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1027768-90.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027768-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registro de Imóveis] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (ADVOGADO), WEILER DESTILARIA LTDA - CNPJ: 22.556.456/0001-75 (AGRAVANTE), EDUARDO DIAS ROXO NOBRE - CPF: 040.078.918-34 (AGRAVADO), FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 328.284.528-67 (ADVOGADO), LEONARDO HILTON TEIXEIRA BODSTEIN - CPF: 456.157.008-07 (ADVOGADO), AXEL ALAN MARQUES FRETES - CPF: 457.077.808-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência deferida. Registro de escrituras públicas de compra e venda. Obrigação do adquirente. Art. 490 do Código Civil. Procuração pública em causa própria. Alegação de inexequibilidade não demonstrada. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. Astreintes proporcionais. Revisão a qualquer tempo. Art. 537, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissibilidade de prova. Impertinência ao objeto do recurso. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao adquirente de imóveis rurais o cumprimento, em 60 (sessenta) dias, das exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para o registro das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A agravante sustenta a inexequibilidade da obrigação, ao argumento de que parcela das exigências dependeria de atos personalíssimos do alienante e de terceiros estranhos à lide, além da desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e se a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, desacompanhada de demonstração de obstáculo concreto e atual, autoriza a revogação ou a modificação da tutela de urgência deferida na origem. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre das escrituras públicas de compra e venda, da atribuição legal das despesas de registro ao comprador (art. 490 do Código Civil) e da titularidade, pelo adquirente, de procuração pública em causa própria com cláusula de irrevogabilidade, que lhe confere poderes para representar o alienante perante o Registro de Imóveis e demais órgãos. 4. As exigências cartorárias efetivamente dependentes de ato pessoal do alienante representam parcela diminuta do rol de pendências, restringindo-se aos documentos pessoais e à certidão de estado civil, ao passo que as demais providências, de natureza técnica, cadastral e fiscal, inserem-se na esfera de atuação do adquirente. 5. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento, desacompanhada de reapresentação dos títulos ao Registro de Imóveis, de nota devolutiva atualizada e de solicitação formal dirigida ao alienante, não infirma os requisitos da tutela de urgência. 6. O perigo de dano encontra-se configurado e materializado pela imposição de sanções administrativas ambientais ao alienante, em razão de sua permanência como proprietário tabular, sendo ele pessoa idosa beneficiária da prioridade legal. 7. A tutela provisória não faz coisa julgada e é passível de revisão a qualquer tempo (art. 296 do CPC), competindo ao juízo de origem, mediante demonstração concreta de obstáculo, avaliar a necessidade de dilação do prazo e a incidência da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 8. A multa cominatória fixada em patamar proporcional e razoável não comporta redução na ausência de demonstração concreta de excesso, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo. 9. Os elementos probatórios cuja admissibilidade se questiona destinam-se a demonstrar alegações que não alteram o resultado do julgamento, revelando-se impertinentes ao exame dos requisitos da tutela de urgência nesta fase incipiente, reservada análise mais apurada por ocasião do mérito, facultada à parte interessada a representação disciplinar pela via própria. 10. A superveniência do julgamento do mérito pelo colegiado opera cognição exauriente que absorve e substitui a discussão liminar, tornando prejudicado, pela perda de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática anterior. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, desacompanhada de demonstração de obstáculo concreto e atual, não autoriza a revogação ou a modificação da medida, ressalvado à parte demonstrá-lo perante o juízo de origem, para os fins do art. 537, § 1º, do CPC. 2. As astreintes fixadas em patamar proporcional não comportam redução na ausência de demonstração concreta de excesso, sendo passíveis de revisão a qualquer tempo. 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada, ante a perda superveniente de seu objeto.” ____________ Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 490 e 1.245; Código de Processo Civil, arts. 80, 296, 300, 537, § 1º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005538-54.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 22.04.2026; TJMT, N.U 1005613-93.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 01.04.2026; TJMT, N.U 1045402-36.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 04.03.2026; TJMT, N.U 1008158-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 21.05.2025. R E L A T Ó R I O Colenda Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WEILER DESTILARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 1007830-34.2025.8.11.0004, movida em seu desfavor por EDUARDO DIAS ROXO NOBRE, a qual deferiu a tutela de urgência (ID 230516150 dos autos de origem) para determinar que a agravante promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento integral das exigências formuladas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, com vistas ao registro das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 21/10/2022 e à abertura das matrículas relativas às Transcrições n. 17.720, 18.056 e 18.057, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Consta da decisão agravada que o autor, ora agravado, alienou os imóveis rurais denominados Fazenda Campo Limpo e Fazenda Campo Novo à agravante em 21/10/2022, mas que, em razão da ausência de registro dos títulos translativos, permanece figurando como proprietário tabular, circunstância que ensejou sua responsabilização administrativa perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT por infrações ambientais praticadas em período posterior à alienação. Nas razões recursais (ID 377346396), a agravante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa fática, porquanto não teria permanecido inerte, tendo promovido o georreferenciamento dos imóveis, lavrado aditamentos às escrituras e recolhido emolumentos; (ii) ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que parcela relevante das exigências cartorárias dependeria de atos personalíssimos do alienante, notadamente a outorga uxória, os documentos pessoais e a certidão de estado civil; (iii) impossibilidade jurídica decorrente do falecimento de Maria Olívia Roxo Nobre, cônjuge do agravado, a exigir a participação do respectivo espólio; (iv) inexistência de perigo de dano imputável à agravante, sustentando que o prejuízo alegado decorreria da própria conduta do agravado; (v) perigo de dano inverso e irreversibilidade dos efeitos da decisão; (vi) violação da boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium, ante o condicionamento da cooperação do agravado à assinatura de instrumentos de transação e à assunção de passivos ambientais e fiscais; (vii) negociação paralela do agravado com terceiro ocupante da área; (viii) inexequibilidade material da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias; e (ix) desproporcionalidade da multa cominatória. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a exclusão das providências dependentes de terceiros, a dilação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias e a redução das astreintes. Em decisão proferida no ID 378343350, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. Contra referida decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 384403850), reiterando as razões recursais e sustentando a existência de risco atual decorrente da fluência do prazo assinalado na origem. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. de ID 384511399 e contraminuta ao agravo interno às fls. de ID 390137883, ambas pugnando pelo desprovimento dos recursos. Preliminarmente, o agravado sustentou a inadmissibilidade das gravações telefônicas mantidas entre os patronos das partes, juntadas pela agravante, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso I, do art. 1.015, do CPC. Por tratar-se de recurso de agravo de instrumento, a análise do mérito deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão do juízo originário, não podendo extrapolar o seu âmbito atingindo matéria estranha ao ato judicial atacado ou decidir sobre questão que não foi submetida ao exame do juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. Acresça-se que o exame ora empreendido se dá em sede de cognição sumária, de modo que as conclusões adiante lançadas não ostentam aptidão para formar coisa julgada material, nem se prestam a antecipar o julgamento do mérito da demanda originária, que segue seu curso regular perante o juízo natural, já com contestação apresentada. Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal, consoante as razões delineadas a seguir. Sem maiores delongas, entendo que o recurso de agravo de instrumento não merece provimento. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e, em caso positivo, se a obrigação imposta à agravante é passível de cumprimento no prazo assinalado pelo juízo de origem. Quanto à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos militam em favor do agravado. Com efeito, é incontroversa a alienação dos imóveis rurais à agravante, formalizada por meio das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 21/10/2022 (ID 200269291 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004), das quais decorre, por força do art. 490 do Código Civil, a atribuição ao comprador das despesas de escritura e registro, salvo cláusula em sentido contrário, inexistente na espécie. Soma-se a tal circunstância o fato de que a agravante é titular de procuração pública em causa própria, outorgada em 20/08/2014 com cláusula de irrevogabilidade (ID 200267739 dos autos de origem), substabelecida em 01/10/2015 (ID 200267740 dos autos de origem), instrumento que lhe confere poderes expressos para representar o outorgante perante Cartórios de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e repartições fazendárias, subscrevendo requerimentos e praticando os atos necessários à regularização dominial. A relevância desse dado é decisiva para a apreciação da tese central do recurso. Sustenta a agravante que a obrigação lhe seria inexequível por depender de atos personalíssimos do alienante. Todavia, as próprias notas devolutivas invocadas em seu favor (ID 200269295 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004) admitem expressamente que o requerimento de averbação do georreferenciamento seja subscrito por procurador, com reconhecimento de firma, hipótese em que a agravante se enquadra por força do mandato irrevogável de que é titular. Mais do que isso, o cotejo do rol de exigências formuladas pelo Oficial Registrador revela que as providências efetivamente dependentes de ato pessoal do agravado representam parcela diminuta do conjunto de pendências ainda não satisfeitas. Com efeito, das Notas de Devolução n. 25.215 (Protocolo 209.058) e n. 25.257 (Protocolo 209.478) extrai-se a exigência de retificação dos memoriais descritivos quanto ao seccionamento dos imóveis por rodovia estadual e demais estradas; a exclusão de áreas públicas do levantamento; a retificação do memorial quanto à confrontação com o Rio Cristalino e com a Área de Proteção Ambiental Meandro do Araguaia; a apresentação de elementos históricos que demonstrem a correspondência entre o levantamento atual e a transcrição originária; a justificativa técnica para a redução da área de 1.097 ha para 941 ha; a apresentação de plantas e memoriais com Anotação de Responsabilidade Técnica; o reconhecimento de firma do responsável técnico; a Certidão de Inteiro Teor e a cadeia dominial completa até a origem; as certidões de localização a serem expedidas pelas Prefeituras Municipais; as anuências dos confrontantes; e, para cada imóvel, a Certidão Negativa de Débitos relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, as declarações DIAC e DIAT com os respectivos recibos de entrega e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural quitado. De todo esse elenco, apenas duas providências dependem, a rigor, de ato pessoal do agravado: a apresentação de cópia autenticada de seus documentos pessoais e da certidão de estado civil atualizada. Todas as demais são de natureza técnica, cadastral ou fiscal, e se inserem na esfera de atuação da adquirente, que detém a posse dos imóveis, custeia os trabalhos técnicos e ostenta poderes de representação do proprietário tabular. Impõe-se, ainda, enfrentar especificamente a alegação de que a outorga uxória de Maria