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Processo 1027697-92.2026.8.26.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1027697-92.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Gomes dos Santos - Vistos. Compulsando o sistema informatizado SAJ-PG5, verifico que a parte autora ingressou anteriormente com a ação acidentária autuada sob o nº 1036154-79.2016.8.26.0053, processada perante o juízo da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho. Dessa forma, providencie a autoria a juntada de cópias da petição inicial, laudo pericial, decisões de mérito e certidão de trânsito em julgado da(s) ação(ões) acidentária(s) previamente ajuizada(s) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, diga sobre a existência de litispendência e/ou coisa julgada. Cumpra-se. Int. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)

2026-09-03 · TJSP

Processo 1027697-92.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Gomes dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação acidentária. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital, bem como que o infortúnio laboral teria ocorrido na referida localidade, conforme se extrai dos documentos de fls. 58 e 230. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possui competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias com jurisdição restrita às Comarcas do Interior e do Litoral. Por conseguinte, a Comarca da Capital está expressamente ressalvada de sua abrangência, nos termos da Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e do Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Considerando que os critérios definidores da competência territorial -seja pelo foro do domicílio do autor, seja pelo local do fato - apontam invariavelmente para a Comarca da Capital, este Núcleo Especializado carece de competência para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e em observância à Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e ao Comunicado Conjunto n.º 868/2024,RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAdeste juízo e determino a remessa imediata dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, observadas as formalidades legais. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO (OAB 233292/SP)

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