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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1027738-46.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.S.B. - - H.J.B. - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS que H. DE J. B., por si e representando o filho menor B. V. S. B. ajuizaram em face de C. A. S., todos devidamente qualificados nos autos. CONCEDO a guarda definitiva e unilateral do menor em favor de sua genitora, com as visitas do genitor ao filho da forma como constou da emenda à inicial. CONDENO o Requerido genitor ao pagamento de pensão alimentícia ao Autor menor, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente a época do pagamento, quando estiver desempregado ou trabalhando sem registro em carteira, ou na qualidade de autônomo, com pagamento até o dia cinco de cada mês, na conta citada na inicial, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, quando do trabalho com registro em carteira, valor este nunca inferior a 50% do salário mínimo federal vigente, com as incidências postuladas na inicial (fls. 07, ítem 3), exceto o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, e depósito na conta da representante legal do menor, descrita na inicial, salientando que as verbas rescisórias devem ter caráter compensatório, oficiando-se oportunamente. Em virtude da sucumbência recíproca e da ausência de resistência nos autos, não há que se falar em o Requerido arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios pelo que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as necessárias anotações, sem custas remanescentes, diante da gratuidade deferida a fls. 26 P. I. e Ciência ao MP. - ADV: FERNANDA PROENÇA BORGES (OAB 311097/SP), FERNANDA PROENÇA BORGES (OAB 311097/SP)
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