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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1027724-75.2025.4.01.3700 AUTOR: FRANCISCA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE UMBERTO MARTINS MIRANDA - MA9230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “C”) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Em se tratando de ação em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora independe da prévia oitiva e anuência do réu. Assim porque o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece como causa de extinção do processo a ausência do autor a qualquer dos atos do processo. Nesse cenário, revela-se contraproducente indeferir pedido de desistência quando basta ao autor, após o indeferimento, não atender mais aos chamamentos judiciais com a única finalidade de obter a extinção então indeferida. Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem investigação de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta
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