interveniente interesse jurídico qualificado, na medida em que a posse exercida pela Agravante derivaria do contrato de compra e venda que aquele busca rescindir judicialmente. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja indeferida a intervenção de Wancley Antunes Gonçalves. Sustenta, em síntese, que: (i) a ação de origem possui natureza estritamente possessória, sendo vedada, nos termos dos arts. 557 do CPC e 1.210, § 2º, do Código Civil, a introdução de discussão dominial ou contratual em seu bojo; (ii) o interveniente não ostenta interesse jurídico direto, imediato e atual, exigido pelo art. 119 do CPC, pois a ação de rescisão contratual ainda se encontra em fase embrionária, sem citação dos réus e sem qualquer pronunciamento judicial sobre a validade do contrato, de modo que o interesse invocado repousa sobre mera expectativa subordinada ao êxito de demanda autônoma; (iii) inexiste comunhão de interesses entre o interveniente e os réus da ação possessória, uma vez que estes pretendem permanecer na posse do imóvel, ao passo que Wancley busca reaver o bem para si, o que afasta a própria possibilidade de assistência; (iv) a manutenção da decisão impugnada já produz efeitos concretos e imediatos, pois o interveniente manifestou oposição à homologação de acordo celebrado entre a Agravante e o réu Bruno Menrer, requerendo inclusive que não haja circulação de valores em favor da Agravante, o que compromete a solução consensual já alcançada pelas partes. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no id. 378248355. Agravo Interno interposto por WANCLEY ANTUNES GONÇALVES no id. 378795375. Contrarrazões de CARLOS JACÓ LINK no id. 384275893 e BRUNO MENRER no id. 384421883. É a síntese necessária. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne do recurso reside na discussão acerca da existência, ou não, de interesse jurídico direto, imediato e atual que legitime a intervenção de Wancley Antunes Gonçalves, alienante do imóvel e autor originário da demanda, como assistente litisconsorcial da parte ré em ação de reintegração de posse, após ter sido substituído no polo ativo em razão da homologação da sucessão processual decorrente da venda do imóvel à Agravante. Da Distinção Conceitual entre Interesse Jurídico e Interesse Econômico O ponto de partida da análise é a distinção, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, entre interesse jurídico e interesse meramente econômico ou reflexo. O interesse jurídico, para fins de admissibilidade da assistência, exige que a decisão a ser proferida no processo principal produza efeitos diretos e imediatos sobre a esfera jurídica do terceiro, afetando relação jurídica da qual ele próprio seja titular. Não basta, portanto, que o terceiro seja titular de relação jurídica com uma das partes; é indispensável que essa relação seja diretamente atingida pelo resultado do processo. A distinção é precisa e necessária. O interesse meramente econômico, aquele que decorre de repercussões patrimoniais indiretas, reflexas ou mediatas sobre o terceiro, não autoriza a intervenção. Assim, por exemplo, o credor de uma das partes não possui interesse jurídico para intervir no processo em que seu devedor é réu, ainda que o resultado da demanda possa afetar o patrimônio deste e, por consequência, a satisfação do crédito daquele. O interesse, nessa hipótese, é real e palpável, mas não é jurídico no sentido técnico exigido pelo art. 119 do CPC. Essa distinção não é meramente acadêmica. Ela cumpre função processual relevante, pois impede que o processo se torne palco de disputas estranhas ao seu objeto, preservando a eficiência da prestação jurisdicional e a coerência do sistema. A admissão indiscriminada de terceiros com interesse reflexo ou indireto comprometeria a celeridade processual, ampliaria artificialmente o objeto do litígio e poderia ser utilizada como instrumento de obstrução processual. Da Natureza Estritamente Possessória da Demanda de Origem O segundo fundamento autônomo que afasta a intervenção decorre da própria natureza da ação de origem. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo objeto é exclusivamente a tutela da posse exercida pela Agravante sobre a "Fazenda Itabaiana" e a cessação do esbulho praticado pelos réus. A causa de pedir é fundada no exercício da posse e no esbulho, sem qualquer exame da relação contratual que fundamentou a aquisição do imóvel. Essa delimitação não é acidental. Ela decorre de opção expressa do ordenamento jurídico, que consagra a autonomia do juízo possessório em relação ao petitório. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é categórico ao dispor que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa ". Na mesma linha, o art. 557 do Código de Processo Civil veda, durante a pendência de ação possessória, o ajuizamento de ação de reconhecimento do domínio entre as mesmas partes, salvo em face de terceiro. A ratio dessas normas é clara: o juízo possessório deve ser resolvido com base nos fatos possessórios, quem possuía, quem esbulhou, quando e como, sem que questões dominiais ou contratuais possam desvirtuar ou ampliar o objeto da demanda. A proteção possessória é, por sua natureza, provisória e fundada na aparência do direito, não na sua titularidade definitiva. Nesse contexto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir que a existência de ação de rescisão contratual, cujo objeto é a desconstituição do negócio jurídico que fundamentou a aquisição do imóvel, conferiria ao alienante interesse jurídico para intervir na ação possessória. Ao fazê-lo, o Juízo de origem permitiu, ainda que indiretamente, a introdução de questão dominial e contratual em demanda de natureza estritamente possessória, em frontal violação aos arts. 557 do CPC e 1.210, § 2º, do Código Civil. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ingresso de terceiro na demanda, na condição de assistente simples, exige demonstração de interesse jurídico direto e imediato no resultado da lide e que a assistência simples não se justifica quando o interesse manifestado pelo terceiro se revela meramente econômico, fático ou especulativo, sem vínculo jurídico efetivo com a causa principal, afastando ainda a intervenção quando há flagrante conflito de interesses entre a agravante e os réus da ação possessória (TJ-MT - Agravo de Instrumento n. 10326697220248110000, Relator.: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 22/03/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2025). Da Análise Crítica dos Fundamentos da Decisão Agravada A decisão agravada reconheceu, corretamente, que o interesse meramente econômico não autoriza a assistência. Contudo, concluiu pela existência de interesse jurídico ao fundamento de que a posse da Agravante "é derivada do contrato de compra e venda que o terceiro ora busca rescindir judicialmente", entendendo que o interesse do interveniente "transmuda-se de meramente econômico para estritamente jurídico". Com a devida vênia, o equívoco da decisão não reside na premissa fática, é incontroverso que a posse da Agravante decorre do contrato de compra e venda, mas na conclusão jurídica dela extraída. A circunstância de que a posse da Agravante tem origem contratual não altera o objeto da demanda possessória nem confere ao alienante interesse jurídico direto sobre ela. A decisão a ser proferida na ação de reintegração de posse não incidirá sobre a relação contratual, não desconstituirá o negócio jurídico, não declarará a rescisão do contrato e não produzirá qualquer efeito direto sobre a esfera jurídica de Wancley Antunes Gonçalves enquanto parte contratante. O que a decisão possessória poderá produzir, no máximo, é um efeito reflexo sobre a ação de rescisão contratual: se a Agravante for mantida na posse do imóvel, isso poderá, eventualmente, influenciar a análise de questões fáticas naquela demanda. Mas esse efeito reflexo, mediato e futuro, é precisamente o que a doutrina e a jurisprudência identificam como interesse meramente econômico ou reflexo, insuficiente para autorizar a assistência. Da Impossibilidade de Admissão como Assistente Litisconsorcial O Juízo singular admitiu Wancley Antunes Gonçalves especificamente na qualidade de assistente litisconsorcial, modalidade prevista no art. 124 do Código de Processo Civil. A assistência litisconsorcial pressupõe que o terceiro seja titular da relação jurídica discutida no processo principal, de modo que a sentença a ser proferida produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, como se ele fosse parte. Trata-se, portanto, de modalidade ainda mais exigente do que a assistência simples, pois requer não apenas interesse jurídico, mas titularidade