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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027753-95.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ALER COMERCIO DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTE: ROZILDA APARECIDA DE FREITAS IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ GUSTAVO MONTES DE OLIVEIRA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de provimento liminar impetrado por ALER COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra ato comissivo acoimado de ilegal atribuído ao FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/MT, vinculado à Coordenadoria de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, figurando como pessoa jurídica de direito público interessada o ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a Impetrante, em síntese, que realizava o transporte interestadual de mobiliários escolares e equipamentos congêneres — acobertados pelos respectivos documentos fiscais (CT-e nº 305, MDF-e nº 515 e CT-es nº 476, 477 e 480) com destino a entes públicos municipais —, quando o veículo transportador foi interceptado em operação de fiscalização volante na rodovia BR-364, culminando na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1200777-8. Aduz que, não obstante tenha postulado formalmente a sua assunção ao encargo de fiel depositária dos bens apreendidos para viabilizar a entrega das mercadorias aos destinatários públicos, a autoridade fiscal indeferiu o pleito sob o argumento de que a pessoa jurídica não ostenta inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE/MT), ex vi do disposto no artigo 22, inciso II, da Portaria nº 75/2021-SEFAZ/MT. Sustenta a patente ilegalidade do ato coator por ofensa aos princípios da estrita legalidade, da proporcionalidade, do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88) e por configurar sanção política inadmissível vocacionada à coação estatal indireta, em manifesto descompasso com a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. Destaca que detém domicílio tributário no Estado do Paraná e acostou Certidão Negativa de Débitos expedida pela própria SEFAZ/MT (id. 233507803), preenchendo as balizas materiais dos arts. 22, § 2º, e 24 da referida portaria infralegal. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da segurança a fim de ordenar a sua nomeação como fiel depositária e a consequente liberação da carga apreendida, expedindo-se a competente ordem mandamental (id. 233506667). A petição inicial veio instruída com os atos constitutivos, procuração, documentos fiscais, cópia do TAD e certidões (ids. 233507794 a 233510203). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pleito liminar (id. 233732421), determinando a imediata constituição da Impetrante como fiel depositária dos bens vinculados ao TAD nº 1200777-8, independentemente de prévia inscrição cadastral no Estado de Mato Grosso. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio da Informação nº 323/2026/CFPF/SUFIS/SARP/SEFAZ (id. 237872027), noticiando o cumprimento da tutela jurisdicional liminar com a aposição da Impetrante como depositária e a liberação das mercadorias (ids. 237872028 e 237872031). O Estado de Mato Grosso ingressou no feito (id. 237872026) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por carência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a higidez do ato administrativo fiscal à luz dos arts. 17 e 47-E da Lei Estadual nº 7.098/1998, asseverando que a nomeação de depositário sujeita-se ao juízo de discricionariedade da Fazenda Pública, inexistindo direito líquido e certo tutelável. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pela 26ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, manifestou a desnecessidade de sua intervenção meritória ante a ausência de interesse público qualificado (id. 243934535). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar de inadequação da via mandamental suscitada pelo Estado de Mato Grosso não comporta acolhimento. A ação mandamental exige, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, a demonstração cabal e documental dos fatos constitutivos do direito invocado, inviabilizando qualquer incursão em dilação probatória. No caso vertente, a matéria controvertida gravita exclusivamente em torno da legalidade do ato administrativo fazendário que indeferiu a assunção do múnus de fiel depositário pela Impetrante sob o exclusivo fundamento objetivo de ausência de inscrição no CCE/MT. Tal negativa, bem como os documentos fiscais pertinentes e o respectivo Termo de Apreensão e Depósito (TAD nº 1200777-8), encontram-se plenamente instrumentalizados nos autos (ids. 233507806 e 233509119). Tratando-se de quaestio iuris arrimada em acervo documental límpido e autossuficiente, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingressa-se no exame meritório da pretensão veiculada. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legitimidade do ato administrativo que subordinou a liberação de mercadorias retidas em operação fiscal — mediante a formalização de termo de fiel depositário — à prévia existência de inscrição estadual do contribuinte/remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE/MT). Cumpre assentar, ab initio, que o poder de polícia fiscal inerente à Administração Tributária faculta a fiscalização e a retenção provisória de mercadorias tão somente pelo tempo estritamente indispensável à identificação dos bens, lavratura do respectivo auto de infração ou conferência da documentação fiscal correlata, consoante tese sufragada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 2) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, transmudada a apreensão em retenção com caráter de perenidade ou condicionada a exigências desprovidas de respaldo legal razoável, descortina-se nítida sanção política e meio indireto e oblíquo de coação patrimonial, conduta veementemente rechaçada pelo ordenamento constitucional pátrio e consolidada no verbete sumular nº 323 do Excelso Pretório: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." No caso concreto, o ato denegatório consubstanciado no id. 233507806 fundou-se estritamente no artigo 22, inciso II, da Portaria nº 75/2021-SEFAZ/MT. Referido dispositivo infralegal, ao estatuir requisitos meramente regulamentares, não pode ser interpretado com rigorismo formal míope e desvinculado da principiologia constitucional que resguarda a livre circulação de mercadorias, o devido processo legal substantivo e a razoabilidade (arts. 5º, LIV, e 170, IV e parágrafo único, da CF/88). Com efeito, a própria Portaria nº 75/2021-SEFAZ/MT ressalva, em seus arts. 22, § 2º, e 24, a viabilidade de flexibilização cadastral e nomeação de depositário mediante a demonstração de idoneidade, o que restou cumprido à saciedade pela Impetrante, que acostou Certidão Negativa de Débitos perante o próprio Fisco Estadual (id. 233507803) e comprovou que o transporte dos bens destinava-se ao suprimento de órgãos públicos municipais. Exigir de sociedade empresária estabelecida em outra unidade da Federação (Paraná), que não mantém estabelecimento permanente em solo mato-grossense, a formalização de inscrição estadual como condição sine qua non para assumir a custódia provisória de suas próprias mercadorias configura excesso de exação e formalismo exasperado, desvirtuando a finalidade do instituto do depósito e convertendo a medida fiscal em verdadeira interdição da atividade econômica. Dessa forma, restando cabalmente evidenciada a violação a direito líquido e certo da Impetrante, a ratificação da medida liminar outrora deferida, com a concessão em definitivo da segurança pleiteada, é medida de lídimo império. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando integralmente os efeitos da decisão liminar de id. 233732421, para: DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que condicionou a assunção do múnus de fiel depositário à inscrição cadastral da Impetrante no CCE/MT; e CONSOLIDAR a constituição definitiva da Impetrante, ALER COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., como fiel depositária dos bens discriminados no Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1200777-8, tornando definitiva a liberação das mercadorias outrora efetivada pela autoridade impetrada. Custas e despesas processuais pela Fazenda Pública Estadual, observada a isenção legal de que goza em relação às custas em sentido estrito (art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001), incumbindo-lhe, se for o caso, o ressarcimento dos valores adiantados pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e dos verbetes sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada pelo sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de direito
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