Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1027747-86.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Gouveia - - Isabela Monica Garcia Gouveia - Rve Karvas 06 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Rve Engenharia Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de pp. 676/680, com fundamento no art. 1022 do CPC. Recebo os embargos porque tempestivos, contudo nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada a contradição, omissão ou obscuridade autorizantes da interposição dos presentes embargos. Deveras, sob o manto de suposta declaração o embargante revolve argumentos já ventilados e apreciados. Em suma, a contradição existe se a decisão apresenta teses inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A contradição que autoriza os EDcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. (STJ, 4ª T., EDclREsp 218528-SP, rel. Min. César Asform Rocha, j. 7.5.2002, v.u., DJU 22.4.2002, p. 210). A verdade é que os embargos em testilha pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Pela sentença de páginas 676/680, entendeu-se que as alegações de páginas 155/161, consistente na prática de reformas irregulares efetuadas por condôminos das Torres A e B não caracteriza fortuito externo. Isto é, trata-se de hipótese de fortuito interno. Afastada a hipótese de fortuito externo, entende-se que a requerida passa a arcar com o risco da atividade e, por conseguinte, atrai para si a responsabilidade pelo atraso. A decisão foi proferida em agosto de 2026. Assim pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024 e razões acima, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO GOUVEIA (OAB 225834/SP), THALITA RODRIGUES BARBOSA DE SOUZA (OAB 389777/SP), THALITA RODRIGUES BARBOSA DE SOUZA (OAB 389777/SP), PAULO ROBERTO GOUVEIA (OAB 225834/SP)