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1027692-52.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027692-52.2025.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em que se pleiteia 1 - EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA: (a) A suspensão IMEDIATA da realização do leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão (OPC), que está previsto para ser realizado em 17/06/2025, ou subsidiariamente, a retirada dos 47 (quarenta e sete) Blocos situados na Bacia Sedimentar da “Foz do Amazonas”, até que sejam realizadas as seguintes medidas: a.1 - A realização de Estudo de Impacto Climático, antes da licitação e das concessões, em relação a toda a área dos projetos de poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, visto que a operação de múltiplos blocos gera efeitos cumulativos e sinérgicos que aumentam a pressão sobre o clima e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado que abrange as gerações presentes e futuras; a.2 - A realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para classificação da aptidão das áreas sedimentares da Bacia da “Foz do Amazonas” para outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural; a.3 - A realização de estudos de componentes indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, antes da licitação e das concessões, analisando aspectos culturais, históricos, de uso do solo, das águas e dos recursos naturais pelas comunidades, identificando e avaliando potenciais impactos socioambientais sobre toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, não apenas para a fase de perfuração e muito menos analisando apenas um bloco de cada vez. O estudo deverá identificar todas as comunidades e a relevância dos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, abrangendo todos os municípios potencialmente afetados, avaliando todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial e etc, pois é imprescindível conhecer e obter, previamente, dados consistentes sobre as especificidades dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades extrativistas costeiras e pescadoras artesanais, antes da adoção de quaisquer medidas que possam afetar seus valores, práticas sociais e culturais; a.4 - A realização de consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, aos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, em todos os municípios potencialmente afetados, por toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas” (abrangendo todos os povos e comunidades que sejam potencialmente afetados, avaliando-se todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial, etc), a ser realizada por órgão ou entidade estatal, durante a fase de planejamento, após a realização dos estudos mencionados nas alíneas anteriores, antes, porém, de qualquer medida relacionada à licitação e à concessão, garantindo o diálogo intercultural e permitindo que os povos e comunidades tradicionais potencialmente afetados atuem efetivamente na tomada de decisão estatal; 2 - NO MÉRITO: 2.1 - O recebimento do presente requerimento, com seu regular processamento; 2.2 - A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória; 2.3 - A declaração de nulidade do leilão e dos consequentes contratos de concessão, caso sejam formalizados sem a realização dos estudos requeridos em sede de tutela provisória e sem a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada na forma como detalhada no pedido a.4; O órgão ministerial sustentou, em síntese, a ilegalidade da inclusão de 47 (quarenta e sete) blocos exploratórios situados na Bacia Sedimentar da Foz do Amazonas no edital do 5º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC). Alegou a necessidade imperiosa de realização prévia de Estudo de Impacto Climático com dimensionamento de gases de efeito estufa, Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), estudos de componentes indígenas e comunidades tradicionais, bem como de Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI), na forma da Convenção nº 169 da OIT, antes de qualquer deliberação licitatória ou contratual. Com a realização da sessão pública de ofertas em 17/06/2025 e a arrematação de 19 blocos na referida bacia, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à petição inicial para incluir no polo passivo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e adequar os pedidos urgentes e definitivos, visando a impedir a homologação e a adjudicação do certame, obstar o início do licenciamento ambiental e declarar a nulidade da licitação e dos contratos decorrentes (ID 2193540083) Assim, o autor objetiva, em síntese, obstar os desdobramentos licitatórios e contratuais do 5º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC) no que tange aos blocos exploratórios situados na Bacia Sedimentar da Foz do Amazonas, sustentando a necessidade de prévia realização de estudos de impacto climático, Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), estudos de componentes indígenas e comunidades tradicionais, além da Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI), com fulcro na Convenção nº 169 da OIT. O Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência (ID 2205459718) e bem assim afastou a alegação preliminar de prevenção por continência com a Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, cujo trecho da fundamentação se destaca: o IBAMA requer sejam reconhecidas a falta de interesse processual do autor e a ilegitimidade passiva do IBAMA. Quanto ao interesse processual de agir, o Ibama argumenta que o "MPF propôs esta ação civil pública antes mesmo de iniciado o licenciamento ambiental, buscando o pronunciamento do Poder Judiciário sem nenhuma necessidade, sem que estivesse caracterizado o interesse de agir. Afasto a preliminar de ausência desta condição da ação por restar evidente tratar-se de questão meritória relacionada à necessidade ou não, ainda na fase de licitação, outorga e contratação, e Avaliação Ambiental de Área Sedimentar -AAAS, de estudo de impacto climático e componentes indígenas, quilombola e comunidades tradicionais. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva para a causa, também não diviso ausente esta condição da ação. Embora argumente que sua participação está restrita ao estabelecimento de critérios e fiscalização do processo de licenciamento, teve importante e indispensável participação na avaliação dos critérios da licitação. É como se extrai da manifestação da União quando informa que "em atenção ao disposto no art. 4.º da Resolução CNPE n.º 17/2017, com redação dada pela Resolução CNPE n.º 03/2020, e com amparo nos arts. 26 e 27 da Portaria Interministerial MME/MMA n.º 198/2012, a ANP submeteu ao IBAMA e ao ICMBio os dados da licitação para avaliação acerca das questões ambientais envolvidas."(grifo nosso). A União, em sua manifestação, alega que, em razão do ajuizamento de "ação civil pública nº. 1054900-56.