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1027739-36.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027739-36.2026.8.13.0145/MG AUTOR: SHERLEY XAVIER DE JESUS ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO (OAB MG192824) ADVOGADO(A): NAIRA LENISA COSTA VELLOSO (OAB MG173533) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Inadimplemento Contratual e Danos Morais, com pedido de Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por SHERLEY XAVIER DE JESUS em face de e PREMIER RC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e RODRIGO CRISTIAN ALMEIDA DE ASSIS. O autor relata que, em janeiro de 2023, contratou os réus para a fabricação e instalação de uma plataforma guincho em seu caminhão, pelo valor inicial de R$ 45.000,00, posteriormente majorado para R$ 52.500,00, dos quais afirma ter adimplido R$51.000,00. Alega que, embora o prazo contratual fosse de 35 dias úteis, o equipamento somente foi disponibilizado em março de 2025, de forma incompleta e em desacordo com as especificações contratadas. Sustenta que os réus reconheceram as pendências e, posteriormente, a existência de dívida no valor de R$ 28.000,00, correspondente aos custos necessários à conclusão do equipamento por terceiro, tendo inclusive proposto o pagamento parcelado, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento. Dessa forma, requereu, em sede liminar, o arresto de ativos financeiros dos réus, via Sisbajud, até o limite do crédito atualizado, com restrição complementar de transferência de veículos via Renajud, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 301 do CPC; subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia; e, ainda subsidiariamente, o deferimento de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela cautelar de arresto pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a documentação apresentada, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a imediata constrição patrimonial dos réus. Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial, ou qualquer outra circunstância que evidencie risco de frustração da futura satisfação do crédito. A mera alegação de inadimplemento contratual e de dívida controvertida, por si só, não autoriza a adoção de medida constritiva de natureza excepcional. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. (…) II - A medida provisória de urgência relativa ao bloqueio de quantia corresponde, na realidade, a providência de natureza cautelar, eis que o agravante pretende a indisponibilidade de valores suficientes para garantir futuro cumprimento de sentença. III - A tutela provisória de urgência cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV - Para o deferimento da cautelar de arresto, é imprescindível que fique evidenciado, além do débito, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio, o que, em exame perfunctório dos autos, não foi sequer alegado pelo agravante. Logo, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito apto a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.419359-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).(Grifei). Isto posto, indefiro o pedido de tutela cautelar. Intimem-se as partes da decisão. No mais, aguardar a audiência de conciliação. Cite-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027739-36.2026.8.13.0145/MG AUTOR: SHERLEY XAVIER DE JESUS ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO (OAB MG192824) ADVOGADO(A): NAIRA LENISA COSTA VELLOSO (OAB MG173533) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Inadimplemento Contratual e Danos Morais, com pedido de Tutela Cautelar de Arresto, ajuizada por SHERLEY XAVIER DE JESUS em face de e PREMIER RC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e RODRIGO CRISTIAN ALMEIDA DE ASSIS. O autor relata que, em janeiro de 2023, contratou os réus para a fabricação e instalação de uma plataforma guincho em seu caminhão, pelo valor inicial de R$ 45.000,00, posteriormente majorado para R$ 52.500,00, dos quais afirma ter adimplido R$51.000,00. Alega que, embora o prazo contratual fosse de 35 dias úteis, o equipamento somente foi disponibilizado em março de 2025, de forma incompleta e em desacordo com as especificações contratadas. Sustenta que os réus reconheceram as pendências e, posteriormente, a existência de dívida no valor de R$ 28.000,00, correspondente aos custos necessários à conclusão do equipamento por terceiro, tendo inclusive proposto o pagamento parcelado, sem, contudo, efetuar qualquer pagamento. Dessa forma, requereu, em sede liminar, o arresto de ativos financeiros dos réus, via Sisbajud, até o limite do crédito atualizado, com restrição complementar de transferência de veículos via Renajud, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 301 do CPC; subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia; e, ainda subsidiariamente, o deferimento de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela cautelar de arresto pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a documentação apresentada, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a imediata constrição patrimonial dos réus. Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial, ou qualquer outra circunstância que evidencie risco de frustração da futura satisfação do crédito. A mera alegação de inadimplemento contratual e de dívida controvertida, por si só, não autoriza a adoção de medida constritiva de natureza excepcional. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. (…) II - A medida provisória de urgência relativa ao bloqueio de quantia corresponde, na realidade, a providência de natureza cautelar, eis que o agravante pretende a indisponibilidade de valores suficientes para garantir futuro cumprimento de sentença. III - A tutela provisória de urgência cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV - Para o deferimento da cautelar de arresto, é imprescindível que fique evidenciado, além do débito, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio, o que, em exame perfunctório dos autos, não foi sequer alegado pelo agravante. Logo, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito apto a ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.419359-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).(Grifei). Isto posto, indefiro o pedido de tutela cautelar. Intimem-se as partes da decisão. No mais, aguardar a audiência de conciliação. Cite-se.

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