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Processo 1027751-67.2025.4.01.3600

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027751-67.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA - MT26803/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALDO AUGUSTO DUTRA DE MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, abstendo-se de promover novas retenções dos valores pertinentes ao tributo na fonte. Sustenta, o Autor, ser corretor de seguros aposentado e beneficiário de pensão por morte desde 2010 e de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2019, sendo, também, portador de doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, especificamente, cardiopatia grave (diagnosticada desde 2012) e Doença de Parkinson (diagnosticada em 03/03/2022). Afirma que, mesmo diante de suas condições clínicas graves e devidamente documentadas, continua sofrendo descontos indevidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Defende que protocolou dois pedidos administrativos de isenção de imposto de renda, perante o INSS, em 26/10/2022 e 31/08/2023, que foram indeferidos sob o fundamento de que não restou comprovada, administrativamente, a moléstia alegada. Argumenta que, na última solicitação, indicou apenas a Doença de Parkinson, sem mencionar as demais doenças que o acometem, todas igualmente previstas em lei como causadoras do benefício fiscal pleiteado, conforme demonstram diversos laudos médicos particulares, emitidos entre março e dezembro de 2022, que atestam diagnóstico de Parkinsonismo, com manifestações clínicas como rigidez plástica, tremor unilateral à esquerda, fala lentificada e bradicinesia, além de doença cardíaca grave com insuficiência cardíaca congestiva, arritmia e angina pectoris. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. Decisão de tutela de urgência indeferida, sendo determinada a intimação do autor para manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária. (Id 2206850217). Citada, a União apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de ser o autor portador de doença grave. Alegou a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido caso comprovada inequivocamente a moléstia grave, circunstância que levará a dispensa de condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugnou revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, bem ainda pela improcedência do pedido inicial dada a insuficiência de comprovação quanto aos fatos constitutivos do seu direito. (Id 2207388949). O INSS manifestou ciência (Id 2208130747). Impugnação à contestação ofertada pela União Federal, ocasião em que pugnou pela produção de prova documental (Id 2223466589). O INSS apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que é ônus do autor comprovar que se encontra enquadrado nas hipóteses de isenção de imposto de renda previstas legalmente, sendo que compete à União analisar e decidir sobre o enquadramento. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e improcedência do pedido (Id 2232277951). Oportunizada a especificação de provas, a União informou que não possui mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a União Federal impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção faz jus à gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A propósito, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que aufere mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Seção, PJe 24/09/2021). No caso em exame, em que pese a alegação da União, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, não tendo a parte impugnante apresentado elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. A mera circunstância de a parte autora perceber proventos de aposentadoria e pensão, por si só, não é suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, sobretudo quando inexistem, nos elementos trazidos aos autos, dados objetivos que evidenciem situação financeira capaz de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, ausente prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela União e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Lado outro, o INSS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise e o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda constituem matéria de competência da União, não lhe cabendo decidir acerca do enquadramento do segurado nas hipóteses legais de isenção tributária. A controvérsia deduzida em juízo diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão que percebe, em razão da alegada existência de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A relação jurídico-tributária discutida nos autos estabelece-se entre o contribuinte e a União, titular da competência tributária relativa ao imposto de renda. Embora o INSS seja responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora e possa figurar como fonte pagadora dos rendimentos, tal circunstância não o transforma em sujeito passivo da relação jurídico-tributária discutida nestes autos, tampouco lhe atribui competência para reconhecer o direito à isenção tributária pretendida. A pretensão formulada pela parte autora não se dirige à revisão, concessão ou alteração de benefício previdenciário, mas especificamente ao reconhecimento de hipótese de isenção tributária. Desse modo, ausente pertinência subjetiva do INSS com a relação jurídica material controvertida, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para responder à presente demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Não tendo outras preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão que percebe, em razão de ser portadora de moléstias graves expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que estabelece: " Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Da leitura do dispositivo, extraem-se, para a hipótese dos autos, dois elementos fundamentais: de um lado, a natureza dos rendimentos, que devem corresponder a proventos de aposentadoria ou reforma; de outro, a existência de moléstia expressamente contemplada pelo legislador, dentre as quais se encontra a cegueira. No caso, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 02/09/2010 (Id 2205702599) e de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/07/2019 (Id 2205702599), circunstância que atende ao requisito relativo à natureza dos rendimentos abrangidos pela norma. Quanto à existência de moléstia prevista na legislação de regência, o autor sustenta ser portador de doença de Parkinson e de cardiopatia grave, ambas expressamente contempladas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram quadro clínico compatível com as alegações formuladas na inicial. Com efeito, consta dos autos atestado médico, firmado por médico assistente da área de neurologia, datado de 03/03/2022 (Id 2205702569), com indicação de Parkinsonismo. No mesmo sentido, os relatórios médicos emitidos em 04/05/2022 (Id 2205702570), 14/07/2022 (Id 2205702572) e 03/08/2022 (Id 2205702576) registram a mesma condição clínica. No documento de 26/10/2022 (Id 2205702577), além da referência ao Parkinsonismo, consta que o autor é portador de doença cardíaca, com indicação dos CIDs I.50, I.47 e I.20, bem como a informação de que a doença neurológica apresenta caráter degenerativo e crônico, sem proposta curativa, com tratamento sintomático motor e não motor. Também integram o conjunto probatório os documentos médicos datados de 23/11/2022 (Id 2205702582) e 07/12/2022 (Id 2205702583), além de pluralidade de exames clínicos. É verdade que a perícia médica administrativa realizada posteriormente, no âmbito do requerimento de isenção, concluiu pelo não enquadramento da parte autora nas hipóteses legais, registrando, em 02/09/2024, que o interessado apresentara atestado médico de 07/12/2022, sem exames ou receitas atualizadas. Todavia, essa conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário, especialmente quando o conjunto probatório submetido à apreciação judicial permite conclusão diversa. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 598, estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda por moléstia grave, desde que o magistrado entenda que a doença está suficientemente comprovada por outros elementos de prova, notadamente exames e laudos médicos particulares. A orientação sumulada afasta, portanto, a exigência de que a comprovação da moléstia grave esteja necessariamente condicionada à conclusão favorável de perícia médica oficial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3. Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 968.384/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) ______________________________________________________________________________________ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.095/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.) Assim, no caso, os documentos médicos particulares não constituem elemento isolado ou episódico. Ao contrário, existem sucessivos atestados/registros médicos produzidos ao longo do ano de 2022, todos apontando para o quadro neurológico do Autor, com referência reiterada a Parkinsonismo, além de documentação que registra a enfermidade cardíaca. A sucessão temporal dos documentos médicos (de março, maio, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2022) confere consistência ao conjunto probatório, demonstrando que não se trata de diagnóstico isolado ou de mera alegação desprovida de suporte documental. A circunstância de a perícia administrativa ter sido realizada com base em documentação médica de 2022 e ter registrado a ausência de exames ou receitas atualizadas não é suficiente para afastar, por si só, o valor probatório dos documentos médicos particulares apresentados. Com efeito, a inexistência de exames ou receitas atualizadas no procedimento administrativo não equivale à inexistência da enfermidade. Ademais, tratando-se de doença de natureza degenerativa e crônica, conforme expressamente registrado em atestado médico, a ausência de proposta curativa não descaracteriza a enfermidade. Ao contrário, a própria característica clínica descrita no documento é compatível com a necessidade de acompanhamento e tratamento continuados. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não exige que o contribuinte se encontre em determinada fase de agravamento da doença, nem estabelece como condição para sua concessão a apresentação periódica de exames ou receitas médicas, mas o enquadramento da situação clínica em uma das moléstias expressamente previstas no dispositivo. No caso dos autos, a prova documental produzida é suficiente para demonstrar o quadro clínico do autor e seu enquadramento na hipótese legal relativa à doença de Parkinson. Assim, comprovada a condição de aposentado e pensionista e demonstrado, por documentação médica idônea, que o autor é portador de moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos abrangidos pela norma. A isenção deve alcançar os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelo autor, observados os limites estabelecidos no próprio art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Quanto ao termo inicial, tendo em vista que o documento médico de 03/03/2022 (Id 2205702569) já registra o quadro de Parkinsonismo, e que a documentação subsequente confirma a persistência da condição clínica ao longo daquele ano, o direito deve ser reconhecido a partir da data em que comprovadamente caracterizada a moléstia, conforme os elementos documentais constantes dos autos, ressalvada eventual necessidade de acerto dos valores pela fonte pagadora. Consequentemente, devem cessar as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria e pensão alcançados pela isenção legal, bem como ser restituídos os valores indevidamente retidos a partir do termo inicial reconhecido, observada a prescrição quinquenal e a apuração dos valores em momento próprio. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, diante da ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Com relação à União Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que se abstenha de efetuar retenções de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, enquanto perdurar a condição de moléstia grave reconhecida nesta sentença; Reconheço o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, a partir da data do diagnóstico da moléstia grave (03/03/2022), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte oriundos do RGPS a partir de 03/03/2022, observada a prescrição quinquenal. Com o advento da Lei n. 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, conforme entendimento da 1ª Seção do STJ (REsp n. 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). A Taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. Condeno a União Federal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria deste Juízo a exclusão do INSS do polo passivo da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal

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