da própria relação jurídica controvertida. No caso, a relação jurídica discutida na ação de reintegração de posse é a possessória, estabelecida entre a Agravante (possuidora) e os réus (esbulhadores). Wancley Antunes Gonçalves não é titular dessa relação possessória: ele a transmitiu à Agravante por força do contrato de compra e venda, e a homologação da sucessão processual, decisão não impugnada e, portanto, preclusa, consolidou definitivamente essa substituição. O interveniente não possui, portanto, relação jurídica com o objeto da demanda possessória que justifique sua admissão como assistente litisconsorcial. A posição processual de autor originário, que Wancley Antunes Gonçalves ostentava antes da homologação da sucessão, foi definitivamente superada. O interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC deve existir no momento da intervenção, não podendo ser extraído de posição processual já extinta por decisão judicial transitada em julgado. Admitir o contrário seria permitir que a homologação da sucessão processual, ato judicial que consolidou a transferência da titularidade da relação processual, fosse esvaziada por via oblíqua, mediante a readmissão do cedente como interveniente. A impossibilidade de admissão do interveniente como assistente litisconsorcial revela-se ainda mais evidente quando se examina a relação entre seus objetivos e os dos réus da ação possessória. A assistência litisconsorcial pressupõe, por sua própria natureza, que o assistente e o assistido compartilhem o mesmo interesse jurídico no resultado da demanda, é essa identidade de interesses que justifica o tratamento do assistente litisconsorcial como se parte fosse, nos termos do art. 124 do CPC. No caso, contudo, essa identidade é manifestamente inexistente. Os réus da ação possessória pretendem permanecer na posse do imóvel, resistindo à pretensão reintegratória da Agravante. Wancley Antunes Gonçalves, por sua vez, ao ajuizar a Ação de Rescisão Contratual n. 1108488-52.2025.8.11.0041, busca a desconstituição do negócio jurídico que fundamentou a aquisição do imóvel pela Agravante, com o objetivo de reaver o bem para si. Há, portanto, conflito de interesses interno entre o pretenso assistente e os assistidos: enquanto os réus resistem à reintegração para permanecer na posse, Wancley pretende que o imóvel retorne à sua esfera patrimonial, o que é incompatível com a permanência dos réus. Essa divergência de objetivos é, por si só, fundamento autônomo e suficiente para afastar a admissão do interveniente como assistente litisconsorcial, pois não há como assistir a quem se tem interesse contrário. Da Improcedência dos Pedidos Subsidiários O interveniente formulou, subsidiariamente, pedido de manutenção de seu cadastro nos autos, com recebimento de intimações e possibilidade de manifestação sobre acordos, representação processual, caução, circulação e levantamento de valores, além da manutenção dos valores controvertidos em depósito judicial. A pretensão não merece acolhimento. O Código de Processo Civil disciplina de forma exaustiva as modalidades de intervenção de terceiros nos arts. 119 a 138, inexistindo previsão para a permanência de terceiro no processo sem o preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Reconhecida a ausência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção, revela-se inviável admitir participação processual mitigada ou criar modalidade atípica de intervenção não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual. Cumpre registrar, ademais, que a inadmissibilidade da intervenção alcança igualmente a modalidade de assistência simples prevista no art. 119 do CPC. Ainda que se cogitasse de forma menos exigente de participação processual, o resultado seria o mesmo: o interesse invocado por Wancley Antunes Gonçalves não preenche sequer o requisito mínimo da assistência simples, pois a decisão a ser proferida na ação possessória não produzirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. O interesse que alega possuir é futuro, reflexo e condicionado ao êxito de demanda autônoma ainda em fase inicial, sem citação dos réus e sem qualquer pronunciamento judicial sobre a validade do contrato. Não há, portanto, qualquer modalidade de intervenção de terceiros prevista no ordenamento processual que ampare sua pretensão de participar desta demanda possessória. Os temas sobre os quais o interveniente pretende se manifestar, acordos, representação processual, caução, circulação e levantamento de valores, decorrem diretamente da relação contratual discutida na Ação de Rescisão Contratual n. 1108488-52.2025.8.11.0041 e não podem ser transportados para a presente demanda possessória, sob pena de violação à autonomia entre os juízos possessório e petitório. Eventual crédito decorrente da relação contratual deve ser perseguido na via própria, que permanece integralmente disponível ao interveniente. Registra-se, ademais, que as cautelas invocadas pelo interveniente já se encontram resguardadas pelo capítulo da decisão de origem que condicionou a homologação de eventual acordo ao prévio esclarecimento das questões relativas à representação processual e à eficácia contratual, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo irreparável. A gravidade prática da intervenção indevida não é meramente abstrata. Conforme documentado nos autos, o interveniente já manifestou oposição à homologação de acordo celebrado entre a Agravante e o réu Bruno Menrer, requerendo, inclusive, que não haja circulação de valores em favor da Agravante. Essa atuação concreta demonstra que a manutenção da intervenção não compromete apenas a regularidade processual, mas obstrui diretamente a solução consensual do litígio entre as partes legitimadas, impondo à Agravante, por prazo indeterminado, restrições ao exercício dos direitos decorrentes da posse que lhe foi reconhecida. A pretensão equivale, em essência, à concessão de tutela cautelar em processo diverso, sem a presença dos respectivos pressupostos legais, o que reforça a necessidade de reforma integral da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA para indeferir do pedido de intervenção de terceiro formulado por WANCLEY ANTUNES GONÇALVES. Fica prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027773-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: 703.394.811-53 (ADVOGADO), TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA - CNPJ: 35.808.259/0001-48 (AGRAVANTE), BRUNO MENRER - CPF: 158.756.959-00 (AGRAVADO), WANCLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 384.319.201-49 (AGRAVADO), CARLOS JACO LINK - CPF: 605.136.089-15 (AGRAVADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE NOVO HORIZONTE - CNPJ: 27.543.667/0001-97 (AGRAVADO), VITOR CARMO ROCHA - CPF: 019.435.491-17 (ADVOGADO), ELUANA RODRIGUES VELOSO - CPF: 010.338.351-45 (ADVOGADO), INAIARA CALEGARI ROSA - CPF: 024.023.841-90 (ADVOGADO), VITORIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 020.223.241-70 (ADVOGADO), ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - CPF: 010.925.671-94 (ADVOGADO), ANGELITA ALVES IZAC - CPF: 987.008.801-59 (ADVOGADO), RANMAR SANTYAGO ALVES AMORIM SANTOS - CPF: 024.917.851-61 (ADVOGADO), WANCLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 384.319.201-49 (AGRAVANTE), INAIARA CALEGARI ROSA - CPF: 024.023.841-90 (ADVOGADO), ELUANA RODRIGUES VELOSO - CPF: 010.338.351-45 (ADVOGADO), VITORIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 020.223.241-70 (ADVOGADO), TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA - CNPJ: 35.808.259/0001-48 (AGRAVADO), VITOR CARMO ROCHA - CPF: 019.435.491-17 (ADVOGADO), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - CPF: 703.394.811-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ALIENANTE DO IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM TRÂMITE. INTERESSE JURÍDICO DIRETO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE ASSISTIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse, a qual admitiu o ingresso do alienante do imóvel no feito na qualidade de assistente litisconsorcial dos réus, com fundamento na existência de ação de rescisão contratual ajuizada em face da compradora e atual possuidora. 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão de efeito suspensivo; (ii) reforma da decisão para indeferir a intervenção de terceiro, ante a ausência de interesse jurídico direto e a vedação de debate dominial e contratual em juízo possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o ajuizamento de ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel confere ao alienante interesse jurídico para intervir como assistente litisconsorcial dos réus em ação de reintegração de posse; (ii) examinar a possibilidade de manutenção do terceiro nos autos sob modalidade interventiva atípica ou mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissão da assistência pressupõe a existência de interesse jurídico direto, imediato e atual no resultado da lide, não autorizando a intervenção o interesse meramente reflexo ou econômico decorrente de pretensão veiculada em ação de rescisão contratual autônoma e ainda em fase embrionária, a teor do artigo 119 do Código de Processo Civil. 5. O juízo possessório é restrito à verificação da posse e do esbulho, sendo vedada a discussão de questões contratuais ou relativas ao domínio da coisa para justificar a intervenção de terceiro, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. 6. A assistência litisconsorcial exige titularidade da relação jurídica material controvertida e convergência de interesses com o assistido, circunstâncias ausentes quando o interveniente já teve homologada a sua sucessão processual no polo ativo e busca reaver o imóvel para si, em frontal antagonismo à pretensão dos réus de permanecerem na posse do bem, conforme o artigo 124 do Código de Processo Civil. 7. O rol de intervenção de terceiros previsto na legislação processual possui natureza taxativa, mostrando-se incabível o acolhimento de pedido subsidiário para a criação de modalidade atípica de participação processual voltada a discutir cláusulas contratuais, caução ou retenção de valores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 119, art. 124, art. 138, art. 557; CC - art. 1.210, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - Agravo de Instrumento n. 10326697220248110000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerente TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA. em face da decisão proferida pela Juízo da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1037971-90.2023.8.11.0041 ajuizada em face de ASSOC. DOS PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENT. NOVO HORIZONTE, BRUNO MENRER e CARLOS JACO LINK. A decisão impugnada admitiu o ingresso de Wancley Antunes Gonçalves nos autos originários na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré, ao fundamento de que o ajuizamento de Ação de Rescisão Contratual (n. 1108488-52.2025.8.11.0041, em trâmite na 10ª Vara Cível de Cuiabá) conferiria ao interveniente interesse jurídico qualificado, na medida em que a posse exercida pela Agravante derivaria do contrato de compra e venda que aquele busca rescindir judicialmente. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja indeferida a intervenção de Wancley Antunes Gonçalves. Sustenta, em síntese, que: (i) a ação de origem possui natureza estritamente possessória, sendo vedada, nos termos dos arts. 557 do CPC e 1.210, § 2º, do Código Civil, a introdução de discussão dominial ou contratual em seu bojo; (ii) o interveniente não ostenta interesse jurídico direto, imediato e atual, exigido pelo art. 119 do CPC, pois a ação de rescisão contratual ainda se encontra em fase embrionária, sem citação dos réus e sem qualquer pronunciamento judicial sobre a validade do contrato, de modo que o interesse invocado repousa sobre mera expectativa subordinada ao êxito de demanda autônoma; (iii) inexiste comunhão de interesses entre o interveniente e os réus da ação possessória, uma vez que estes pretendem permanecer na posse do imóvel, ao passo que Wancley busca reaver o bem para si, o que afasta a própria possibilidade de assistência; (iv) a manutenção da decisão impugnada já produz efeitos concretos e imediatos, pois o interveniente manifestou oposição à homologação de acordo celebrado entre a Agravante e o réu Bruno Menrer, requerendo inclusive que não haja circulação de valores em favor da Agravante, o que compromete a solução consensual já alcançada pelas partes. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no id. 378248355. Agravo Interno interposto por WANCLEY ANTUNES GONÇALVES no id. 378795375. Contrarrazões de CARLOS JACÓ LINK no id. 384275893 e BRUNO MENRER no id. 384421883. É a síntese necessária. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne do recurso reside na discussão acerca da existência, ou não, de interesse jurídico direto, imediato e atual que legitime a intervenção de Wancley Antunes Gonçalves, alienante do imóvel e autor originário da demanda, como assistente litisconsorcial da parte ré em ação de reintegração de posse, após ter sido substituído no polo ativo em razão da homologação da sucessão processual decorrente da venda do imóvel à Agravante. Da Distinção Conceitual entre Interesse Jurídico e Interesse Econômico O ponto de partida da análise é a distinção, consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, entre interesse jurídico e interesse meramente econômico ou reflexo. O interesse jurídico, para fins de admissibilidade da assistência, exige que a decisão a ser proferida no processo principal produza efeitos diretos e imediatos sobre a esfera jurídica do terceiro, afetando relação jurídica da qual ele próprio seja titular. Não basta, portanto, que o terceiro seja titular de relação jurídica com uma das partes; é indispensável que essa relação seja diretamente atingida pelo resultado do processo. A distinção é precisa e necessária. O interesse meramente econômico, aquele que decorre de repercussões patrimoniais indiretas, reflexas ou mediatas sobre o terceiro, não autoriza a intervenção. Assim, por exemplo, o credor de uma das partes não possui interesse jurídico para intervir no processo em que seu devedor é réu, ainda que o resultado da demanda possa afetar o patrimônio deste e, por consequência, a satisfação do crédito daquele. O interesse, nessa hipótese, é real e palpável, mas não é jurídico no sentido técnico exigido pelo art. 119 do CPC. Essa distinção não é meramente acadêmica. Ela cumpre função processual relevante, pois impede que o processo se torne palco de disputas estranhas ao seu objeto, preservando a eficiência da prestação jurisdicional e a coerência do sistema. A admissão indiscriminada de terceiros com interesse reflexo ou indireto comprometeria a celeridade processual, ampliaria artificialmente o objeto do litígio e poderia ser utilizada como instrumento de obstrução processual. Da Natureza Estritamente Possessória da Demanda de Origem O segundo fundamento autônomo que afasta a intervenção decorre da própria natureza da ação de origem. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo objeto é exclusivamente a tutela da posse exercida pela Agravante sobre a "Fazenda Itabaiana" e a cessação do esbulho praticado pelos réus. A causa de pedir é fundada no exercício da posse e no esbulho, sem qualquer exame da relação contratual que fundamentou a aquisição do imóvel. Essa delimitação não é acidental. Ela decorre de opção expressa do ordenamento jurídico, que consagra a autonomia do juízo possessório em relação ao petitório. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é categórico ao dispor que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa ". Na mesma linha, o art. 557 do Código de Processo Civil veda, durante a pendência de ação possessória, o ajuizamento de ação de reconhecimento do domínio entre as mesmas partes, salvo em face de terceiro. A ratio dessas normas é clara: o juízo possessório deve ser resolvido com base nos fatos possessórios, quem possuía, quem esbulhou, quando e como, sem que questões dominiais ou contratuais possam desvirtuar ou ampliar o objeto da demanda. A proteção possessória é, por sua natureza, provisória e fundada na aparência do direito, não na sua titularidade definitiva. Nesse contexto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir que a existência de ação de rescisão contratual, cujo objeto é a desconstituição do negócio jurídico que fundamentou a aquisição do imóvel, conferiria ao alienante interesse jurídico para intervir na ação possessória. Ao fazê-lo, o Juízo de origem permitiu, ainda que indiretamente, a introdução de questão dominial e contratual em demanda de natureza estritamente possessória, em frontal violação aos arts. 557 do CPC e 1.210, § 2º, do Código Civil. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ingresso de terceiro na demanda, na condição de assistente simples, exige demonstração de interesse jurídico direto e imediato no resultado da lide e que a assistência simples não se justifica quando o interesse manifestado pelo terceiro se revela meramente econômico, fático ou especulativo, sem vínculo jurídico efetivo com a causa principal, afastando ainda a intervenção quando há flagrante conflito de interesses entre a agravante e os réus da ação possessória (TJ-MT - Agravo de Instrumento n. 10326697220248110000, Relator.: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 22/03/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2025). Da Análise Crítica dos Fundamentos da Decisão Agravada A decisão agravada reconheceu, corretamente, que o interesse meramente econômico não autoriza a assistência. Contudo, concluiu pela existência de interesse jurídico ao fundamento de que a posse da Agravante "é derivada do contrato de compra e venda que o terceiro ora busca rescindir judicialmente", entendendo que o interesse do interveniente "transmuda-se de meramente econômico para estritamente jurídico". Com a devida vênia, o equívoco da decisão não reside na premissa fática, é incontroverso que a posse da Agravante decorre do contrato de compra e venda, mas na conclusão jurídica dela extraída. A circunstância de que a posse da Agravante tem origem contratual não altera o objeto da demanda possessória nem confere ao alienante interesse jurídico direto sobre ela. A decisão a ser proferida na ação de reintegração de posse não incidirá sobre a relação contratual, não desconstituirá o negócio jurídico, não declarará a rescisão do contrato e não produzirá qualquer efeito direto sobre a esfera jurídica de Wancley Antunes Gonçalves enquanto parte contratante. O que a decisão possessória poderá produzir, no máximo, é um efeito reflexo sobre a ação de rescisão contratual: se a Agravante for mantida na posse do imóvel, isso poderá, eventualmente, influenciar a análise de questões fáticas naquela demanda. Mas esse efeito reflexo, mediato e futuro, é precisamente o que a doutrina e a jurisprudência identificam como interesse meramente econômico ou reflexo, insuficiente para autorizar a assistência. Da Impossibilidade de Admissão como Assistente Litisconsorcial O Juízo singular admitiu Wancley Antunes Gonçalves especificamente na qualidade de assistente litisconsorcial, modalidade prevista no art. 124 do Código de Processo Civil. A assistência litisconsorcial pressupõe que o terceiro seja titular da relação jurídica discutida no processo principal, de modo que a sentença a ser proferida produza efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, como se ele fosse parte. Trata-se, portanto, de modalidade ainda mais exigente do que a assistência simples, pois requer não apenas interesse jurídico, mas titularidade da própria relação jurídica controvertida. No caso, a relação jurídica discutida na ação de reintegração de posse é a possessória, estabelecida entre a Agravante (possuidora) e os réus (esbulhadores). Wancley Antunes Gonçalves não é titular dessa relação possessória: ele a transmitiu à Agravante por força do contrato de compra e venda, e a homologação da sucessão processual, decisão não impugnada e, portanto, preclusa, consolidou definitivamente essa substituição. O interveniente não possui, portanto, relação jurídica com o objeto da demanda possessória que justifique sua admissão como assistente litisconsorcial. A posição processual de autor originário, que Wancley Antunes Gonçalves ostentava antes da homologação da sucessão, foi definitivamente superada. O interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC deve existir no momento da intervenção, não podendo ser extraído de posição processual já extinta por decisão judicial transitada em julgado. Admitir o contrário seria permitir que a homologação da sucessão processual, ato judicial que consolidou a transferência da titularidade da relação processual, fosse esvaziada por via oblíqua, mediante a readmissão do cedente como interveniente. A impossibilidade de admissão do interveniente como assistente litisconsorcial revela-se ainda mais evidente quando se examina a relação entre seus objetivos e os dos réus da ação possessória. A assistência litisconsorcial pressupõe, por sua própria natureza, que o assistente e o assistido compartilhem o mesmo interesse jurídico no resultado da demanda, é essa identidade de interesses que justifica o tratamento do assistente litisconsorcial como se parte fosse, nos termos do art. 124 do CPC. No caso, contudo, essa identidade é manifestamente inexistente. Os réus da ação possessória pretendem permanecer na posse do imóvel, resistindo à pretensão reintegratória da Agravante. Wancley Antunes Gonçalves, por sua vez, ao ajuizar a Ação de Rescisão Contratual n. 