Olívia Roxo Nobre, cônjuge falecida do agravado, configuraria óbice personalíssimo insuperável, a demandar a participação do espólio (art. 1.647 do Código Civil). Com o falecimento da outorgante, o ato de anuência conjugal exigido pelo Registro de Imóveis passa, com efeito, a depender de via diversa: não mais da assinatura pessoal da falecida, mas da comprovação da sucessão e da anuência dos herdeiros ou de provimento judicial no bojo do inventário, nos termos da legislação registral e sucessória aplicável. Tal circunstância, todavia, não distingue esse item das demais exigências reputadas pendentes. Também aqui a agravante não demonstrou ter formulado qualquer requerimento nesse sentido perante o juízo do inventário ou perante os herdeiros, tampouco reapresentado o título ao Registro de Imóveis para aferir se, à luz da comprovação do óbito, a exigência de outorga uxória persiste nos termos originais ou comporta solução alternativa. A alegação de impossibilidade, também quanto a esse específico ponto, permanece genérica e não instruída, atraindo a mesma conclusão já firmada quanto às demais pendências. Por essas razões, não comporta acolhida o pedido subsidiário de exclusão, do escopo da obrigação, das providências relacionadas à outorga uxória e à participação do espólio da falecida esposa do agravado, ressalvado, também quanto a esse aspecto, o direito de a agravante demonstrar perante o juízo de origem, mediante os elementos concretos acima indicados, a existência de óbice atual e intransponível, para os fins do art. 537, § 1º, do CPC. Não se ignora que algumas exigências reclamam a intervenção de terceiros, como as anuências de confrontantes e as certidões de localização municipais. Tal circunstância, contudo, não converte a obrigação em inexequível: a agravante sequer demonstrou haver formulado as solicitações correspondentes, tampouco haver encontrado recusa ou inércia que a impedisse de prosseguir. Aqui reside o ponto nodal do recurso. A agravante limita-se a alegar a impossibilidade de cumprimento, sem, contudo, demonstrá-la. Não há nos autos comprovação de que os títulos tenham sido reapresentados ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT após a lavratura dos aditamentos em fevereiro de 2023 e após a certificação do georreferenciamento pelo INCRA. Não há nota devolutiva atualizada que revele quais exigências efetivamente subsistem à luz do quadro documental hoje existente. Não há requerimento escrito e datado dirigido ao agravado ou ao inventariante do espólio de sua falecida esposa, nem prova de recusa ao atendimento. Não há cronograma técnico, parecer profissional ou qualquer elemento objetivo que demonstre a insuficiência do prazo assinalado. As notas devolutivas em que a agravante ampara toda a sua tese datam de 15/05/2022 e de janeiro de 2023, sendo, portanto, anteriores aos aditamentos das escrituras e à certificação do georreferenciamento por ela própria promovida. Retratam, assim, quadro registral que a própria agravante afirma haver modificado, do que decorre a impossibilidade de delas se extrair a demonstração de obstáculo atual. A alegação de recusa de cooperação por parte do agravado tampouco encontra respaldo. Ao revés, o agravado manifestou nos autos de origem expressa disponibilidade para fornecer os documentos e firmar os atos que lhe competem, indicando inclusive o inventariante do espólio de sua falecida esposa (ID 240371822 e ID 242980971, ambos dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004). Não se pode reputar obstada a cooperação que não foi sequer formalmente solicitada. De igual modo, as propostas de acordo não aceitas não configuram, por si sós, conduta obstativa. Tratativas negociais frustradas constituem exercício regular da autonomia privada, não se convertendo em ilícito pela simples ausência de convergência entre as partes. Presente, portanto, a probabilidade do direito para a tutela de urgência. O perigo de dano, por sua vez, revela-se igualmente configurado e, mais do que isso, já se materializou concretamente. Isso porque, em razão da permanência do agravado como proprietário tabular, foi-lhe imposta multa administrativa no valor de R$ 224.750,00 (ID 230427271 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004), seguida de nova autuação no montante de R$ 90.630,00 (ID 230427273 dos mesmos autos), ambas decorrentes de infrações ambientais apuradas em período no qual a posse e a exploração das áreas já haviam sido transferidas à agravante. Não se trata, pois, de risco hipotético ou futuro, mas de dano atual, progressivo e reiterado, agravado pela circunstância de ser o agravado pessoa com 86 (oitenta e seis) anos de idade, beneficiário da prioridade legal na tramitação do feito. Registre-se, por relevante, que a irreversibilidade suscitada pela agravante não se verifica. A multa cominatória, invocada como fundamento do risco, constitui justamente o provimento mais reversível da decisão, podendo ser modificada, reduzida ou excluída a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, além de não incidir automaticamente. Impende consignar, todavia, que o desprovimento do recurso decorre da ausência de demonstração de obstáculo concreto e atual ao cumprimento da obrigação, e não de juízo definitivo acerca de sua exequibilidade. Nesse passo, e por se tratar de tutela provisória, que não faz coisa julgada e é passível de modificação ou revogação a qualquer tempo (art. 296 do CPC), fica expressamente ressalvado à agravante demonstrar perante o juízo de origem, mediante a reapresentação dos títulos ao Registro de Imóveis, a juntada de nota devolutiva atualizada e a formulação de solicitação formal ao agravado, a existência de óbice concreto que inviabilize o cumprimento no prazo assinalado. Sobrevindo tal demonstração, competirá ao juízo a quo, que detém melhores condições de aferir as circunstâncias do cumprimento, avaliar a necessidade de dilação do prazo, bem como a incidência ou não da multa cominatória, à luz da justa causa eventualmente configurada, nos exatos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Anoto, inclusive, que já se encontra pendente de apreciação, perante o juízo de origem, o pedido de reconsideração formulado no ID 241680427 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004, no qual veiculadas pretensões de idêntico teor, foro adequado para o exame das circunstâncias supervenientes do cumprimento. No tocante à multa cominatória, tem-se que o valor arbitrado — R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) — atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo art. 537 do CPC, mostrando-se compatível com a finalidade coercitiva que lhe é própria e com a expressão econômica da obrigação, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.315.340,00. A agravante, ademais, limitou-se a afirmar a desproporção, sem demonstrar concretamente o alegado excesso, ônus que lhe incumbia. A propósito, é esse o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: O valor das astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível sua redução na ausência de demonstração concreta de excesso (N.U 1005538-54.