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1027732-11.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 1027732-11.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nilde Shinha da Silva - Aristides Marques e outro - Pelo exposto, julgo procedente a presente ação (art. 487, I, do CPC) e adjudico em favor da autora NILDE SHINHA DA SILVA, o domínio do imóvel descrito na petição inicial, consistente no lote nº 18 da quadra nº 11 do Conjunto Habitacional Cidade 2000 (CECAP), localizado na Avenida Rosa Peretti, nº 411, objeto da matrícula nº 98.784 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP (fls. 14/15). Após o trânsito em julgado, e depois de comprovado o recolhimento do imposto de transmissão e a regularidade dos recolhimentos dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, mediante exibição de certidão negativa municipal, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora, condicionando-se a prática dos atos registrários de transmissão da propriedade ao prévio cancelamento formal da ordem de indisponibilidade constante na Av-02 perante o juízo que a decretou. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido e da ausência de pretensão resistida por parte dos requeridos, com fundamento no princípio da causalidade, as despesas processuais remanescentes serão suportadas pelas partes em proporção igualitária, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária já concedida à autora (fls. 71/72) e ora deferida aos requeridos (art. 98, § 3º, do CPC). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), ÍSIS LISBÔA PEREIRA (OAB 492430/SP), ÍSIS LISBÔA PEREIRA (OAB 492430/SP)

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