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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027744-36.2026.8.11.0041. AUTOR(A): CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, EXPRESSO CARIBUS DE TRANSPORTES S/A, SERGIO IGLESIAS BORGES, LOTE 3 PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial do GRUPO CARIBUS. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória retro deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial do grupo devedor, determinou a intimação do “profissional responsável pela constatação prévia para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar laudo complementar, limitado à análise da essencialidade dos bens, mediante fundamentação individualizada acerca de cada ativo reconhecido como essencial, com a indicação de sua função operacional e das razões concretas que evidenciem sua indispensabilidade à manutenção das atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo Grupo Caribus, em observância ao item 6.1 da decisão de Id. 233748787 e à fundamentação deste decisum”, declarou “em caráter provisório, até ulterior deliberação deste Juízo após a complementação do laudo de constatação prévia, a essencialidade dos bens descritos no relatório de Id. 238267630”, determinou a “à Secretaria Judicial que promova o imediato cumprimento dos itens I, I.I e I.II da decisão de Id. 239302707, mediante a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.296, bem como em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual” e, por fim, determinou “a intimação do Administrador Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do termo de compromisso, apresentar parecer técnico acerca do requerimento constante do item 2.1 da petição de Id. 236454163, manifestando-se, especialmente, sobre a existência, ou não, de elementos probatórios que evidenciem se os valores já retidos pela MTU correspondem aos créditos arrolados na relação inicial de credores; se as retenções diárias atualmente realizadas guardam relação com tais créditos; ou, ainda, se referidas retenções destinam-se ao adimplemento de contratos de financiamento e, em caso positivo, se tais financiamentos possuem por objeto veículos constantes da relação de bens cuja essencialidade foi reconhecida por este Juízo (Id. 238267630). Deverá, ainda, observar as premissas fixadas por este Juízo na decisão de Id. 239302707, bem como apreciar a manifestação apresentada pela MTU no Id. 238485822, apresentando conclusão técnica fundamentada acerca da controvérsia”. O BANCO CARUANA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 243772940, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao alcance da vedação de retenção de valores estabelecida no item 4.1 do decisum. A embargante argumenta que, anteriormente à prolação da decisão, informou nos autos, por meio da manifestação de Id. 240908760, a celebração de dois acordos com a recuperanda, nos quais teria sido expressamente reconhecida a natureza extraconcursal de seu crédito e convencionada a retenção de valores como modalidade de pagamento, circunstâncias que, segundo afirma, não teriam sido apreciadas por este Juízo. Sustenta, ainda, existir contradição entre a proibição de retenção prevista no item 4.1 e a ressalva constante do item 4.3 da decisão, segundo a qual os efeitos das suspensões e vedações não alcançam os créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, com pronunciamento expresso acerca dos acordos celebrados, da autorização de retenção neles prevista e da alegada extraconcursalidade do crédito. Por seu turno, o GRUPO CARIBUS opôs embargos de declaração em face da mesma decisão, sustentando a existência de omissão quanto à análise da essencialidade dos bens relacionados no Id. 238267625, classificados pelo profissional responsável pela constatação prévia como bens cuja essencialidade não restou comprovada ou sem documentação correlata. Argumenta, em síntese, que a decisão deixou de considerar a manifestação de Id. 237234083 e os documentos posteriormente apresentados, os quais, segundo afirma, demonstrariam a utilização dos referidos bens nas atividades de transporte urbano, transporte escolar rural e exploração agropecuária desenvolvidas pelo grupo. Defende, ainda, que a ausência de titularidade formal de determinados veículos não afastaria sua essencialidade, diante da posse e efetiva utilização na atividade empresarial, bem como sustenta ter apresentado documentação destinada à comprovação da propriedade e utilização dos demais veículos, máquinas, implementos e imóveis rurais questionados pelo profissional responsável pela constatação prévia. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da essencialidade dos bens constantes do Id. 238267625 ou, subsidiariamente, a declaração provisória de sua essencialidade até ulterior deliberação e complementação do relatório técnico. A Secretaria Judicial confeccionou o edital do art. 52, §1º da lei 11.101/2005 Id. 246514373, ao passo em que o grupo devedor foi intimado (Id. 246522615) para providenciar a publicação do edital no prazo de 05 (cinco) dias corridos. O administrador judicial pleiteou dilação de prazo ao Id. 246963976. É o relatório. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Neste espeque, conforme se depreende da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o erro material somente poderá ser sanável por intermédio dos embargos de declaração se este for evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Superada a parte introdutória, passo ao exame do recurso. Conforme relatado, o Banco Caruana S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 243772940, ao argumento de que o decisum teria incorrido em omissão e contradição ao estabelecer, no item 4.1, a proibição de qualquer forma de retenção de valores, sem apreciar os acordos anteriormente celebrados entre a instituição financeira e as recuperandas, juntados aos autos por meio da manifestação de Id. 240908760, nos quais teria sido expressamente convencionada a retenção como modalidade de pagamento, além de reconhecida, segundo sustenta, a natureza extraconcursal do crédito. Alega, ainda, existir contradição entre a referida vedação e a ressalva constante do item 4.3 da decisão, que excluiu dos efeitos das suspensões e vedações os créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, com a ressalva expressa de sua situação. Em que pese o esforço argumentativo, compreendo que o recurso não merece acolhimento. Isso porque a mera celebração de acordo entre as partes em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial não possui o condão, por si só, de afastar a incidência do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, cuja redação é expressa ao estabelecer que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Soma-se a isso o fato de que o crédito titularizado pela embargante encontra-se formalmente relacionado pelo próprio grupo devedor como concursal, circunstância já expressamente consignada na decisão interlocutória de Id. 239302707. Neste ínterim, conforme já expressamente consignado por este Juízo neste e em outros casos semelhantes, a inclusão do crédito na relação inicial apresentada pelo próprio grupo devedor constitui elemento suficiente, neste momento processual e em caráter provisório, à incidência dos efeitos suspensivos legalmente estabelecidos aos créditos sujeitos à recuperação judicial que, em síntese, estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial, implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial”, bem como a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial”. Não se afirma, evidentemente, que a relação de credores unilateralmente apresentada pelo grupo devedor possua caráter absoluto, definitivo ou imutável, tampouco que deva prevalecer, indistintamente, em detrimento das insurgências formuladas pelos credores. O que se reconhece é que, enquanto determinado crédito constar formalmente da relação inicial como sujeito ao procedimento recuperacional e não houver sua exclusão pelos mecanismos legalmente estabelecidos, devem incidir os efeitos que a própria Lei n.º 11.101/2005 atribui aos créditos concursais. Trata-se, portanto, de suspensão que não decorre de ato discricionário deste Juízo, tampouco de pronunciamento definitivo acerca da natureza jurídica do crédito, mas diretamente da lei, operando-se ope legis a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. De igual modo, não se desconsidera a possibilidade de que determinados credores, embora inicialmente relacionados pelo devedor como concursais, sejam, em realidade, titulares de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, não alcançados pela suspensão prevista na legislação recuperacional. Ocorre que a própria Lei n.º 11.101/2005 instituiu procedimento específico destinado justamente à verificação, retificação e consolidação da relação de credores, não se mostrando juridicamente adequado substituir esse rito por simples requerimento formulado diretamente nos autos principais. Com efeito, conforme já detalhado na decisão interlocutória de Id. 239302707, após a publicação do edital contendo a relação nominal de credores apresentada pelo devedor, abre-se aos interessados o prazo legal de 15 (quinze) dias à apresentação, perante o Administrador Judicial, de suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. Encerrada essa etapa, compete ao auxiliar do Juízo, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005 e “com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”, elaborar, no prazo legal, a relação de credores, posteriormente submetida à publicação por edital. A sistemática legal não se encerra nessa fase administrativa. Publicada a relação elaborada pelo Administrador Judicial, a Lei n.º 11.101/2005 assegura aos legitimados previstos em seu art. 8º a possibilidade de impugnar judicialmente a relação de credores, inclusive quanto à ausência de determinado crédito, à legitimidade, à importância ou à classificação atribuída aos créditos relacionados, mediante instauração do incidente processual próprio. Existe, portanto, procedimento legal especificamente concebido à apuração das controvérsias relativas à existência, classificação e sujeição dos créditos ao concurso recuperacional, assegurando-se, nesse âmbito, o exame da documentação apresentada pelo credor e pelo devedor. Logo, havendo rito próprio expressamente estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005, mostra-se inadequado acolher, mediante simples petição formulada nos autos principais e antes mesmo do desenvolvimento da fase administrativa de verificação dos créditos, insurgência que, em sua essência, possui natureza de divergência quanto à inclusão da embargante entre os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Admitir solução diversa importaria antecipar, nos autos principais, discussão submetida pela legislação recuperacional a procedimento próprio, esvaziando a atuação legalmente atribuída ao Administrador Judicial e subvertendo a sistemática prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n.º 11.101/2005. É possível verificar, portanto, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado ao determinar a observância da proibição de retenção e dos demais atos constritivos legalmente vedados durante o período de suspensão. A medida não representa reconhecimento definitivo da natureza concursal do crédito titularizado pela embargante, mas simples aplicação da lei federal, no atual estágio processual, dos efeitos decorrentes do stay period ao crédito que permanece formalmente relacionado como sujeito à recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior exclusão ou reclassificação mediante observância do procedimento especificamente estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005. Logo, com fundamento nas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO CARUANA S.A., mantendo-se integralmente a decisão embargada, devendo a instituição financeira observar a proibição nela estabelecida enquanto o crédito permanecer relacionado como sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sem prejuízo do exercício de sua divergência quanto à natureza e à classificação do crédito pelas vias próprias previstas na Lei n.