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1027723-36.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027723-36.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: BARBARA VITORIA MURTA, CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSANGELA PENDLOSKI, ISAURA FRANCISCA POTRICH BORTOLANZA, DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA EXECUTADO: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA, QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA e OUTRO, decorrente da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos credores que apresentaram impugnação ao plano de recuperação extrajudicial. Depreende-se do histórico processual que este Juízo proferiu decisão no Id. 212401608, na qual foram apreciados diversos pedidos executivos então pendentes, tendo sido deferida ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em favor das exequentes Bárbara Vitória Murta e Isaura Francisca Potrich Bortolanza, no montante total de R$ 199.238,61. Determinada a diligência, verificou-se que o resultado restou infrutífero, razão pela qual foi deferido o pedido formulado pela exequente Isaura Francisca Potrich Bortolanza para penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da exequente Bárbara Vitória Murta para ciência do resultado do SISBAJUD e manifestação quanto ao prosseguimento do feito, bem como a intimação das exequentes Dulcineide Aparecida Barbosa e Rosangela Pendloski para requererem o que entendessem de direito. Após, Bárbara Vitória Murta opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 212401608, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004. Alega que o referido pedido já havia sido formulado na manifestação de Id. 186671580, em 11/03/2025, para a hipótese de insucesso da pesquisa SISBAJUD, e posteriormente reiterado no Id. 214833458, oportunidade em que apresentou atualização do crédito para R$ 202.159,63. Sustenta, ainda, que seu requerimento seria anterior àquele formulado pela exequente Isaura Francisca Potrich Bortolanza, razão pela qual pretende o reconhecimento da precedência temporal da constrição. A executada Sociedade Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda. também opôs embargos de declaração em face da mesma decisão, alegando obscuridade quanto à extensão da penhora no rosto dos autos. Afirma que, especificamente no cumprimento de sentença nº 0014095-79.2019.8.11.0004, existem créditos de titularidades distintas, sendo uma parcela pertencente à própria executada e outra correspondente a honorários advocatícios destacados em favor dos patronos que atuaram naquele feito. Requer, assim, que a decisão seja esclarecida para consignar que a penhora no rosto dos autos deve alcançar exclusivamente os créditos pertencentes à executada, excluindo-se os valores correspondentes aos honorários advocatícios de titularidade de terceiros. A exequente Dulcineide Aparecida Barbosa, em cumprimento à determinação contida na decisão de Id. 212401608, apresentou manifestação requerendo a apreciação dos pedidos formulados nos Ids. 214956574, 214956576 e 214956579. Informa que as tentativas de constrição bancária restaram infrutíferas e requer a penhora no rosto dos autos nº 0014095-79.2019.8.11.0004. Por sua vez, Rosangela Pendloski manifestou interesse no regular prosseguimento da execução, apresentou atualização de seu crédito para o montante de R$ 14.748,99 e requereu nova ordem SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, e, subsidiariamente, a penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la, embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação, mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). Neste ínterim, o art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi realizada de modo capaz de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios relaciona-se diretamente ao direito ao contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Por fim, cabem embargos de declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Inexatidão material constitui erro na exteriorização da decisão, e não propriamente no julgamento nela exprimido, podendo ser corrigida quando evidente e identificável independentemente de novo exame do mérito da controvérsia. No que concerne aos embargos de declaração opostos por Bárbara Vitória Murta, verifica-se que a insurgência merece acolhimento parcial. Com efeito, a embargante requereu no Id. 186671580, para a hipótese de resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, a penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004. Posteriormente, reiterou a pretensão no Id. 214833458. A decisão de Id. 212401608, embora tenha reconhecido expressamente que a pesquisa SISBAJUD realizada em benefício das exequentes Bárbara Vitória Murta e Isaura Francisca Potrich Bortolanza restou infrutífera, deferiu a medida subsidiária de penhora no rosto dos autos apenas em favor desta última, deixando de apreciar o requerimento formulado pela primeira. Há, portanto, omissão a ser sanada. Conforme dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. No caso concreto, restando infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros e havendo indicação de processos nos quais as executadas podem ser titulares de créditos, mostra-se cabível a utilização da penhora no rosto dos autos como medida destinada à satisfação