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Processo 1027709-76.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo nº: 1027709-76.2026.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Ação Popular proposta por Luiz Henrique Correia de Pádua Pereira, em face do Estado de Mato Grosso e do Governador do Estado de Mato Grosso, objetivando a suspensão e a posterior anulação de cláusulas do Edital nº 007/2026/SEDUC/SESP/SETASCMT/MT (Id. 233311240), alusivo ao Programa Estadual de Formação de Pilotos Civis – DECOLANDO, sob a alegação de inconstitucionalidade na restrição territorial de participação aos residentes dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Por meio da sentença proferida no Id. 247185805, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 6º da Lei nº 4.717/1965, em virtude do não atendimento reiterado das determinações de emenda à petição inicial para regularização do litisconsórcio passivo necessário, bem como pela ausência de demonstração de lesão concreta ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Inconformado, o autor popular interpôs recurso de apelação no Id. 247911691, sustentando, em síntese, a inadequação da extinção prematura da demanda com base nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, a inaplicabilidade de exigência de dados pessoais de agentes públicos e a suficiência da indicação funcional dos órgãos estatais. No mérito recursal, aduz a violação direta aos arts. 3º, inciso IV, 5º, caput, 19, inciso III e 37, caput, da Constituição Federal, asseverando a ilegitimidade da distinção territorial imposta aos estudantes da rede pública estadual e pleiteando a concessão de tutela recursal para afastar a referida barreira geográfica. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de apelação em face de sentença que indefere a petição inicial deflagra a oportunidade para o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 331, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Analisando os fundamentos deduzidos pelo autor popular no recurso de apelação, constata-se que não foram apresentados argumentos inéditos ou substrato probatório apto a desconstituir os motivos que ensejaram a prolação da sentença terminativa. Conforme consta nas decisões anteriores (Ids. 234322420; 236272869; 240486649), o art. 6º, da Lei nº 4.717/1965 impõe expressamente a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação às autoridades e aos agentes públicos que houverem praticado ou autorizado o ato impugnado. Trata-se de pressuposto para a validade do desenvolvimento processual e para a garantia inafastável do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Foram concedidas três oportunidades para saneamento do vício, entretanto, o autor popular limitou-se a indicar secretarias estaduais — desprovidas de personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma — e a reiterar genericamente os cargos públicos ocupados, esquivando-se da individualização necessária dos responsáveis, a despeito de as autoridades subscritoras do edital possuírem ampla publicidade institucional nos termos do art. 31, § 3º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011. Ademais, remanesce inalterada a ausência de demonstração analítica e concreta de dano patrimonial efetivo ou de ofensa reflexa à moralidade administrativa em decorrência dos critérios discricionários e operacionais fixados na política pública educacional, inviabilizando o prosseguimento da ação nos termos dos arts. 1º e 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, inexistindo elementos fáticos ou jurídicos que infirmem as razões da sentença terminativa prolatada no Id. 247185805, a sua manutenção integral é medida que se impõe. Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação, mantendo incólume a sentença de Id. 247185805, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se o Estado de Mato Grosso e do Governador do Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 247911691) no prazo de 15 dias. Apresentadas as respostas recursais ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação, como custos legis, e, subsequentemente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito

2026-09-03 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1027709-76.2026.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Luiz Henrique Correia de Pádua Pereira, em face do Estado de Mato Grosso e do Governador do Estado de Mato Grosso. Narra a inicial, em síntese, que o Estado de Mato Grosso publicou edital referente ao Programa Estadual de Formação de Pilotos Civis — DECOLANDO, destinado à seleção de estudantes da rede pública estadual de ensino para participação em curso gratuito de formação de piloto de avião, estabelecendo, em seu item 4.2, que somente poderiam concorrer às vagas estudantes residentes nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Sustenta o autor popular que tal exigência de residência criaria distinção territorial entre cidadãos brasileiros sem justificativa objetiva, proporcional e razoável, restringindo o acesso ao ensino e ao processo seletivo público, em afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da razoabilidade e do acesso amplo a políticas públicas educacionais. Aduz, ainda, que a limitação geográfica excluiria cidadãos de outras cidades do Estado de Mato Grosso e de outras unidades da Federação, impedindo a ampla concorrência em programa financiado com recursos públicos. Com esses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cláusulas restritivas