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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027693-47.2026.8.13.0145/MG AUTOR: PAULO SERGIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DOUGLAS PAULA DE FREITAS RESENDE (OAB MG186837) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de de valores e indenização em que a parte autora narra, em síntese, que foi vítima de golpe, sendo que as instituições financeiras rés não adotaram os mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e contenção de fraudes. Requereu a concessão de tutela para o bloqueio de verbas na conta do favorecido pela transferência, bem como a preservação dos dados ligados à transferência, a exibição dos documentos indicados na inicial e expedição de ofícios, pugnando ainda pela gratuidade de justiça. É o breve relato, decido. Primeiramente, defiro a gratuidade à parte autora. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e inexiste o provável perigo, em face do dano ao possível direito pedido, posto que em eventual procedência dos pedidos iniciais, os réus deverão promover a restituição dos valores, objetos da lide, sendo que a contrição pretendida atingiria terceiro não integrante ao processo. Ressalta-se ainda que não foi demonstrada a urgência na exibição dos documentos pleiteados, podendo aguardar-se o momento oportuno para produção de provas. Posto isso, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente das partes, neste sentido (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). Fundamenta-se a dispensa inicial da audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII, da CF, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial, no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação, no rito ordinário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, resguardando a possibilidade de designação posterior do ato, caso manifestado interesse das partes (vide, STJ, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.476.578-SP, Rel. Min. Marco Burzzi, julg. Em 20/09/2019). 2 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do mesmo Diploma Legal; 3 - Fica autorizado o cumprimento do ato, nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, se necessário. 4 - Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 (quinze) dias. 5 – Após, conclusos. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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