Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027770-13.2021.8.26.0002/SP
Assunto: Despesas Condominiais
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANDREA
ADVOGADO(A): ANDRÉ APARECIDO RAPOSO (OAB SP327639)
EXECUTADO: NAIRTO MAZI
ADVOGADO(A): THIAGO FERRAZ DE ARRUDA (OAB SP212457)
ATO ORDINATÓRIO
Para averbação da penhora via sistema ARISP, providencie a parte interessada os seguintes itens:
- Taxa de 1 UFESP prevista no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão de constrição, conforme evento 128, GUIAS DE CUSTAS1.
Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027770-13.2021.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANDREA
ADVOGADO(A): ANDRÉ APARECIDO RAPOSO (OAB SP327639)
EXECUTADO: NAIRTO MAZI
ADVOGADO(A): THIAGO FERRAZ DE ARRUDA (OAB SP212457)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 116, PET1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.690 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de (evento 108, MATRIMÓVEL3), em nome do executado.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.
Intime-se.
São Paulo, 26/08/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI