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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027754-37.2025.8.11.0002. REQUERENTE: TELE LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Vistos... Trata-se de Ação Reparatória fundada em alegado vício no eixo traseiro/diferencial de veículo Mercedes-Benz Sprinter adquirido pela autora. Foram formulados pedidos de substituição do componente ou reembolso, ressarcimento de R$ 2.500,00, indenização por dano moral e inversão do ônus da prova, conforme inicial ID 201328579. As rés contestaram. A Mercedes-Benz suscitou decadência, requereu regularização do polo passivo em razão de cisão societária, afastou a incidência do CDC e negou vício e responsabilidade, conforme ID 216058666. A Rodobens também sustentou a inaplicabilidade do CDC, negou vício e responsabilidade e impugnou os danos, conforme ID 217975518. Após o cumprimento da tutela mediante substituição do eixo, a autora requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova testemunhal, enquanto ambas as requeridas postularam prova pericial, IDs 229569590 e 229843384, tendo a Rodobens informado que o componente removido permanece sob sua guarda. É O RELATÓRIO. DECIDO: Conforme manifestação ID 212410854 e contestação ID 216058666, a atividade relacionada a automóveis e vans foi atribuída, após cisão societária, à Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda., CNPJ nº 31.715.616/0001-72, que compareceu espontaneamente aos autos e passou a praticar atos processuais em nome próprio. Assim, ACOLHO o pedido de regularização do polo passivo, para que passe a constar Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda. em substituição à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Proceda a Secretaria à retificação. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora o veículo seja utilizado na atividade empresarial da autora, a controvérsia envolve questão mecânica especializada, relativa ao eixo traseiro/diferencial, matéria em relação à qual a autora se encontra em posição de inferioridade técnica e informacional perante fabricante e concessionária. Reconheço, portanto, a vulnerabilidade técnica da autora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso represente reconhecimento antecipado de vício ou responsabilidade. DA DECADÊNCIA A Mercedes-Benz sustenta decadência, alegando que os problemas já eram conhecidos ao menos desde 12/11/2024, enquanto a ação foi proposta em 18/07/2025. Contudo, os autos demonstram reclamação administrativa perante o PROCON de Várzea Grande, com participação das fornecedoras e prosseguimento do procedimento, circunstância relevante diante do art. 26, §2º, I, do CDC. Além disso, subsiste controvérsia quanto ao momento de manifestação do vício, sua natureza técnica e o marco de eventual resposta negativa inequívoca. Por isso, rejeito o pedido de extinção imediata do processo por decadência, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, após a instrução. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como questões fáticas controvertidas: - a existência, natureza e causa de eventual vício no eixo traseiro/diferencial; - se o ruído decorreu de vício de fabricação, desgaste, uso, intervenção externa ou característica normal; - se era necessária a substituição integral do eixo; - se os atendimentos e diagnósticos realizados pelas requeridas foram tecnicamente adequados; - a natureza do orçamento de R$ 151.228,22; - a existência de nexo entre eventual vício e o gasto de R$ 2.500,00; - os prejuízos materiais remanescentes após a substituição do eixo; e - eventual repercussão concreta dos fatos sobre a imagem ou reputação comercial da autora. DO ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os prejuízos materiais, o efetivo desembolso de valores e eventual repercussão sobre sua honra objetiva. Às rés compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em defesa. Quanto à existência, natureza e causa técnica do problema no eixo traseiro/diferencial, reconheço a maior aptidão técnica das fornecedoras e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova quanto à adequação técnica e à existência ou inexistência de vício de fabricação, montagem ou componente. A inversão não alcança a prova dos danos materiais e morais alegados. DAS PROVAS A autora requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova testemunhal. As rés, por sua vez, postularam prova pericial, tendo a Rodobens informado que o eixo retirado permanece preservado em suas dependências. A controvérsia central depende de conhecimento técnico especializado, e a substituição do eixo por força de decisão judicial não comprova, por si só, a existência nem a inexistência de vício. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, a ser realizada prioritariamente sobre o eixo traseiro removido do veículo e mantido nas dependências da Rodobens, conforme Id. 229569590. A perícia deverá apurar, essencialmente, o estado do componente, eventual falha ou desgaste, a origem de possível anomalia, sua compatibilidade com vício de fabricação ou outras causas, a aptidão para produzir o ruído relatado e a necessidade técnica de substituição integral. A Rodobens deverá preservar o componente, abstendo-se de qualquer intervenção capaz de alterar seu estado até a realização da perícia. Nomeio a empresa Noctua Peritas, localizada na Top Co-Working, Rua Comandante Costa, nº 1649A, Bairro Centro Sul, em Cuiabá-MT, CEP: 78020-400, fone (65) 99996-1578, e-mail contato@noctuaperitas.com.br, que mediante um de seus profissionais realizará os trabalhos. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Assim feito, intime-se a Sra. Perita quanto ao interesse nos trabalhos. Em caso positivo deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, rateados entre as rés, nos termos do art. 95 do CPC. A apreciação da prova testemunhal fica reservada para momento posterior à perícia. As partes poderão, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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