do crédito executado. Ademais, a possibilidade da constrição sobre os créditos eventualmente existentes nos processos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004 já foi reconhecida na própria decisão embargada, quando deferida a providência em favor da exequente Isaura Francisca Potrich Bortolanza. Dessa forma, verificada a existência de pedido anteriormente formulado e ainda não apreciado, bem como presentes os pressupostos para adoção da medida executiva, deve a omissão ser suprida para deferir a penhora no rosto dos autos também em favor de Bárbara Vitória Murta. Não merece acolhimento, entretanto, o pedido para estabelecer que seja, desde logo, reconhecida preferência sobre os demais credores em razão da anterioridade do requerimento. Com efeito, a data do simples requerimento de penhora não se confunde necessariamente com a constituição da constrição e, por si só, não autoriza antecipar pronunciamento definitivo acerca de eventual preferência entre credores. A ordem das penhoras efetivamente constituídas deverá ser certificada, cabendo eventual concurso de credores ou definição de preferência ser apreciado oportunamente, caso se constate a existência de pluralidade de constrições sobre crédito insuficiente à satisfação de todos os exequentes. Portanto, os embargos opostos por Bárbara Vitória Murta devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão quanto à medida constritiva requerida. Quanto aos embargos de declaração opostos pela Sociedade Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda., igualmente verifico a necessidade de integração da decisão. A executada sustenta que o decisum não delimitou de forma suficientemente clara quais valores existentes no processo nº 0014095-79.2019.8.11.0004 poderão ser alcançados pela penhora. Segundo afirma, naquele processo existem créditos pertencentes à executada e, paralelamente, valores destacados a título de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos. Nesse aspecto, a decisão merece esclarecimento. A penhora constitui ato de constrição sobre o patrimônio do devedor e, por conseguinte, somente poderá alcançar bens, direitos e créditos que efetivamente lhe pertençam. A circunstância de determinado valor encontrar-se depositado ou ser objeto de discussão no mesmo processo judicial em que a executada possua crédito não autoriza, por si só, a constrição de verba pertencente a terceiro. Tal conclusão mostra-se ainda mais evidente quando se trata de honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. De igual modo, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte. Logo, eventual crédito honorário pertencente aos advogados que atuaram no processo nº 0014095-79.2019.8.11.0004 não integra o patrimônio da executada e, por consequência, não poderá responder pela dívida executada nestes autos. Assim, a penhora no rosto dos autos deverá recair exclusivamente sobre os valores que efetivamente pertençam às executadas, excluídos aqueles de titularidade dos advogados ou de quaisquer outros terceiros. Tal delimitação deverá constar expressamente dos ofícios de comunicação da constrição, evitando-se interpretação ampliativa da ordem judicial e eventual atingimento de patrimônio estranho à presente execução. No que se refere ao pedido formulado por Dulcineide Aparecida Barbosa, constata-se que a exequente atendeu à determinação contida na decisão de Id. 212401608 e manifestou expressamente interesse no prosseguimento da execução. A exequente informa que as tentativas anteriores de constrição bancária restaram infrutíferas e requer a penhora no rosto dos autos nº 0014095-79.2019.8.11.0004. O pedido merece acolhimento. Conforme já consignado, a penhora no rosto dos autos encontra previsão no art. 860 do Código de Processo Civil e mostra-se adequada quando o executado possui direito patrimonial discutido em outro processo. Considerando o resultado negativo das medidas anteriormente realizadas e a existência de processo no qual há notícia de crédito pertencente à executada, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução mediante a constrição requerida, limitada, evidentemente, ao valor do crédito da exequente e ao patrimônio efetivamente pertencente às executadas. Por fim, quanto à manifestação apresentada por Rosangela Pendloski, verifica-se que a exequente igualmente atendeu à determinação contida na decisão de Id. 212401608 e manifestou interesse no prosseguimento da execução, circunstância que afasta a suspensão do feito em relação ao seu crédito. A credora requer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática, até o montante de R$ 14.748,99 e, subsidiariamente, penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004. Quanto à renovação da pesquisa SISBAJUD, entretanto, o pedido não comporta acolhimento. Embora o dinheiro ocupe posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil e a indisponibilidade de ativos financeiros seja expressamente admitida pelo art. 854 do mesmo diploma, verifica-se que diligências dessa natureza já foram realizadas no curso deste cumprimento de sentença sem resultado útil. A exequente, por sua vez, não apresentou elemento concreto que indique alteração da situação patrimonial das executadas desde a última pesquisa, tampouco notícia de ingresso de novos recursos ou qualquer outra circunstância superveniente capaz de demonstrar perspectiva razoável de êxito na imediata repetição da medida. A persistência do inadimplemento, evidentemente, autoriza o prosseguimento da execução, mas não torna necessária a repetição sucessiva de diligência anteriormente frustrada quando ausente qualquer elemento que indique modificação da realidade patrimonial encontrada na pesquisa precedente. Por essa razão, indefiro, por ora, a renovação da pesquisa SISBAJUD, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sejam apresentados elementos concretos indicativos de alteração da situação patrimonial das executadas. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido subsidiário. Conforme anteriormente consignado, a própria decisão de Id. 212401608 reconheceu a viabilidade da penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004, diante da notícia de existência de créditos pertencentes às executadas. Se a tentativa de localização de dinheiro já se mostrou infrutífera e existe indicação concreta de direitos patrimoniais passíveis de constrição, mostra-se mais adequado, neste momento, direcionar a atividade executiva aos créditos identificados do que simplesmente repetir diligência sem qualquer elemento novo capaz de indicar possibilidade de resultado diverso. Assim, deve ser deferida a penhora no rosto dos autos em favor de Rosangela Pendloski, limitada ao respectivo crédito e exclusivamente sobre valores pertencentes às executadas. Registro, contudo, que o deferimento da medida pelo montante indicado pela credora não importa homologação definitiva da memória de cálculo apresentada, especialmente porque os critérios de atualização do débito poderão ser oportunamente conferidos, caso haja impugnação ou efetiva disponibilização de valores. Importa salientar, por fim, que a pluralidade de exequentes e a existência de diversas medidas executivas incidentes ou potencialmente incidentes sobre os mesmos créditos exigem a individualização das constrições, com identificação do respectivo beneficiário, valor e data da medida, evitando-se duplicidade de satisfação ou atingimento de patrimônio pertencente a terceiros. Portanto, com base na fundamentação supra: I – CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BÁRBARA VITÓRIA MURTA, para suprir a omissão verificada na decisão de Id. 212401608 e, consequentemente, DEFERIR a penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004, limitada ao crédito da exequente, deixando, contudo, de reconhecer, neste momento, preferência sobre os demais credores exclusivamente em razão da anterioridade do requerimento, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual concurso de credores, caso efetivamente configurado; II – CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA., para esclarecer e integrar a decisão de Id. 212401608, consignando expressamente que a penhora no rosto dos autos deverá recair exclusivamente sobre créditos, direitos ou valores de titularidade das executadas, ficando excluídos da constrição os honorários advocatícios pertencentes aos patronos, inclusive aqueles eventualmente destacados nos processos em que determinada a penhora, bem como quaisquer outros valores de titularidade de terceiros; III – DEFERIR o pedido formulado pela exequente DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA, determinando a penhora no rosto dos autos nº 0014095-79.2019.8.11.0004, até o limite atualizado de seu crédito, devendo a constrição observar a delimitação estabelecida no item anterior; IV – DEFERIR o pedido formulado por ROSANGELA PENDLOSKI de penhora no rosto dos autos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004, limitada ao respectivo crédito, atualmente indicado em R$ 14.748,99, consignando que a utilização desse montante como limite da constrição não importa homologação definitiva da memória de cálculo apresentada; V – DETERMINAR que todas as penhoras no rosto dos autos deferidas na decisão de Id. 212401608 e nesta decisão sejam individualizadas em relação a cada exequente e limitadas aos respectivos créditos, devendo constar expressamente dos ofícios que as constrições recaem somente sobre créditos de titularidade das executadas, ficando excluídos honorários advocatícios destacados ou quaisquer outros valores pertencentes a terceiros; VI – DETERMINAR, ainda, que os Juízos perante os quais tramitam os processos nº 1005083-27.2021.8.11.0045 e nº 0014095-79.2019.8.11.0004 sejam cientificados das respectivas constrições e solicitados a informar a este Juízo acerca da existência e disponibilidade de créditos pertencentes às executadas, bem como de eventuais penhoras, reservas ou outras constrições anteriormente registradas sobre os mesmos direitos; VII – DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à expedição dos competentes ofícios e à adoção de todas as diligências necessárias ao regular cumprimento desta decisão, observando rigorosamente a individualidade de cada exequente, o respectivo limite da constrição e as ressalvas acima estabelecidas, com a devida certificação nos autos, a fim de evitar duplicidade de atos executivos ou constrição de valores pertencentes a terceiros. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para ciência, facultando aos interessados requerer o que entenderem de direito. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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