do edital e, ao final, a declaração de nulidade das referidas cláusulas, com a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi proferido despacho que determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 4.717/1965, com a qualificação completa dos agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado, bem como para indicar qual a lesão concreta e objetiva que o ato impugnado causou ao patrimônio público ou a moralidade administrativa (Id. 234252453). Em atendimento à determinação, o autor popular apresentou manifestação (Id. 234715400), a qual, contudo, não atendeu satisfatoriamente ao quanto determinado, porquanto se limitou a indicar órgãos da administração estadual — Secretarias de Estado — e cargos de forma genérica, sem a qualificação individual dos agentes públicos. Diante disso, foi proferido novo despacho reiterando a determinação de emenda da inicial, com prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (Id. 235919567). Em seguida, o autor popular apresentou nova manifestação (Id. 238886415), na qual alegou não possuir acesso aos dados pessoais dos agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado, especialmente CPF e endereço residencial, sustentando que tais informações seriam protegidas pela legislação de proteção de dados pessoais. Requereu, subsidiariamente, que fosse determinado ao Estado de Mato Grosso, que informasse nos autos a qualificação funcional completa dos agentes públicos. Analisando a manifestação apresentada, foi proferido despacho (Id. 240119360), no qual se consignou a impossibilidade de acolhimento da justificativa apresentada pelo autor popular, esclarecendo-se que os dados funcionais de agentes públicos no exercício de suas atribuições são de domínio público, nos termos do art. 31, § 3.º, inciso I, da Lei n.º 12.527/2011, e que a formação do litisconsórcio passivo necessário é encargo do autor, e não do juízo ou do ente público demandado. Determinou-se, por fim, nova oportunidade de emenda da inicial no prazo de quinze dias, com indicação do nome completo, cargo ocupado à época dos fatos, endereço funcional para citação e descrição da conduta ilícita atribuída a cada requerido, sob pena de extinção do processo. O autor popular apresentou petição (Id. 240568745) na qual indicou, no polo passivo, tão somente a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso, sem proceder à qualificação individual dos agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado, tampouco descrevendo as condutas ilícitas a eles atribuídas. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação popular, instrumento constitucional de participação democrática, previsto no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 4.717/1965, possui requisitos processuais específicos que condicionam o seu regular desenvolvimento. Entre eles, destaca-se a formação obrigatória do litisconsórcio passivo necessário, expressamente prevista no art. 6.º, da Lei n.º 4.717/1965, que determina que a ação seja proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1.º, bem como contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado. A exigência legal não é de natureza meramente formal ou burocrática. Ao contrário, constitui condição essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Sem a regular identificação e citação dos agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado, torna-se inviável o pleno desenvolvimento válido do processo, pois esses agentes são partes necessárias da relação processual, aos quais se deve garantir o direito de se defender das imputações que lhes são dirigidas. No caso em comento, o autor popular foi intimado por três vezes consecutivas para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, com a qualificação completa dos agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado. Em todas as oportunidades, o autor popular deixou de atender satisfatoriamente ao quanto determinado. Na última petição apresentada, limitou-se a indicar, no polo passivo, a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso — órgão desprovido de personalidade jurídica própria, incapaz de figurar como parte em juízo — e o Estado de Mato Grosso, já anteriormente indicado na exordial, sem proceder à qualificação individual dos agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado, tampouco descrevendo as condutas ilícitas a eles atribuídas. Cumpre reiterar que a alegação de impossibilidade de obtenção dos dados dos agentes públicos não merece acolhimento. Os Secretários de Estado que subscreveram o Edital n.º 007/2026/SEDUC/SESP/SETASCMT/MT exercem funções de notória publicidade, tendo seus nomes, cargos e atos funcionais amplamente divulgados nos portais de transparência pública e nos sítios eletrônicos oficiais das respectivas secretarias, de acesso irrestrito a qualquer cidadão. A obtenção de tais informações não demanda acesso a dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), pois os dados funcionais de agentes públicos no exercício de suas atribuições são, por definição, de domínio público, nos termos do art. 31, § 3.º, inciso I, da Lei n.º 12.527/2011. Ademais, o pedido subsidiário formulado pelo autor popular, no sentido de que fosse determinado ao Estado de Mato Grosso que informasse a qualificação dos agentes públicos, não pode ser acolhido. A formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 4.717/1965, é encargo exclusivo do autor. Transferir ao réu a responsabilidade de identificar os demais corréus implicaria subverter a lógica processual e comprometer a imparcialidade do processo, além de criar situação de manifesta incompatibilidade com o sistema de garantias do contraditório. Ainda que superado o óbice processual acima destacado, a presente ação popular não reúne as condições necessárias ao seu prosseguimento, porquanto ausente requisito material indispensável ao seu cabimento: a demonstração de lesão concreta ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Como anteriormente mencionado, a ação popular, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do art. 1.º, da Lei n.º 4.717/1965, pressupõe a conjugação de dois requisitos essenciais: (i) a ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo impugnado e (ii) a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A ausência de qualquer desses requisitos conduz à improcedência ou à extinção da ação, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O ato administrativo impugnado na presente ação popular consiste no Edital n.º 007/2026/SEDUC/SESP/SETASCMT/MT, que regulamenta o processo de seleção de estudantes da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso, para participação no Programa Estadual de Formação de Pilotos Civis — DECOLANDO. Da leitura atenta do referido edital, extrai-se que o Programa tem por objeto a seleção de estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso, conforme expressamente consignado em seu item 1.1. Trata-se, portanto, de política pública educacional de caráter estadual, voltada especificamente ao atendimento de estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso, e não de concurso público de acesso a cargo, emprego ou função pública, nem de processo seletivo de natureza universal destinado a qualquer cidadão brasileiro. O Programa DECOLANDO constitui iniciativa intersetorial do Governo do Estado de Mato Grosso, envolvendo as Secretarias de Estado de Educação, de Segurança Pública e de Assistência Social e Cidadania, com o objetivo de oferecer formação completa e gratuita para obtenção das licenças de Piloto Privado de Avião e Piloto Comercial de Avião a estudantes da rede pública estadual. A natureza do programa — voltado ao atendimento de estudantes de uma rede de ensino específica, com finalidade educacional e social definida — confere à Administração Pública ampla margem de discricionariedade para a definição dos critérios de elegibilidade, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis. A exigência de residência nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, prevista no item 4.2, do edital, não configura, por si só, ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Ao contrário, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa na formulação de políticas públicas educacionais, encontrando justificativa objetiva na natureza e nos objetivos do Programa. Com efeito, a restrição territorial pode encontrar fundamento em critérios de ordem logística, operacional e pedagógica, considerando que a formação de pilotos civis exige a realização de atividades práticas em aeródromos e instalações específicas, cuja localização geográfica pode justificar a exigência de residência próxima. Ademais, a concentração das vagas em determinados municípios pode refletir a disponibilidade de infraestrutura aeronáutica, a capacidade operacional das instituições parceiras e a necessidade de otimização dos recursos públicos investidos no Programa. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a Administração Pública pode estabelecer critérios de elegibilidade em programas sociais e educacionais, desde que tais critérios sejam razoáveis, proporcionais e guardem relação de pertinência com os objetivos do programa. A mera discordância do autor popular com os critérios estabelecidos pelo edital não é suficiente para caracterizar ilegalidade ou lesividade do ato administrativo. O autor popular não demonstrou, de forma concreta e objetiva, de que modo o critério de residência previsto no edital teria causado lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. A petição inicial limita-se a afirmar, em termos genéricos e abstratos, que a restrição territorial violaria os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da razoabilidade, sem indicar, contudo, qual seria o dano concreto ao erário ou à moralidade administrativa decorrente do ato impugnado. A ação popular não se presta ao controle abstrato de legalidade de atos administrativos, nem constitui instrumento adequado para a impugnação de critérios de elegibilidade de programas educacionais com os quais o autor popular simplesmente discorda. A ausência de demonstração de lesão concreta ao patrimônio público ou à moralidade administrativa é causa suficiente para a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ou, alternativamente, para o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Registre-se, por oportuno, que os argumentos de cunho regional e histórico lançados na petição inicial — referentes à relação entre os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul — são absolutamente estranhos ao objeto da presente ação popular e não guardam qualquer pertinência com os requisitos legais do instrumento processual utilizado, não merecendo, portanto, análise jurídica aprofundada. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1.º, da Lei n.º 4.717/1965. Deixo de condenar o autor popular ao pagamento das custas e despesas processuais, por ausência de má-fé. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito

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