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, previamente proposta a esta ação gerou-se prevenção para apreciação dos feitos (a primeira proposta em 27/05/2025 e a segunda em 12/06/2025). A prevenção, segunda alega a União, ocorreu por continência, por ser um pedido mais mais amplo, ou, em razão da pouca clareza da redação, é possível que a alegação de prevenção possa fundar-se em conexão por serem comuns os pedidos ou causa de pedir. De toda sorte, analiso ambas as hipóteses conjuntamente. Embora possa, por hipótese, aceitar-se a que haveria identidade das partes por serem ambos legitimados para ação civil pública na defesa de interesses coletivos, os pedidos assim como a causa de pedir não são comuns. Sem razão a União, aqui designadamente. A União argumenta que "a presente ação civil pública objetiva suspender/anular o leilão e os respectivos contratos de concessão eventualmente firmados, caso realizados sem a elaboração dos estudos requeridos na tutela provisória e sem a observância da Consulta Prévia, Livre e Informada, relativos à 5ª Oferta Permanente de Concessão (OPC), ao passo que ação proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura pleiteara a suspensão/anulação do leilão em razão da ausência de estudos climáticos, sobretudo a falta de estimativas de emissões de gases de efeito estufa (GEE) de Escopo 1, 2 e 3, relacionadas aos blocos ofertados no âmbito da 5ª Rodada de Oferta Permanente da ANP. Identifica, portanto três causas de pedir na ação ora em exame. Conforme a própria União aponta "a causa de pedir desta ação civil pública consiste: a) na ausência de estudos climáticos; b) na ausência de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção nº. 169 da OIT; c) necessidade de realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) ao planejamento da abertura de nova fronteira exploratória na Bacia da Foz do Amazonas. "Quanto à ação do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura pleiteara a suspensão/anulação do leilão em razão da apenas ausência de estudos climáticos. Percebe-se, desse modo, que há coincidência apenas de uma causa de pedir. Quanto a coincidência dos pedidos, aduz a União que "a suspensão do Leilão referente à 5ª Oferta Permanente de Concessão (OPC) também foi pleiteado nos autos da ação civil pública n. 1054900-56.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O MPF também pediu a suspensão do leilão. Contudo, aditou a petição inicial e modificou o pedido. Confira-se, pois: "requer a imediata proibição da realização dos atos administrativos de adjudicação e homologação do resultado final da licitação, previstos para ocorrerem até 01/09/2025." Assim posto, portanto, não há conexão que justifique a reunião das ações por prevenção, e, se houvesse que cogitar-se de continência, os pedidos apresentados pelo MPF são mais abrangentes e ACP proposta na Seção do DF deveria ser remetida a este juízo. Com efeito, a preliminar fica afastada. No mais, o Ministério Público Federal requer e argumenta pela concessão de tutela provisória inaudita altera pars. (...) Ante tais fundamentos, não verificando presente a probabilidade do direito, indefiro os pedidos de tutelas provisórias requeridas pelo MPF. (Destacamos.) Citado, o IBAMA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sustentando que sua atuação fiscalizatória e regulatória ocorre apenas na fase própria do licenciamento ambiental, inexistindo pretensão resistida na fase de planejamento licitatório. No mérito, defendeu a higidez do procedimento e a improcedência dos pedidos, aduzindo que a definição e exigência dos estudos ambientais pertinentes cabem ao órgão licenciador no momento em que for provocado pelo empreendedor (ID 2217672198). Citada, a União contestou a ação arguindo preliminar de incompetência do juízo paraense por continência com a Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, em trâmite na Seção Judiciária do Distrito Federal, e a necessidade de citação das empresas arrematantes na qualidade de litisconsortes passivos necessários. No mérito, sustentou a legalidade da política energética, a validade da Manifestação Conjunta MME/MMA nº 06/2020 para o 5º Ciclo da OPC, a aprovação do certame pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2592/2024-TCU-Plenário), a ínfima emissão de GEE na fase exploratória e a necessidade de autocontenção judicial perante escolhas técnicas regulatórias (ID 2218374110). Por conseguinte, a ANP ofereceu contestação refutando integralmente a pretensão autoral. Destacou a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs 825 e 887, a impossibilidade técnica e fática de elaboração de estudos climáticos individualizados antes da definição dos projetos pelos operadores, a observância das diretrizes socioambientais vigentes e o caráter não vinculante da consulta prévia em sede de outorga de blocos, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda (ID 2220175726). Posteriormente, o Juízo da 9ª Vara Federal da SJPA indeferiu os pedidos de intervenção de terceiros e declarou a conexão dos presentes autos com a Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal por prevenção decorrente da anterioridade da distribuição (ID 2263558405). Destacam-se os fundamentos da decisão relativamente ao reconhecimento da conexão/prevenção em face da Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400: (...) Enuncia a Súmula nº 235 do STJ: A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Em torno do valor/princípio “Segurança Jurídica”, o STJ entende que “a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações” (REsp 1.221.941), isto é, a reunião de processos ocorre em razão de a discussão neles travadas envolver fatos comuns ou uma mesma relação jurídica, a despeito de não haver perfeita identidade entre seus elementos, a saber, partes, causa de pedir e pedido. Nesse sentido, também precedentes do STJ: AREsp 2486272, AREsp 2400159, AREsp 2066502, AREsp 1904886 e AREsp 336387. Somado ao exposto acima, o STJ tem entendido que “o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual” (AgRg no AREsp 869.278). Dos fundamentos jurídicos apresentados acima, deduz-se que: 1. Os processos serão reunidos no mesmo Juízo para decisão conjunta, se caracterizada a conexão, a continência ou o risco de decisões conflitantes, exceto se um deles já ter sido sentenciado (inteligência do § 1º do art. 55 do CPC). 2. A reunião de processos, conexos ou não, para julgamento conjunto, tem a finalidade de permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, entregar uma melhor prestação jurisdicional, e, com isso, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso esses processos fossem decididos separadamente (inteligência do § 3º do art. 55 do CPC). 