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1027724-42.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1027724-42.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MIGUEL FARIA LIMA ADVOGADO(A): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB MG183194) DECISÃO Vistos. 1. Em razão do advento da Lei Estadual nº 25.663/2025, que criou o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG como Autarquia Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e inscrita no CNPJ sob o nº 64.566.951/0001-05, bem como, considerando o objeto da presente ação, certo é que o referido órgão deverá compor o polo passivo da lide. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência, já indeferido pela decisão de evento 19, DEC1, em que a parte autora insiste na suspensão do processo administrativo que resultou na suspensão do seu direito de dirigir, alegando vício na notificação. A decisão de indeferimento, contudo, deve ser mantida. De análise aos autos, verifica-se que a finalidade do ato de notificação foi plenamente alcançada. A prova de que o autor teve ciência da instauração do processo administrativo é a apresentação de "Defesa Prévia" em 25 de junho de 2025, por seu procurador constituído, conforme se verifica em evento 1, DOC6. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a obrigação da autoridade de trânsito se cumpre com a comprovação do envio da notificação para o endereço correto constante no cadastro do condutor, não sendo necessária a prova do seu efetivo recebimento. Cabe ao administrado o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. Portanto, a alegação de vício formal, por si só, não demonstra a probabilidade do direito, especialmente quando o contraditório foi exercido. Posto isso, MANTENHO a decisão de evento 19, DEC1 e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado na petição de evento 35, PET1. Intimem-se.

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