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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 1027718-67.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Singer do Brasil Industria e Comercio Ltda. - Vistos. 1) Fls. 160/161: O autor, desassistido de advogado, apresenta manifestação em cumprimento à decisão de fls. 155, que determinara a indicação de novo endereço válido para citação da corré Concheta Terezinha Feliciano Melo, ante as tentativas infrutíferas nos dois endereços anteriormente indicados (fls. 100, certidões de fls. 137/138). Em vez de indicar novo endereço, sustenta o autor que a corré já teria ciência inequívoca da existência do processo, a partir do instrumento de procuração de fls. 50, por ela outorgado a advogado, no qual constariam referências ao foro, à comarca e ao número deste processo, com data de 16/12/2024, requerendo que tal documento seja reconhecido como prova de citação/intimação tácita. Requer, subsidiariamente, que a citação ou intimação da corré seja realizada por telefone/WhatsApp, cujo número informa, e sugere, ainda, a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereço atualizado. Recebo a primeira parte da manifestação do autor como pedido de reconsideração e indefiro-o, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2) No mais, tratando-se de autor desassistido de advogado, recebo a manifestação do penúltimo parágrafo da petição como pedido subsidiário de intimação (citação) da corré por Whatsapp ou expedição de ofício ao Sisbajud e Infojud para localização de endereço. 2.1) Nos termos do caput do art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". A Resolução CNJ 455/2022, de 27/04/2022, regulamenta o "Domicílio Judicial Eletrônico", dispondo que este constitui "o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual" (art. 15) e que "o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN" (redação dada pela Resolução 569/2024). Vê-se, portanto, que a citação por meio eletrônico deve ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro para pessoas naturais é facultativo, nos termos do § 2º do art. 16 da mesma resolução. Tem-se assim que o meio pretendido pela autora para a realização da citação por meio eletrônico, além de não estar previsto na referida Resolução do CNJ, não oferece a necessária segurança e confiabilidade para a validade do ato, que é requisito essencial para desenvolvimento válido e regular do processo. De modo que indefiro o pedido de citação da corré por Whatsapp. Nesse sentido, o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação monitória. Pretendida citação por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp" e/ou por "e-mail". Indeferimento. Irresignação improcedente. Citação representando, talvez, o mais importante dos atos do processo, pois é por meio dela que se assegura o cumprimento do mandamento constitucional da ampla defesa, do devido processo. Bem por isso, o art. 280 do CPC é expresso a estabelecer que "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Art. 246 do mesmo estatuto instrumental dispondo que a citação pelo meio eletrônico só é possível desde que se faça pelo endereço eletrônico indicado pelo próprio citando para fins do cadastro de que trata aquele dispositivo. Resolução 455/22 do CNJ, que regulamenta aquele artigo de lei, assinalando ser facultativo para as pessoas naturais o fornecimento de endereço para aquele cadastro (art. 16). Seja como for, não consta que o aludido cadastro já tenha sido implementado. Incabível, por isso, a pretendida citação pelo meio eletrônico. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342292-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) 2.2) Defiro o pedido de expedição de ofício ao Bacen, ao Detran e à Receita Federal, via Sistema Petrus, para localização de endereço da parte ré. Eventuais pedidos de pesquisa em outros sistemas e/ou expedição de ofício restam desde já indeferidos, pois se trata de rito simplificado, de modo que o pedido de buscas nos sistemas além daqueles supracitados e já deferidos - que são aqueles que se mostram efetivos no caso concreto - traria complexidade e morosidade ao procedimento, contrárias aos princípios da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE AUTORA. ÔNUS PROCESSUAL DE INDICAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. MEDIDA REQUERIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0108350-88.2025.8.26.9061; Relator (a): Vera Lúcia Calvio de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). Além disso, trata-se de vara com elevada distribuição mensal, elevado número de feitos em trâmite (cerca de 18.000 processos) e quadro de funcionários inferior ao quadro paradigma. 3) Realizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos. 3-A) Em sendo frutíferas as pesquisas, cite-se a parte ré, nos endereços localizados que ainda não tiverem sido diligenciados nos autos, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia Tendo em vista as audiências frustradas em razão da não localização da parte ré, bem como em observância ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual e considerando o elevado número de processos em trâmite nesta vara e a extensa pauta de audiências, excepcionalmente dispenso a audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham extrajudicialmente a qualquer tempo. 3-B) Tratando-se de processo em autos eletrônicos, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)" etc. 3-C) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, devendo ser indicado o tipo de petição, no caso "38028 - Manifestação Sobre a Contestação", bem como a correta classificação de eventuais documentos com ela juntados. 3-D) Na mesma ocasião, intimem-se ambas as partes para se manifestarem se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas e a pertinência e relevância da prova. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38022 - Indicação de Provas". 3-E) Após, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência de eventual pedido de dilação probatória ou prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4) Em não sendo encontrados novos endereços além daqueles já diligenciados, intime-se a parte autora para que requeira o que dê direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP)
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