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) A multa cominatória possui natureza coercitiva e foi fixada em valor proporcional e razoável, compatível com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, afasta alegação de excesso ou enriquecimento sem causa. (N.U 1005613-93.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 09/04/2026) As astreintes não se sujeitam à limitação prevista no art. 412 do Código Civil, por possuírem natureza coercitiva e processual. A fixação de multa diária é compatível com obrigações que podem ser cumpridas a qualquer tempo. (N.U 1045402-36.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 09/03/2026) Também aqui, contudo, cumpre ressalvar que a multa fixada constitui medida passível de revisão a qualquer tempo, tanto no valor quanto na periodicidade, desde que demonstrada sua irrazoabilidade ou desproporcionalidade supervenientes, o que, neste momento processual, não se verifica. Resta examinar a preliminar suscitada em contraminuta, atinente às gravações telefônicas mantidas entre os patronos das partes e juntadas pela agravante (IDs 377364368 e 377364370). A questão não comporta maior digressão nesta sede. Isso porque as alegações que a agravante pretende demonstrar por meio de tais elementos — o condicionamento da cooperação do agravado a exigências extracontratuais e a existência de negociação paralela com terceiro ocupante — não alteram, ainda que admitidas em tese, o resultado do presente julgamento. Com efeito, conforme já assentado, o desprovimento do recurso repousa na ausência de demonstração, pela agravante, de obstáculo concreto e atual ao cumprimento da obrigação, notadamente a inexistência de reapresentação dos títulos ao Registro de Imóveis, de nota devolutiva atualizada e de solicitação formal dirigida ao agravado. A eventual resistência deste, tal como o agravante alega estar retratada nas gravações, não supre nenhuma dessas omissões, revelando-se, portanto, impertinente ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC. Ressalvo, ainda, que, conquanto se trate de conduta em tese reprovável sob o prisma ético-profissional, a apuração de tal circunstância refoge à competência deste órgão julgador, facultado à parte interessada, se assim entender pertinente, formular representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma particular e pela via própria. Desnecessária, pois, a expedição de ofício neste momento processual, ante a impertinência dos elementos para o julgamento da tutela de urgência nesta fase incipiente, reservada análise mais apurada por ocasião do mérito da ação, oportunidade em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão ser sopesados o alcance e a admissibilidade da prova. Nesse contexto, e por não ser esta a sede processual adequada ao exame definitivo da admissibilidade da prova, indefiro, nesta fase recursal, o pedido de desentranhamento das gravações e transcrições juntadas aos autos, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada, se necessário, por ocasião do julgamento do mérito da ação originária, perante o juízo natural da causa. Pelas mesmas razões, não se cogita da configuração de litigância de má-fé, porquanto a controvérsia acerca da licitude e da pertinência dos elementos apresentados é séria e foi deduzida de forma aberta, não se identificando o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. Anoto, por derradeiro, que a apreciação do agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal (ID 384403850) caminha em sentido contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Isso porque, enquanto o agravo interno se limita a reavaliar os efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, o julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento opera a cognição exauriente da matéria controvertida na decisão interlocutória de origem, de modo que absorve e supera a discussão veiculada no agravo interno. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, uma vez proferido o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão anterior que indeferiu tutela provisória, por força da perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de serviços públicos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, com alegação de omissão quanto à ausência de análise de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal antecipada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão por não apreciação expressa de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência, diante do julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir Constatada a interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada, anteriormente ao julgamento colegiado do agravo de instrumento. Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise do agravo interno, ante a perda superveniente de seu objeto, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão apontada, julgando prejudicado o agravo interno, sem alteração no conteúdo do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: "1. A superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal, por perda de objeto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1008158-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto A. da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2025. (N.U 1008158-73.