1108488-52.2025.8.11.0041, busca a desconstituição do negócio jurídico que fundamentou a aquisição do imóvel pela Agravante, com o objetivo de reaver o bem para si. Há, portanto, conflito de interesses interno entre o pretenso assistente e os assistidos: enquanto os réus resistem à reintegração para permanecer na posse, Wancley pretende que o imóvel retorne à sua esfera patrimonial, o que é incompatível com a permanência dos réus. Essa divergência de objetivos é, por si só, fundamento autônomo e suficiente para afastar a admissão do interveniente como assistente litisconsorcial, pois não há como assistir a quem se tem interesse contrário. Da Improcedência dos Pedidos Subsidiários O interveniente formulou, subsidiariamente, pedido de manutenção de seu cadastro nos autos, com recebimento de intimações e possibilidade de manifestação sobre acordos, representação processual, caução, circulação e levantamento de valores, além da manutenção dos valores controvertidos em depósito judicial. A pretensão não merece acolhimento. O Código de Processo Civil disciplina de forma exaustiva as modalidades de intervenção de terceiros nos arts. 119 a 138, inexistindo previsão para a permanência de terceiro no processo sem o preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Reconhecida a ausência de interesse jurídico apto a justificar a intervenção, revela-se inviável admitir participação processual mitigada ou criar modalidade atípica de intervenção não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual. Cumpre registrar, ademais, que a inadmissibilidade da intervenção alcança igualmente a modalidade de assistência simples prevista no art. 119 do CPC. Ainda que se cogitasse de forma menos exigente de participação processual, o resultado seria o mesmo: o interesse invocado por Wancley Antunes Gonçalves não preenche sequer o requisito mínimo da assistência simples, pois a decisão a ser proferida na ação possessória não produzirá efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. O interesse que alega possuir é futuro, reflexo e condicionado ao êxito de demanda autônoma ainda em fase inicial, sem citação dos réus e sem qualquer pronunciamento judicial sobre a validade do contrato. Não há, portanto, qualquer modalidade de intervenção de terceiros prevista no ordenamento processual que ampare sua pretensão de participar desta demanda possessória. Os temas sobre os quais o interveniente pretende se manifestar, acordos, representação processual, caução, circulação e levantamento de valores, decorrem diretamente da relação contratual discutida na Ação de Rescisão Contratual n. 1108488-52.2025.8.11.0041 e não podem ser transportados para a presente demanda possessória, sob pena de violação à autonomia entre os juízos possessório e petitório. Eventual crédito decorrente da relação contratual deve ser perseguido na via própria, que permanece integralmente disponível ao interveniente. Registra-se, ademais, que as cautelas invocadas pelo interveniente já se encontram resguardadas pelo capítulo da decisão de origem que condicionou a homologação de eventual acordo ao prévio esclarecimento das questões relativas à representação processual e à eficácia contratual, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo irreparável. A gravidade prática da intervenção indevida não é meramente abstrata. Conforme documentado nos autos, o interveniente já manifestou oposição à homologação de acordo celebrado entre a Agravante e o réu Bruno Menrer, requerendo, inclusive, que não haja circulação de valores em favor da Agravante. Essa atuação concreta demonstra que a manutenção da intervenção não compromete apenas a regularidade processual, mas obstrui diretamente a solução consensual do litígio entre as partes legitimadas, impondo à Agravante, por prazo indeterminado, restrições ao exercício dos direitos decorrentes da posse que lhe foi reconhecida. A pretensão equivale, em essência, à concessão de tutela cautelar em processo diverso, sem a presença dos respectivos pressupostos legais, o que reforça a necessidade de reforma integral da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA para indeferir do pedido de intervenção de terceiro formulado por WANCLEY ANTUNES GONÇALVES. Fica prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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