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Processo 1027762-71.2021.4.01.0000

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TRF1
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027762-71.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1011613-16.2020.4.01.3304 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DENNY MENDES SANTIAGO AGRAVADO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 15 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

2026-08-27 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027762-71.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNY MENDES SANTIAGO - MG117616-A POLO PASSIVO:ADRIANA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A DESTINATÁRIO(S): ADRIANA SOUZA DOS SANTOS JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465120099) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027762-71.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011613-16.2020.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNY MENDES SANTIAGO - MG117616-A POLO PASSIVO:ADRIANA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027762-71.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno impugnando decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (art. 932 do CPC), mantendo o afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória. Sustenta a União que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027762-71.2021.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As razões recursais, aqui apresentadas, não possuem o condão de elidir os fundamentos da decisão que manteve a rejeição da prescrição da pretensão executória. Denota-se dos autos da ação originária que o cumprimento individual de sentença decorre da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, na qual a parte ora agravada obteve provimento favorável no sentido de “estender aos substituídos da referida associação [ASDNER] todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia”. A compreensão jurisprudencial do STJ – em observância à súmula 150/STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") - é clara no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 475-N, 475-A, 475-J, 586, 617 e 618 do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. Entendeu o Tribunal de origem que se operou a prescrição, pois a parte deixou de atuar no feito por própria desídia e não havia a necessidade, no caso concreto, de fase de liquidação. 3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, in DJe de 22/03/2016). Note-se que a ação coletiva transitou em julgado em 24/02/2010 (cf. ação originária), a ação rescisória (processo nº 333-64.2012.4.01.0000), que visava desconstituir o referido julgado, em 14/11/2014, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 02/10/2020. A par disso, a União e a ASDNER apresentaram pedido de liquidação consensual do julgado, com os critérios de cálculo e requerendo ao juízo a que elaborasse o cronograma para pagamento, o qual foi homologado em 27/11/2013. Dessa forma, é certo que o prazo prescricional foi interrompido, posto que o art. 202, VI do CC prescreve que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, ocorrerá por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. E, na hipótese, a interrupção continua porquanto o pagamento aos filiados da associação é feito de forma escalonada, nos termos acordados. Ademais, não prospera a alegação de que o prazo prescricional, após interrompido, teria recomeçado a correr pela metade (art. 9º do Decreto 20.910/32), findando em 27/05/2016. Isso porque a homologação do acordo estabeleceu o pagamento escalonado aos filiados da associação, caracterizando uma obrigação de trato continuado e o reconhecimento sucessivo do direito. Enquanto não finalizado o cronograma de pagamentos assumido pela própria Administração, não há que se falar em retomada da contagem do prazo prescricional. É irrefutável a higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1027762-71.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNY MENDES SANTIAGO - MG117616-A AGRAVADO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno impugnando decisão (art. 932, do CPC) que manteve o afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória. 2. A compreensão jurisprudencial do STJ - em observância à súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") - é clara no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. Precedente: AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, in DJe de 22/03/2016. 3. Hipótese em que a ação coletiva transitou em julgado em 24/02/2010 e, a ação rescisória (processo nº 333-64.2012.4.01.0000), que visava desconstituir o referido julgado, em 14/11/2014 e o cumprimento de sentença em 02/10/2020. A par disso, a União e a ASDNER apresentaram pedido de liquidação consensual do julgado, com os critérios de cálculo e requerendo ao juízo a que elaborasse o cronograma para pagamento, o qual foi homologado em 27/11/2013. 4. Prazo prescricional interrompido, posto que o art. 202, VI do CC prescreve que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, ocorrerá por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. E, no caso, a interrupção continua porquanto o pagamento aos filiados da associação é feito de forma escalonada, nos termos acordados. 5. Inaplicabilidade do reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto 20.910/32), tendo em vista que o cronograma de pagamentos de forma escalonada traduz continuidade no reconhecimento do direito, impedindo a retomada da contagem prescricional. 6. Reconhecimento da higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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