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 26/05/2025) Destacamos Desse modo, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, pela perda superveniente do objeto. Amparado nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, ressalvado à agravante demonstrar perante o juízo de origem, na forma da fundamentação, a existência de óbice concreto e atual ao cumprimento da obrigação, para os fins do art. 537, § 1º, do CPC, restando PREJUDICADO o recurso de agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027768-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registro de Imóveis] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: 227.517.198-30 (ADVOGADO), WEILER DESTILARIA LTDA - CNPJ: 22.556.456/0001-75 (AGRAVANTE), EDUARDO DIAS ROXO NOBRE - CPF: 040.078.918-34 (AGRAVADO), FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 328.284.528-67 (ADVOGADO), LEONARDO HILTON TEIXEIRA BODSTEIN - CPF: 456.157.008-07 (ADVOGADO), AXEL ALAN MARQUES FRETES - CPF: 457.077.808-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência deferida. Registro de escrituras públicas de compra e venda. Obrigação do adquirente. Art. 490 do Código Civil. Procuração pública em causa própria. Alegação de inexequibilidade não demonstrada. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. Astreintes proporcionais. Revisão a qualquer tempo. Art. 537, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissibilidade de prova. Impertinência ao objeto do recurso. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao adquirente de imóveis rurais o cumprimento, em 60 (sessenta) dias, das exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para o registro das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A agravante sustenta a inexequibilidade da obrigação, ao argumento de que parcela das exigências dependeria de atos personalíssimos do alienante e de terceiros estranhos à lide, além da desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e se a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, desacompanhada de demonstração de obstáculo concreto e atual, autoriza a revogação ou a modificação da tutela de urgência deferida na origem. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre das escrituras públicas de compra e venda, da atribuição legal das despesas de registro ao comprador (art. 490 do Código Civil) e da titularidade, pelo adquirente, de procuração pública em causa própria com cláusula de irrevogabilidade, que lhe confere poderes para representar o alienante perante o Registro de Imóveis e demais órgãos. 4. As exigências cartorárias efetivamente dependentes de ato pessoal do alienante representam parcela diminuta do rol de pendências, restringindo-se aos documentos pessoais e à certidão de estado civil, ao passo que as demais providências, de natureza técnica, cadastral e fiscal, inserem-se na esfera de atuação do adquirente. 5. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento, desacompanhada de reapresentação dos títulos ao Registro de Imóveis, de nota devolutiva atualizada e de solicitação formal dirigida ao alienante, não infirma os requisitos da tutela de urgência. 6. O perigo de dano encontra-se configurado e materializado pela imposição de sanções administrativas ambientais ao alienante, em razão de sua permanência como proprietário tabular, sendo ele pessoa idosa beneficiária da prioridade legal. 7. A tutela provisória não faz coisa julgada e é passível de revisão a qualquer tempo (art. 296 do CPC), competindo ao juízo de origem, mediante demonstração concreta de obstáculo, avaliar a necessidade de dilação do prazo e a incidência da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 8. A multa cominatória fixada em patamar proporcional e razoável não comporta redução na ausência de demonstração concreta de excesso, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo. 9. Os elementos probatórios cuja admissibilidade se questiona destinam-se a demonstrar alegações que não alteram o resultado do julgamento, revelando-se impertinentes ao exame dos requisitos da tutela de urgência nesta fase incipiente, reservada análise mais apurada por ocasião do mérito, facultada à parte interessada a representação disciplinar pela via própria. 10. A superveniência do julgamento do mérito pelo colegiado opera cognição exauriente que absorve e substitui a discussão liminar, tornando prejudicado, pela perda de objeto, o agravo interno interposto contra a decisão monocrática anterior. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, desacompanhada de demonstração de obstáculo concreto e atual, não autoriza a revogação ou a modificação da medida, ressalvado à parte demonstrá-lo perante o juízo de origem, para os fins do art. 537, § 1º, do CPC. 2. As astreintes fixadas em patamar proporcional não comportam redução na ausência de demonstração concreta de excesso, sendo passíveis de revisão a qualquer tempo. 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada, ante a perda superveniente de seu objeto.” ____________ Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 490 e 1.245; Código de Processo Civil, arts. 80, 296, 300, 537, § 1º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005538-54.2026.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 22.04.2026; TJMT, N.U 1005613-93.2026.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 01.04.2026; TJMT, N.U 1045402-36.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 04.03.2026; TJMT, N.U 1008158-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 21.05.2025. R E L A T Ó R I O Colenda Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WEILER DESTILARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 1007830-34.2025.8.11.0004, movida em seu desfavor por EDUARDO DIAS ROXO NOBRE, a qual deferiu a tutela de urgência (ID 230516150 dos autos de origem) para determinar que a agravante promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento integral das exigências formuladas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, com vistas ao registro das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 21/10/2022 e à abertura das matrículas relativas às Transcrições n. 17.720, 18.056 e 18.057, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Consta da decisão agravada que o autor, ora agravado, alienou os imóveis rurais denominados Fazenda Campo Limpo e Fazenda Campo Novo à agravante em 21/10/2022, mas que, em razão da ausência de registro dos títulos translativos, permanece figurando como proprietário tabular, circunstância que ensejou sua responsabilização administrativa perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT por infrações ambientais praticadas em período posterior à alienação. Nas razões recursais (ID 377346396), a agravante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa fática, porquanto não teria permanecido inerte, tendo promovido o georreferenciamento dos imóveis, lavrado aditamentos às escrituras e recolhido emolumentos; (ii) ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que parcela relevante das exigências cartorárias dependeria de atos personalíssimos do alienante, notadamente a outorga uxória, os documentos pessoais e a certidão de estado civil; (iii) impossibilidade jurídica decorrente do falecimento de Maria Olívia Roxo Nobre, cônjuge do agravado, a exigir a participação do respectivo espólio; (iv) inexistência de perigo de dano imputável à agravante, sustentando que o prejuízo alegado decorreria da própria conduta do agravado; (v) perigo de dano inverso e irreversibilidade dos efeitos da decisão; (vi) violação da boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium, ante o condicionamento da cooperação do agravado à assinatura de instrumentos de transação e à assunção de passivos ambientais e fiscais; (vii) negociação paralela do agravado com terceiro ocupante da área; (viii) inexequibilidade material da obrigação no prazo de 60 (sessenta) dias; e (ix) desproporcionalidade da multa cominatória. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a exclusão das providências dependentes de terceiros, a dilação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias e a redução das astreintes. Em decisão proferida no ID 378343350, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. Contra referida decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 384403850), reiterando as razões recursais e sustentando a existência de risco atual decorrente da fluência do prazo assinalado na origem. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. de ID 384511399 e contraminuta ao agravo interno às fls. de ID 390137883, ambas pugnando pelo desprovimento dos recursos. Preliminarmente, o agravado sustentou a inadmissibilidade das gravações telefônicas mantidas entre os patronos das partes, juntadas pela agravante, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. É a síntese do necessário. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso I, do art. 1.015, do CPC. Por tratar-se de recurso de agravo de instrumento, a análise do mérito deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão do juízo originário, não podendo extrapolar o seu âmbito atingindo matéria estranha ao ato judicial atacado ou decidir sobre questão que não foi submetida ao exame do juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância. Acresça-se que o exame ora empreendido se dá em sede de cognição sumária, de modo que as conclusões adiante lançadas não ostentam aptidão para formar coisa julgada material, nem se prestam a antecipar o julgamento do mérito da demanda originária, que segue seu curso regular perante o juízo natural, já com contestação apresentada. Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal, consoante as razões delineadas a seguir. Sem maiores delongas, entendo que o recurso de agravo de instrumento não merece provimento. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e, em caso positivo, se a obrigação imposta à agravante é passível de cumprimento no prazo assinalado pelo juízo de origem. Quanto à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos militam em favor do agravado. Com efeito, é incontroversa a alienação dos imóveis rurais à agravante, formalizada por meio das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 21/10/2022 (ID 200269291 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004), das quais decorre, por força do art. 490 do Código Civil, a atribuição ao comprador das despesas de escritura e registro, salvo cláusula em sentido contrário, inexistente na espécie. Soma-se a tal circunstância o fato de que a agravante é titular de procuração pública em causa própria, outorgada em 20/08/2014 com cláusula de irrevogabilidade (ID 200267739 dos autos de origem), substabelecida em 01/10/2015 (ID 200267740 dos autos de origem), instrumento que lhe confere poderes expressos para representar o outorgante perante Cartórios de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e repartições fazendárias, subscrevendo requerimentos e praticando os atos necessários à regularização dominial. A relevância desse dado é decisiva para a apreciação da tese central do recurso. Sustenta a agravante que a obrigação lhe seria inexequível por depender de atos personalíssimos do alienante. Todavia, as próprias notas devolutivas invocadas em seu favor (ID 200269295 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004) admitem expressamente que o requerimento de averbação do georreferenciamento seja subscrito por procurador, com reconhecimento de firma, hipótese em que a agravante se enquadra por força do mandato irrevogável de que é titular. Mais do que isso, o cotejo do rol de exigências formuladas pelo Oficial Registrador revela que as providências efetivamente dependentes de ato pessoal do agravado representam parcela diminuta do conjunto de pendências ainda não satisfeitas. Com efeito, das Notas de Devolução n. 25.215 (Protocolo 209.058) e n. 25.257 (Protocolo 209.478) extrai-se a exigência de retificação dos memoriais descritivos quanto ao seccionamento dos imóveis por rodovia estadual e demais estradas; a exclusão de áreas públicas do levantamento; a retificação do memorial quanto à confrontação com o Rio Cristalino e com a Área de Proteção Ambiental Meandro do Araguaia; a apresentação de elementos históricos que demonstrem a correspondência entre o levantamento atual e a transcrição originária; a justificativa técnica para a redução da área de 1.097 ha para 941 ha; a apresentação de plantas e memoriais com Anotação de Responsabilidade Técnica; o reconhecimento de firma do responsável técnico; a Certidão de Inteiro Teor e a cadeia dominial completa até a origem; as certidões de localização a serem expedidas pelas Prefeituras Municipais; as anuências dos confrontantes; e, para cada imóvel, a Certidão Negativa de Débitos relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, as declarações DIAC e DIAT com os respectivos recibos de entrega e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural quitado. De todo esse elenco, apenas duas providências dependem, a rigor, de ato pessoal do agravado: a apresentação de cópia autenticada de seus documentos pessoais e da certidão de estado civil atualizada. Todas as demais são de natureza técnica, cadastral ou fiscal, e se inserem na esfera de atuação da adquirente, que detém a posse dos imóveis, custeia os trabalhos técnicos e ostenta poderes de representação do proprietário tabular. Impõe-se, ainda, enfrentar especificamente a alegação de que a outorga uxória de Maria Olívia Roxo Nobre, cônjuge falecida do agravado, configuraria