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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 1027693-78.2020.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nivaldo Cesar Ferreira - Vistos. Não havendo impugnação ao quantum estimado pelo perito, o qual, por sua vez, se mostra compatível com a complexidade do trabalho, acolho sua estimativa. Deverá ser recolhido o valor devido a título de honorária, no prazo de 10 (dez) dias, pela parte autora, conforme deliberado pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova. Recolhido, ao início dos trabalhos; caso contrário, certifique-se e voltem-me conclusos. Por outro lado, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido. Com efeito, as alegações veiculadas na petição de fls. 337/367 não evidenciam superveniente alteração de sua capacidade econômica apta a justificar o requerimento apenas nesta fase processual. A narrativa limita-se a noticiar a ocorrência de acidente, circunstância que, por si só, não permite presumir comprometimento da renda ou redução patrimonial relevante. Ausentes elementos concretos que demonstrem efetiva insuficiência de recursos, não há fundamento para o deferimento da benesse. Prov. Int. - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP)
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