3. A reunião dos processos e, por conseguinte, o julgamento simultâneo desses processos ficarão sob a responsabilidade do juízo prevento (inteligência do art. 58 do CPC). No caso dos autos, a continência entre os processos abaixo apresentados foi alegada pela UNIÃO (ID. 2200509962, Pág. 6, e 2218374110, Pág. 3): - Ação Civil Pública nº 1027692-52.2025.4.01.3900 (estes autos / ACP 1027692- 52.2025), em tramitação nesta 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará. - Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400 (ACP 1054900-56.2025), em tramitação atualmente na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Entretanto, a presente ACP 1027692-52.2025 possui os seguintes elementos processuais (ID. 2192344478 e 2193540083): 1. Data do ajuizamento da ação: 12/06/2025 (ID. 2192344478). 2. Autor: Ministério Público Federal – MPF. 3. Réus: União, ANP e IBAMA. 4. Causa de pedir: argumentos referentes aos 47 blocos exploratórios de petróleo, localizados na Bacia Sedimentar da Foz do Rio Amazonas, negociados no Leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão (5ª OPC). 5. Pedidos da petição inicial (ID. 2192344478 - Pág. 113/115): (...) 6. Pedidos do aditamento à petição inicial: 1 - EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA: (a) A IMEDIATA proibição da realização dos atos administrativos de adjudicação e homologação do resultado final da licitação, previstos para ocorrerem até 01/09/2025, sem que haja: a.1. A realização de Estudo de Impacto Climático, antes de qualquer medida relacionada à adjudicação e homologação do resultado final da licitação, em relação a toda a área dos projetos de poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, visto que a operação de múltiplos blocos gera efeitos cumulativos e sinérgicos que aumentam a pressão sobre o clima e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado que abrange as gerações presentes e futuras; a.2. A realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para classificação da aptidão das áreas sedimentares da Bacia da “Foz do Amazonas” para outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural; a.3. A realização de estudos de componentes indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, antes de qualquer medida relacionada à adjudicação e homologação do resultado final da licitação, analisandoaspectos culturais, históricos, de uso do solo, das águas e dos recursos naturais pelas comunidades, identificando e avaliando potenciais impactos socioambientais sobre toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, não apenas para a fase de perfuração e muito menos analisando apenas um bloco de cada vez. O estudo deverá identificar todas as comunidades e a relevância dos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, abrangendo todos os municípios potencialmente afetados, avaliando todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial e etc., pois é imprescindível conhecer e obter, previamente, dados consistentes sobre as especificidades dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades extrativistas costeiras e pescadoras artesanais, antes da adoção de quaisquer medidas que possam afetar seus valores, práticas sociais e culturais; a.4. A realização de consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, aos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, em todos os municípios potencialmente afetados, por toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas” (abrangendo todos os povos e comunidades que sejam potencialmente afetados, avaliando-se todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial, etc.), a ser realizada por órgão ou entidade estatal, durante a fase de planejamento, após a realização dos estudos mencionados nas alíneas anteriores, antes, porém, de qualquer medida relacionada à adjudicação e homologação do resultado final da licitação, garantindo o diálogo intercultural e permitindo que os povos e comunidades tradicionais potencialmente afetados atuem efetivamente na tomada de decisão estatal; (b) A IMEDIATA proibição quanto ao início de qualquer processo de licenciamento ambiental perante o órgão licenciador (IBAMA) para os 19 (dezenove) blocos arrematados na Bacia da Foz do Amazonas, até o julgamento definitivo da presente demanda; (c) A IMEDIATA proibição de inclusão de blocos situados na Bacia Sedimentar da “Foz do Amazonas” em novos leilões de Oferta Permanente de Concessão (OPC), até o julgamento definitivo da presente demanda 2 – NO MÉRITO: 2.1 - O recebimento do presente requerimento, com seu regular processamento; 2.2 - A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória; 2.3 - A declaração de nulidade do leilão e dos consequentes contratos de concessão, caso sejam formalizados sem a realização dos estudos requeridos em sede de tutela provisória e sem a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada na forma como detalhada no pedido a.4; [sic] (...) Já a ACP 1054900-56.2025 possui os seguintes elementos processuais: 1. Data do ajuizamento da ação: 27/05/2025. 2. Autor: Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade (Instituto Arayara). 3. Réus: União e ANP. 4. Causa de pedir: argumentos referentes a todos os blocos exploratórios de petróleo, negociados no Leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão (5ª OPC). 5. Pedidos: a) Que receba a presente Ação Civil Pública e conceda a medida liminar pleiteada a fim de determinar que: a.1) as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral estimativa de emissões de Escopo 1, 2 e 3 dos blocos ofertados no âmbito da 5ª OPC em até 48 horas antes da sessão de oferta pública (marcada para o dia 17/06/2025), sob pena de suspensão da sessão pública de ofertas; a.2) as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade; a.3) as Rés incluam no Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção; a.4) que as Rés considerem as emissões calculadas e o impacto climático na formulação da política energética, sobretudo na decisão de oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás. b) A intimação do Ministério Público Federal; c) Que ao final do processo julgue totalmente procedente a presente demanda a fim de: c.1) as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral estimativa de emissões de Escopo 1, 2 e 3 dos blocos ofertados no âmbito da 5ª OPC em até 48 horas antes da sessão de oferta pública (marcada para o dia 17/06/2025); c.2) as Rés publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade; c.3) as Rés incluam no Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção; c.4) que as Rés considerem as emissões calculadas e o impacto climático na formulação da política energética, sobretudo na decisão de oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás. [sic] Como se deduz notoriamente das informações apresentadas acima, a ACP 1054900-56.2025 (1ªVF/SJDF) foi proposta antes da presente ACP 1027692-52.2025 (9ªVF/SJPA), sendo que ambas possuem parcialmente as mesmas partes rés, causas de pedir relacionadas a um mesmo objeto (situação fática), qual seja, o Leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão (mesmo fato), e pedidos interligados entre si. Logo, não é caso de continência entre as referidas ações. Entretanto, o pedido de mérito principal postulado pelo MPF na presente ação (ACP 1027692-52.2025) é a declaração de nulidade do Leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão. Assim, caso esse pedido seja julgado procedente nesta ação, e os pedidos do Instituto Arayara sejam julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 1ªVF/SJDF na ACP 1054900-56.2025, considerando-se que a decisão judicial é resultado da atividade interpretativa do magistrado, certamente essas decisões serão conflitantes ou contraditórias, violando o Princípio da Segurança Jurídica, que está conexionado com elementos objetivos da ordem jurídica, quais sejam, a garantia de estabilidade, segurança de orientação e realização do direito, do qual (princípio) se deduz a necessidade de se proferir as decisões judiciais que sejam equânimes e uniformes, proporcionando a efetividade do processo, para se tutelar a confiança do cidadão, no sentido de haver previsibilidade das decisões judiciais. Logo, está caracterizada a conexão entre as duas ACP supracitadas, conforme disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, devendo serem reunidas no juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC, que, na espécie, é o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para julgamento conjunto a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre elas. (...) 3. Declaro conexas as ações civis públicas nº 1027692-52.2025.4.01.3900 (ação posterior) e 1054900-56.2025.4.01.3400 (ação anterior/preventa), nos termos dos arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. (...) 7. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 58 do CPC, c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, com as baixas, anotações e cautelas de praxe cabíveis. (...) Recebidos os autos na 1ª Vara Federal Cível da SJDF, o magistrado condutor do feito registrou que, nos autos da referida Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, havia sido suscitado conflito negativo de competência, tendo a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarado competente este Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar aquela demanda originária (ID 2284969449). Em razão disso, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF para apreciação da conexão reconhecida pelo Juízo remetente e adoção das providências cabíveis (ID 2284969449). O MPF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1035280-39.2026.4.01.0000) nos id 2286183864 e 2286189273, impugnando a decisão supra, requerendo: É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, por meio da decisão de ID 2263558405, houve o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a Ação Civil Pública de nº 1054900-56.2025.4.01.3400, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura. Na oportunidade, determinou-se a remessa destes autos à 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, em razão da prevenção decorrente da anterioridade da distribuição daquela ação. Posteriormente, contudo, no julgamento do Conflito de Competência Cível de nº 1019609-73.2026.4.01.0000, houve o reconhecimento da competência do presente Juízo Federal para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400. Por seu turno e pautando-se na conexão anteriormente reconhecida entre as demandas, os presentes autos foram igualmente remetidos da 1ª Vara SJDF a este Juízo. Todavia, concessa venia, não é possível concordar com a decisão id 2263558405, em que houve o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a Ação Civil Pública de nº 1054900-56.2025.4.01.3400, como se verá a seguir. I - Da preclusão pro judicato consumativa e do error in procedendo. De início, é importante assinalar que, a despeito da notícia de interposição do Agravo do Instrumento de nº 1035280-39.2026.4.01.0000 nos id 2286183864 e 2286189273, tal recurso não foi objeto de análise quanto a eventual reconsideração pelo Juízo prolator da decisão recorrida id 2263558405, a quem caberia eventual juízo de retratação. De toda forma, constata-se a ocorrência de error in procedendo parcial na decisão id 2263558405 - relativamente quanto ao reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a Ação Civil Pública de nº 1054900-56.2025.4.01.3400 -, o que pode ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do e. TRF3, que corrobora a citada ratio: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A intervenção do Órgão Ministerial em sede de ação popular é obrigatória, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 4.717/65. A participação do parquet não se restringe à emissão do parecer, mas abrange a manifestação a respeito das provas e, especialmente, do mérito da demanda, sob pena de nulidade do processo (CPC, arts. 84 e 246). 2. No caso vertente, o Órgão Ministerial de primeira instância foi regularmente intimado somente até o despacho que determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, ocasião em que o D. Procurador da República requereu a juntada aos autos do Processo Administrativo n.º 55.436/80 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 422). 3. A partir de então, não houve mais regular intimação do Ministério Público Federal, seja para manifestação sobre as provas, inclusive sobre aquela que ele mesmo requereu e que posteriormente foi produzida (cópia do P.A. apensada aos autos), seja para oferecimento de parecer sobre o mérito da controvérsia. 4. Face à existência de error in procedendo, de rigor é a anulação da sentença. Trata-se de nulidade absoluta que não se convalida e, portanto, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 770397, Min. Denise Arruda, j. 04.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 295 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, bem como parecer ministerial de segunda instância acolhido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização de seu processamento. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 90309 ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0758393-13.1985.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 92030710027 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 92.03.071002-7, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:09/03/2009 PÁGINA: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Destacamos.) Destaca-se que o mencionado error in procedendo decorre do fato de que o Juízo da 9ª Vara SJPA, na decisão id 2205459718, já tinha afastado a preliminar de conexão/continência e, portanto, de prevenção em face da Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, fixando a competência para processamento e julgamento da presente ação naquele Juízo. Nesse sentido, inequivocamente operou-se o instituto da preclusão pro judicato na sua modalidade consumativa, mesmo se tratando de modificação de competência e, portanto, de questão de ordem pública. Veja-se o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito da sujeição das matérias de ordem pública à preclusão pro judicato, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (REsp 1637515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 27/10/2020 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1633074 GO 2019/0361752-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, pois o Eg . Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública ( AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 3. Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática. 4 . É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768396 MG 2018/0245908-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (Destacamos.) Dito isso, é inegável que a questão da conexão/continência telada trata-se de matéria que já foi objeto de enfrentamento através da decisão id 2205459718 e, portanto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não poderia ter sido revisitada de ofício pelo Juízo da 9ª Vara da SJPA posteriormente, como ocorreu quando da prolação da decisão id 2263558405. É que, como mencionado, é fato a ocorrência da preclusão pro judicato consumativa quanto à matéria. Inclusive não houve sequer notícia de interposição de recurso em face daquela decisão, a qual se encontra processualmente estabelecida, de modo que é inegável que a decisão id 2263558405, que determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo Federal, é nula por error in procedendo. II - Da inexistência de conexão ou de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Além disso, dispõe o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, estabelecendo o § 3º do indigitado dispositivo a necessidade de reunião para julgamento conjunto daqueles processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Litteris: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ainda, estabelecem os arts. 93, II do Código de Defesa do Consumidor e art. 2º, caput e parágrafo único da Lei nº 7.347/85, que: CDC Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: [...] II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Lei nº 7.347/85 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Com efeito, a jurisprudência do e. TRF1 firmou-se no sentido de que, nas ações civis públicas destinadas à tutela do meio ambiente (como ocorre na hipótese em exame), assim como naquelas voltadas à proteção de outros interesses difusos ou coletivos, a competência é, em regra, determinada pelo local da ocorrência do dano. Inequivocamente, trata-se de competência territorial de natureza funcional e, por consectário, absoluta, nos termos dos arts. 1º, IV, e 2º da Lei nº 7.347/1985, cuja disciplina busca assegurar maior efetividade à tutela coletiva e proximidade do órgão jurisdicional com os fatos e com os efeitos da lesão discutida. Nesse sentido, vejam-se os precedentes aplicáveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DANO AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. MUNICÍPIOS SUBMETIDOS A DIFERENTES JURISDIÇÕES DENTRO DE UM MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO . COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NA CAPITAL DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de intimação para contraminuta não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do art . 527 do CPC, ao magistrado é permitido eleger o trajeto mais adequado ao caso concreto. Precedentes da Corte. (AGA 0042702-05.2014 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1030). Ademais, considerando que se está a decidir aqui apenas acerca da competência do Juízo para o julgamento da ação, o resultado do julgamento não lhe trará qualquer prejuízo . 2. O Ministério Público Federal insurge-se contra decisão que determinou a remessa de ação civil pública que trata de dano ambiental para a Subseção Judiciária de Redenção, PA, defendendo que a ação deveria permanecer no Juízo de origem, uma vez que diz respeito a danos ambientais ocorridos não apenas no âmbito da Subseção Judiciária de Redenção, mas em todo o Estado do Pará, apontou os Municípios de São Félix, de Água Azul do Norte, Xinguará (sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção) e Marabá (sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá). 3. Nas ações civis públicas ajuizadas com o objetivo de proteger o meio ambiente, bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso, a competência será do Juízo do local onde ocorrer o dano, de natureza territorial funcional e, portanto, absoluta, na conformidade do disposto nos arts . 1º, IV, e 2º, da Lei n. 7.347/85. 4 . No que toca aos critérios de verificação da extensão do dano para fins de fixação da competência, o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90), aplicável às ações civis públicas (art. 21 da Lei n . 7.347/85), estabelece que será competente para processo e julgamento da demanda a justiça local, ressalvada a competência da Justiça Federal, ou seja, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, e no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 4. Esta Casa considera dano local aquele que atingir um só município ou subseção judiciária, caso em que a competência será onde ocorreu ou onde deva ocorrer; dano regional aquele que atingir mais de uma comarca ou subseção judiciária; e dano nacional na hipótese de abranger mais de um Estado da Federação, situações em que será competente o foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal . (AI 1018551-11.2021.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJe 28/09/2021 PAG.) 5. Sendo assim, deverá a ação civil pública, originária do presente agravo ter seguimento na Capital do Estado, ou seja, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. 4 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 00385290620124010000, Relator.: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 30/05/2022 PAG e-DJF1 30/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DO LOCAL DO DANO . ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985 . RODOVIA TRANSAMAZÔNICA. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em virtude de decisão proferia pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da União e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando a adoção de providências para melhoria das condições de trafegabilidade da Rodovia Transamazônica BR 230, no trecho que vai do Município de Novo Repartimento até o Município de Uruará e entre Novo Repartimento e Anapu, bem como o pagamento por danos materiais e morais . 2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 7 .347/1985, que disciplina a ação civil pública, "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". 3. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação civil pública, a competência do foro do local onde ocorrer o dano é funcional e absoluta, nos termos do art. 2º da Lei n . 7.347/1985, conforme CC 1014416-58.2018.4 .01.0000, TRF1, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 28/11/2018, entre outros. 4 . No caso, tendo a ação sido ajuizada na Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, em 27/06/2006, versando danos ocorridos em três municípios do estado do Pará (Novo Repartimento, Uruará e Anapu), considera-se dano local, sendo competente o juízo em que primeiramente se deu o ajuizamento da ação, na Subseção Judiciária de Altamira/PA. 5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, o suscitado. (TRF-1 - (CC): 10139100920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 25/10/2023 PAG PJe 25/10/2023 PAG) (Destacamos.) Ademais, é importante destacar que, conforme já compreendeu o e. STJ, o art. 93, II, da Lei n . 8.078/1990 não atrai a competência exclusiva da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional, pois nesse caso (danos de âmbito regional ou nacional), cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Note-se o seguinte aresto: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIRDEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL.EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO .ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO.1 . Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação.2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n . 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF,Rel . Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011 .3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel .Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel . Ministro CastroMeira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007.4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 118023 DF 2011/0153025-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2012) (Destacamos.) Por oportuno, menciona-se que o e. STF decidiu, no âmbito do Tema nº 1.075, que a competência jurisdicional é concorrente entre a capital do estado em que ocorrer o dano e o Distrito Federal, estando prevento o Juízo que primeiro conhecer de uma das ações para o julgamento de todas as demandas conexas. Veja-se a ementa do referido julgado, litteris: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que a regra especial de prevenção estabelecida pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 incide plenamente para assegurar a reunião processual no juízo prevento de todas as ações civis públicas conexas, ou seja, que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, e, assim, evitar a proliferação de pronunciamentos inconciliáveis entre si. Cite-se o indigitado precedente, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA DE BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. CAUSA DE PEDIR COMUM. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS QUATRO FEITOS. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DESIGNADO PARA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, APRECIAR MEDIDAS URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. I. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria. II. Conflito conhecido, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República. III. O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC – cuja natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial – ré, nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88. IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. V. No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos, pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis Públicas, de nºs 0816363-41.2016.4.05.8100 e 0810187-28.2016.4.05.8300, ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa de pedir, relacionada à insurgência contra a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, determinada pela Resolução 400/2016, da ANAC, que se pretende afastar. VI. No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das Ações Civis Públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica. VII. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação" (STJ, CC 22.693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/04/99). VIII. Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ entendeu, em consonância com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, orientação aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos (STJ, CC 145918/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2017). IX. Interpretando o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 – que dispõe que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto" – , o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, "havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219)" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). X. A primeira Ação Civil Pública ajuizada, de nº 0816363-41.2016.4.05.8100, foi distribuída à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, às 14:30h do dia 20/12/2016, anteriormente às demais três Ações Civis Públicas, de forma a firmar a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015; XI. A remessa, em 30/01/2017, da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 – ajuizada no dia 20/12/2016, às 16:57h, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e ainda não sentenciada –, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em face da conexão com outra Ação Civil Pública ali distribuída em 20/12/2016, às 14:30h, deu-se antes da prolação da sentença, em 10/03/2017, no primeiro feito distribuído. Ainda que se aplicasse, no caso, a Súmula 235/STJ, a prevenção, em relação às terceira e quarta Ações Civis Públicas distribuídas, dar-se-ia em relação à aludida segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300, ainda não sentenciada, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. De qualquer sorte, ao julgar situação análoga, na qual a controvérsia tinha abrangência nacional – como no caso –, a Primeira Seção do STJ afastou a aplicação da Súmula 235/STJ, mesmo quando, no Juízo prevento, a lide já havia sido julgada: "Conforme enunciado Sumular 235/STJ 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). XII. Mesmo na hipótese de se afastar a conexão da primeira Ação Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 em relação às demais, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ, por nela já ter sido prolatada sentença, em 10/03/2017, justifica-se a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará pela distribuição da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em 20/12/2016, às 16:57h, posteriormente encaminhada, em 30/01/2017, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, anteriormente às terceira e quarta Ações Civis Públicas, de nºs 0000752-93.2017.4.01.3400 e 0002138-55.2017.4.03.6100, distribuídas em 11/01/2017 e em 07/03/2017, respectivamente, em face da disposição do art. 55, § 3º, do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança social e jurídica. XIII. Em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 à hipótese em exame, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015, encontra-se prevento o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face de sua prevenção. XIV. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo designado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes. Precedentes. XV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. (CC n. 151.550/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019.) (Destacamos.) Porém, não é possível vislumbrar a ocorrência de conexão entre a presente ação e a ACP de nº 1054900-56.2025.4.01.3400, porquanto não há identidade de causa de pedir nem de pedido. Com efeito, verifica-se que a presente ação tem por objeto, em essência, obstar o prosseguimento dos atos relacionados à oferta e à exploração dos blocos situados na Bacia da Foz do Amazonas enquanto não realizadas determinadas avaliações (estudos) de natureza ambiental, climática e socioambiental, bem como a consulta às comunidades potencialmente afetadas, mormente os povos originários. A título de medida urgente, busca-se, de forma específica, a imediata proibição da prática dos atos de adjudicação e homologação do resultado final da licitação objurgada, previstos para ocorrerem até 01/09/2025, enquanto não realizados: (i) Estudo de Impacto Climático; (ii) Avaliação Ambiental de Área Sedimentar; (iii) estudos relativos aos componentes indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; e (iv) consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, aos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da Foz do Amazonas e que sejam potencialmente afetadas pelas explorações noticiadas pelo certame público. Ainda em caráter provisório, pleiteia-se o impedimento do início de qualquer procedimento de licenciamento ambiental perante o IBAMA relativamente aos 19 (dezenove) blocos arrematados na Bacia da Foz do Amazonas, bem como a vedação da inclusão de novos blocos situados na referida bacia em futuros leilões de Oferta Permanente de Concessão (OPC), em ambos os casos até o julgamento definitivo da ação. Por sua vez, no mérito a pretensão em caráter definitivo assume caráter desconstitutivo, porquanto se requer a declaração de nulidade do leilão e dos contratos de concessão dele decorrentes, caso venham a ser formalizados sem a prévia realização dos estudos ambientais e socioambientais indicados na inicial e sem a realização da consulta prévia, livre e informada nos moldes ali postulados. Desse modo, embora formulados diversos requerimentos, é fato que todos gravitam em torno de uma mesma controvérsia central, a saber, a alegada necessidade de realização prévia de estudos ambientais, climáticos e socioambientais e de consulta às comunidades potencialmente afetadas como pressuposto para o prosseguimento e a validade dos atos administrativos relacionados à oferta, adjudicação, homologação, contratação e posterior licenciamento ambiental dos blocos situados na Bacia da Foz do Amazonas. Com efeito, tem-se que na presente ação, o pedido de tutela provisória essencialmente condiciona a realização de adjudicação e homologação do resultado do certame telado à apresentação de prévios estudos de impacto ambiental e socioambiental e consulta pública às comunidades afetadas, e, o pedido em sede de tutela definitiva, requer a nulidade do leilão e dos consequentes contratos de concessão, caso não realizados os referidos estudos e consulta pública. Já na Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, requereu-se, em síntese, em sede de tutela provisória, que as rés: "publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral estimativa de emissões de Escopo 1, 2 e 3 dos blocos ofertados no âmbito da 5ª OPC em até 48 horas antes da sessão de oferta pública (marcada para o dia 17/06/2025), sob pena de suspensão da sessão pública de ofertas"; "publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade"; "incluam no Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção;"; e "considerem as emissões calculadas e o impacto climático na formulação da política energética, sobretudo na decisão de oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás". Em sede de tutela definitiva, por sua vez, requer-se na ACP paradigma que as rés: "publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral estimativa de emissões de Escopo 1, 2 e 3 dos blocos ofertados no âmbito da 5ª OPC em até 48 horas antes da sessão de oferta pública (marcada para o dia 17/06/2025)"; "publiquem de maneira acessível, didática e compreensiva ao público geral a estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas (seja em regime de concessão, partilha ou qualquer outro) já em sua fase preparatória, a fim de que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade"; "incluam no Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção;"; e "considerem as emissões calculadas e o impacto climático na formulação da política energética, sobretudo na decisão de oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás.". Em suma, na Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, o pedido de tutela provisória, condiciona a realização da sessão pública de ofertas (leilão) à publicação, de maneira acessível, didática e compreensiva ao público em geral, da estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3 dos blocos oferecidos nas ofertas públicas, inclusive para que já na etapa de consulta pública os referidos dados estejam disponíveis para escrutínio da sociedade, como também a inclusão Painel Dinâmico de Emissões dos blocos de exploração de petróleo e gás as emissões de escopo 3 dos blocos que estão na fase de produção e considerem as emissões calculadas e o impacto climático na formulação da política energética, sobretudo na decisão de oferta futura de novos blocos para exploração de petróleo e gás. O pedido de tutela definitiva, por conseguinte, basicamente reproduz a tutela antecipada, apenas não condicionando a realização da sessão pública de ofertas (leilão) ao cumprimento das providência de publicação da estimativa de emissões e demais providências solicitadas. Dito isso, verifica-se que, ainda que as causas de pedir sejam relacionadas à realização de leilão/oferta pública (situação fática), não há identidade entre as mesmas, pois a causa de pedir relacionada com necessidade de "apresentação de prévios estudos de impacto ambiental e sócioambiental e consulta pública às comunidades afetadas" não se confunde com "publicação de estimativa de emissões de escopo 1, 2 e 3", "nem com inclusão dessa estimativa em painel dinâmico de emissões" e nem com inclusão da estimativa na "formulação de política energética". Além disso, nem sequer os pedidos são os mesmos, não se podendo aferir relação entre eles. Note-se que mesmo o trecho do pedido de tutela provisória da presente ACP relativo à "IMEDIATA proibição da