º 11.101/2005, conforme minuciosamente delineado neste decisum. Superada a análise dos embargos de declaração anteriormente examinados, passo à apreciação dos aclaratórios opostos pelo grupo devedor. Conforme relatado, o grupo recuperando sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao acolher as conclusões apresentadas pelo profissional responsável pela constatação prévia quanto aos bens cuja essencialidade restou comprovada, sem, contudo, apreciar os argumentos e documentos apresentados na manifestação de Id. 237234083 acerca daqueles relacionados no Id. 238267625 como bens cuja essencialidade não teria sido demonstrada ou que estariam desacompanhados de documentação correlata, argumentando, em síntese, que determinados veículos utilizados nas atividades de transporte urbano e escolar rural, ainda que não sejam formalmente de sua propriedade, encontram-se sob sua posse e integram a frota efetivamente empregada na atividade empresarial; que outros veículos de propriedade do grupo tiveram seus respectivos CRLV-e apresentados nos autos; que os semoventes, máquinas, implementos e demais equipamentos empregados na atividade rural encontram-se relacionados na declaração de imposto de renda do produtor rural Sérgio Iglesias Borges; e que as áreas rurais exploradas pelo grupo, situadas no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, foram devidamente discriminadas nos documentos apresentados com a petição inicial, além de terem sido juntados os respectivos instrumentos contratuais nos Ids. 237237150, 237237151, 237237152, 237237153 e 237237173. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da essencialidade dos bens relacionados no Id. 238267625 ou, subsidiariamente, a declaração provisória de sua essencialidade até ulterior deliberação e complementação do relatório técnico. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, compreendo que o recurso não merece acolhimento. Isso porque a decisão interlocutória ora impugnada, ao deliberar nos termos em que proferida, expôs de forma minuciosa, lógica e juridicamente adequada os fundamentos que sustentaram a sua conclusão, observando integralmente o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A mera circunstância de a decisão não ter acolhido a pretensão deduzida pelo embargante nos exatos termos por ele desejados não configura, por si só, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas revela apenas inconformismo com o desfecho da demanda, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa delineada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. É importante destacar, neste ínterim, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Registra-se, ainda, que este Juízo sequer emitiu pronunciamento definitivo acerca da essencialidade dos bens assim indicados pelo profissional responsável pela constatação prévia, porquanto a apreciação definitiva da matéria permanece condicionada à conclusão da diligência expressamente determinada no item 13.1 da decisão de Id. 243772940, ocasião em que a questão será novamente submetida à análise judicial, à luz dos elementos técnicos e probatórios então requisitados. Tem-se, assim, que a irresignação manifestada pelo embargante revela-se como mero inconformismo diante da conclusão firmada no decisum, buscando a reavaliação do mérito sob outra ótica, o que desborda dos estreitos e específicos contornos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não se presta à rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida. Diante disso, impõe-se a rejeição do recurso, porquanto inadmissível a rediscussão da controvérsia já decidida nos autos por meio da via integrativa E, para corroborar o entendimento adotado neste decisum, colaciono a posição jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO –– PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ANALISADAS COM O MÉRITO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.- (N.U 1037001-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1052620-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). Portanto, com base na fundamentação supra, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Portanto, com base na fundamentação supra: I – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO CARUANA S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. II – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo GRUPO CARIBUS e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. III – DETERMINO à Secretaria Judicial o imediato cumprimento da diligência determinada no item 14 da decisão de Id. 243772940, adotando-se as providências necessárias à sua efetivação, considerando que, até o presente momento, permanece pendente de cumprimento. IV – DEFIRO o pedido de dilação (Id. 246963976) formulado pelo administrador judicial. V – DETERMINO a intimação do grupo devedor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos a publicação do edital de Id. 246514373, considerando que, embora devidamente intimado em 26 de agosto de 2026, conforme Id. 246522615, ainda não demonstrou o cumprimento da diligência, sob pena de suspensão do processamento da recuperação judicial até a efetiva regularização da providência. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1027744-36.2026.8.11.0041 Em cumprimento à determinação judicial -id. 239302707, item I, intimo as devedoras para indicarem o endereço do Banco Caruana, bem como RECOLHEREM, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr. Oficial de Justiça em cumprimento a duas diligências, em Cuiabá-MT, ou mediante expedição de carta precatória, se for fora de Mato Grosso. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 11.419/2006. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo