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1027763-68.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027763-68.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA JANUÁRIO (OAB MG216716) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO GONCALVES em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora, em suma, que celebrou com a ré, em 26/06/2024, o contrato de crédito pessoal não consignado nº 2005387, no valor financiado de R$ 285,32, a ser pago em 34 parcelas mensais de R$ 44,01, das quais 20 já teriam sido quitadas e 14 estariam vincendas. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, de 18,00% ao mês, ao argumento de que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade no período da contratação, de 5,74% ao mês. Afirma, ainda, a existência de inconsistências entre as taxas e os valores indicados no demonstrativo contratual. No mérito, pede: a) a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) a revisão do contrato nº 2005387, mediante recálculo das parcelas pela taxa média do Banco Central vigente no mês da contratação, de 5,74% ao mês, ou, subsidiariamente, a limitação da taxa a 1,5 vez a média de mercado, correspondente a 8,61% ao mês; c) a redução das 14 parcelas vincendas de R$ 44,01 para R$ 19,27, com o correspondente recálculo do saldo devedor; d) a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido pagos a maior, no importe de R$ 989,77, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Requer A.J.G. É o breve relato. Decido. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Considerando-se a apresentação de contestação pelo réu, no evento 4, DOC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 3. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 4.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 4.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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