realização dos atos administrativos de adjudicação e homologação do resultado final da licitação", "IMEDIATA proibição quanto ao início de qualquer processo de licenciamento ambienta" e "IMEDIATA proibição de inclusão de blocos situados na Bacia Sedimentar da “Foz do Amazonas” em novos leilões de Oferta Permanente de Concessão (OPC)", não é definitivamente o mesmo que o trecho do pedido de tutela antecipada na ACP 1054900-56.2025.4.01.3400 de "suspensão da sessão pública de ofertas" no âmbito da 5ª OPC marcada para o dia 17/06/2025. Quando muito poderia se perquirir acerca de possível ocorrência de relação de prejudicialidade externa, mas que, mesmo assim, além de não implicar prevenção, pressupõe a existência de dependência lógica entre as demandas, à luz do art. 313, V, "a" e §4º, do CPC, com possibilidade, aliás, de suspensão do feito subordinado: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Contudo, nem mesmo tal suspensão é obrigatória, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. Segue aresto nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ . PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2 . A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800 .0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4 . A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial . 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1984735 RJ 2022/0033199-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) No caso em exame, entretanto, tem-se que a improcedência de qualquer uma das demandas não teria efeito sobre a outra. No ponto, eventual determinação, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, de suspensão da sessão pública de ofertas no âmbito da 5ª OPC marcada para o dia 17/06/2025, em sede de tutela provisória, não seria suficiente, por si só, para caracterizar relação de prejudicialidade externa em relação à presente demanda, já que, além de se tratar de provimento de natureza precária e provisória, que nem sequer foi reproduzida entre os pedidos de tutela definitiva formulados naquela ação, bem assim, a priori, não implica dependência lógica necessária já que não obstaria a análise do pedido de tutela provisória formulado na presente ação, inclusive representaria risco de configurar hipótese de decisão conflitante ou contraditória a que alude o §3º do art. 55 do CPC. Mais relevante, porém, é a inexistência de relação de dependência lógica necessária entre os objetos das duas demandas. Isso, porque as providências postuladas na Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400 (relacionadas, entre outros aspectos, à elaboração e à divulgação de estimativas de emissões de gases de efeito estufa dos Escopos 1, 2 e 3, à sua incorporação a painel dinâmico de emissões e à consideração desses dados na formulação da política energética) não constituem pressuposto lógico ou jurídico para a apreciação dos pedidos formulados nestes autos, os quais estão relacionados à realização prévia de estudos ambientais, climáticos e socioambientais, e de consultas às comunidades potencialmente afetadas, sobretudo os povos originários. De outra banda, tem-se que a recíproca é igualmente verdadeira, visto que a definição acerca da obrigatoriedade dos estudos e das consultas postulados na presente ação não condiciona e nem constitui antecedente lógico necessário e imprescindível para que se possa decidir, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, acerca da existência e da extensão do dever de produção, divulgação ou consideração das estimativas de emissões de gases de efeito estufa. Porém, não obstante as demandas se inserirem no contexto fático da exploração de blocos petrolíferos e da tutela ambiental, não se verifica relação de subordinação lógica entre seus respectivos objetos. É que a solução de uma controvérsia, em princípio, não constitui premissa necessária para o julgamento da outra, circunstância que afasta a configuração de prejudicialidade externa apenas em razão da tramitação simultânea das ações. Situação diversa poderá ocorrer, todavia, caso venha a ser acolhido, na presente demanda, o pedido de declaração de nulidade do leilão e dos contratos de concessão dele decorrentes, já que a desconstituição definitiva dos atos administrativos que constituem parte do suporte material das pretensões deduzidas na Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400 poderia eventualmente repercutir sobre o interesse processual naquela demanda, inclusive, conforme o alcance do provimento, mediante eventual perda superveniente, total ou parcial, de seu objeto. Contudo, essa eventual repercussão do julgamento do presente processo na Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400 não significa risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente a que alude o §3º do art. 55 do CPC. Assim, eventual relação de prejudicialidade externa entre as ações não decorre simplesmente da afinidade temática existente entre elas, pois não há dependência lógica necessária no presente caso. Quando muito poderá eventualmente surgir do forma poderá surgir, concretamente, dos efeitos de eventual provimento definitivo que, nesta ação, venha a desconstituir o próprio leilão e os contratos de concessão sobre os quais recaem parte das providências postuladas na Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400, mas sem implicar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente a que alude o §3º do art. 55 do CPC. Ante o exposto: 1) Suscito conflito negativo de competência perante o TRF1, nos termos do art. 108, I, "e", da Constituição Federal e art. 66, incisos II e III, e parágrafo único do CPC, em face do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará e da decisão id 2263558405 por ele proferida, inclusive para que se indique qual Juízo deverá processar e julgar o feito, inclusive para apreciar as medidas urgentes. 2) Determino a expedição de ofício, acompanhado das peças processuais pertinentes e de cópia desta decisão ao(à) eminente Desembargador(a) Federal Presidente do TRF1 para a regular instauração, distribuição e processamento do incidente, consoante preconiza o art. 953, inciso I e parágrafo único, do CPC; 3) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação Civil Pública nº 1054900-56.2025.4.01.3400; 4) Oficie-se ao Exmo(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1035280-39.2026.4.01.0000 (IDs 2286183864 e 2286189273), perante o TRF1, com o encaminhamento de cópia deste decisum para conhecimento, registro e providências que entender pertinentes; 5) Mantenham-se os autos sobrestados neste Juízo, sem prejuízo da apreciação de eventuais providências conservativas ou urgentes, enquanto se aguarda pronunciamento do TRF1 quanto à designação do juízo responsável pelas medidas de urgência, na forma do art. 955, caput, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.

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