óbice personalíssimo insuperável, a demandar a participação do espólio (art. 1.647 do Código Civil). Com o falecimento da outorgante, o ato de anuência conjugal exigido pelo Registro de Imóveis passa, com efeito, a depender de via diversa: não mais da assinatura pessoal da falecida, mas da comprovação da sucessão e da anuência dos herdeiros ou de provimento judicial no bojo do inventário, nos termos da legislação registral e sucessória aplicável. Tal circunstância, todavia, não distingue esse item das demais exigências reputadas pendentes. Também aqui a agravante não demonstrou ter formulado qualquer requerimento nesse sentido perante o juízo do inventário ou perante os herdeiros, tampouco reapresentado o título ao Registro de Imóveis para aferir se, à luz da comprovação do óbito, a exigência de outorga uxória persiste nos termos originais ou comporta solução alternativa. A alegação de impossibilidade, também quanto a esse específico ponto, permanece genérica e não instruída, atraindo a mesma conclusão já firmada quanto às demais pendências. Por essas razões, não comporta acolhida o pedido subsidiário de exclusão, do escopo da obrigação, das providências relacionadas à outorga uxória e à participação do espólio da falecida esposa do agravado, ressalvado, também quanto a esse aspecto, o direito de a agravante demonstrar perante o juízo de origem, mediante os elementos concretos acima indicados, a existência de óbice atual e intransponível, para os fins do art. 537, § 1º, do CPC. Não se ignora que algumas exigências reclamam a intervenção de terceiros, como as anuências de confrontantes e as certidões de localização municipais. Tal circunstância, contudo, não converte a obrigação em inexequível: a agravante sequer demonstrou haver formulado as solicitações correspondentes, tampouco haver encontrado recusa ou inércia que a impedisse de prosseguir. Aqui reside o ponto nodal do recurso. A agravante limita-se a alegar a impossibilidade de cumprimento, sem, contudo, demonstrá-la. Não há nos autos comprovação de que os títulos tenham sido reapresentados ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT após a lavratura dos aditamentos em fevereiro de 2023 e após a certificação do georreferenciamento pelo INCRA. Não há nota devolutiva atualizada que revele quais exigências efetivamente subsistem à luz do quadro documental hoje existente. Não há requerimento escrito e datado dirigido ao agravado ou ao inventariante do espólio de sua falecida esposa, nem prova de recusa ao atendimento. Não há cronograma técnico, parecer profissional ou qualquer elemento objetivo que demonstre a insuficiência do prazo assinalado. As notas devolutivas em que a agravante ampara toda a sua tese datam de 15/05/2022 e de janeiro de 2023, sendo, portanto, anteriores aos aditamentos das escrituras e à certificação do georreferenciamento por ela própria promovida. Retratam, assim, quadro registral que a própria agravante afirma haver modificado, do que decorre a impossibilidade de delas se extrair a demonstração de obstáculo atual. A alegação de recusa de cooperação por parte do agravado tampouco encontra respaldo. Ao revés, o agravado manifestou nos autos de origem expressa disponibilidade para fornecer os documentos e firmar os atos que lhe competem, indicando inclusive o inventariante do espólio de sua falecida esposa (ID 240371822 e ID 242980971, ambos dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004). Não se pode reputar obstada a cooperação que não foi sequer formalmente solicitada. De igual modo, as propostas de acordo não aceitas não configuram, por si sós, conduta obstativa. Tratativas negociais frustradas constituem exercício regular da autonomia privada, não se convertendo em ilícito pela simples ausência de convergência entre as partes. Presente, portanto, a probabilidade do direito para a tutela de urgência. O perigo de dano, por sua vez, revela-se igualmente configurado e, mais do que isso, já se materializou concretamente. Isso porque, em razão da permanência do agravado como proprietário tabular, foi-lhe imposta multa administrativa no valor de R$ 224.750,00 (ID 230427271 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004), seguida de nova autuação no montante de R$ 90.630,00 (ID 230427273 dos mesmos autos), ambas decorrentes de infrações ambientais apuradas em período no qual a posse e a exploração das áreas já haviam sido transferidas à agravante. Não se trata, pois, de risco hipotético ou futuro, mas de dano atual, progressivo e reiterado, agravado pela circunstância de ser o agravado pessoa com 86 (oitenta e seis) anos de idade, beneficiário da prioridade legal na tramitação do feito. Registre-se, por relevante, que a irreversibilidade suscitada pela agravante não se verifica. A multa cominatória, invocada como fundamento do risco, constitui justamente o provimento mais reversível da decisão, podendo ser modificada, reduzida ou excluída a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, além de não incidir automaticamente. Impende consignar, todavia, que o desprovimento do recurso decorre da ausência de demonstração de obstáculo concreto e atual ao cumprimento da obrigação, e não de juízo definitivo acerca de sua exequibilidade. Nesse passo, e por se tratar de tutela provisória, que não faz coisa julgada e é passível de modificação ou revogação a qualquer tempo (art. 296 do CPC), fica expressamente ressalvado à agravante demonstrar perante o juízo de origem, mediante a reapresentação dos títulos ao Registro de Imóveis, a juntada de nota devolutiva atualizada e a formulação de solicitação formal ao agravado, a existência de óbice concreto que inviabilize o cumprimento no prazo assinalado. Sobrevindo tal demonstração, competirá ao juízo a quo, que detém melhores condições de aferir as circunstâncias do cumprimento, avaliar a necessidade de dilação do prazo, bem como a incidência ou não da multa cominatória, à luz da justa causa eventualmente configurada, nos exatos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Anoto, inclusive, que já se encontra pendente de apreciação, perante o juízo de origem, o pedido de reconsideração formulado no ID 241680427 dos autos da ação de obrigação de fazer n. 1007830-34.2025.8.11.0004, no qual veiculadas pretensões de idêntico teor, foro adequado para o exame das circunstâncias supervenientes do cumprimento. No tocante à multa cominatória, tem-se que o valor arbitrado — R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) — atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo art. 537 do CPC, mostrando-se compatível com a finalidade coercitiva que lhe é própria e com a expressão econômica da obrigação, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.315.340,00. A agravante, ademais, limitou-se a afirmar a desproporção, sem demonstrar concretamente o alegado excesso, ônus que lhe incumbia. A propósito, é esse o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: O valor das astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível sua redução na ausência de demonstração concreta de excesso (N.U 1005538-54.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) A multa cominatória possui natureza coercitiva e foi fixada em valor proporcional e razoável, compatível com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, afasta alegação de excesso ou enriquecimento sem causa. (N.U 1005613-93.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 09/04/2026) As astreintes não se sujeitam à limitação prevista no art. 412 do Código Civil, por possuírem natureza coercitiva e processual. A fixação de multa diária é compatível com obrigações que podem ser cumpridas a qualquer tempo. (N.U 1045402-36.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 09/03/2026) Também aqui, contudo, cumpre ressalvar que a multa fixada constitui medida passível de revisão a qualquer tempo, tanto no valor quanto na periodicidade, desde que demonstrada sua irrazoabilidade ou desproporcionalidade supervenientes, o que, neste momento processual, não se verifica. Resta examinar a preliminar suscitada em contraminuta, atinente às gravações telefônicas mantidas entre os patronos das partes e juntadas pela agravante (IDs 377364368 e 377364370). A questão não comporta maior digressão nesta sede. Isso porque as alegações que a agravante pretende demonstrar por meio de tais elementos — o condicionamento da cooperação do agravado a exigências extracontratuais e a existência de negociação paralela com terceiro ocupante — não alteram, ainda que admitidas em tese, o resultado do presente julgamento. Com efeito, conforme já assentado, o desprovimento do recurso repousa na ausência de demonstração, pela agravante, de obstáculo concreto e atual ao cumprimento da obrigação, notadamente a inexistência de reapresentação dos títulos ao Registro de Imóveis, de nota devolutiva atualizada e de solicitação formal dirigida ao agravado. A eventual resistência deste, tal como o agravante alega estar retratada nas gravações, não supre nenhuma dessas omissões, revelando-se, portanto, impertinente ao exame dos requisitos do art. 300 do CPC. Ressalvo, ainda, que, conquanto se trate de conduta em tese reprovável sob o prisma ético-profissional, a apuração de tal circunstância refoge à competência deste órgão julgador, facultado à parte interessada, se assim entender pertinente, formular representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma particular e pela via própria. Desnecessária, pois, a expedição de ofício neste momento processual, ante a impertinência dos elementos para o julgamento da tutela de urgência nesta fase incipiente, reservada análise mais apurada por ocasião do mérito da ação, oportunidade em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão ser sopesados o alcance e a admissibilidade da prova. Nesse contexto, e por não ser esta a sede processual adequada ao exame definitivo da admissibilidade da prova, indefiro, nesta fase recursal, o pedido de desentranhamento das gravações e transcrições juntadas aos autos, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada, se necessário, por ocasião do julgamento do mérito da ação originária, perante o juízo natural da causa. Pelas mesmas razões, não se cogita da configuração de litigância de má-fé, porquanto a controvérsia acerca da licitude e da pertinência dos elementos apresentados é séria e foi deduzida de forma aberta, não se identificando o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. Anoto, por derradeiro, que a apreciação do agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal (ID 384403850) caminha em sentido contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Isso porque, enquanto o agravo interno se limita a reavaliar os efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, o julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento opera a cognição exauriente da matéria controvertida na decisão interlocutória de origem, de modo que absorve e supera a discussão veiculada no agravo interno. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, uma vez proferido o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão anterior que indeferiu tutela provisória, por força da perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de serviços públicos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, com alegação de omissão quanto à ausência de análise de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela recursal antecipada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão por não apreciação expressa de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência, diante do julgamento superveniente do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir Constatada a interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada, anteriormente ao julgamento colegiado do agravo de instrumento. Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise do agravo interno, ante a perda superveniente de seu objeto, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão apontada, julgando prejudicado o agravo interno, sem alteração no conteúdo do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: "1. A superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal, por perda de objeto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1008158-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto A. da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2025. (N.U 1008158-73.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 26/05/2025) Destacamos Desse modo, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, pela perda superveniente do objeto. Amparado nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, ressalvado à agravante demonstrar perante o juízo de origem, na forma da fundamentação, a existência de óbice concreto e atual ao cumprimento da obrigação, para os fins do art. 537, § 1º, do CPC, restando PREJUDICADO o recurso de agravo interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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