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2026-09-16 · TJMG
USUCAPIÃO Nº 1027691-77.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: DARCILEIA SANTOS RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMALIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA (OAB MG170825)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMALIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA (OAB MG170825)
DECISÃO
Utilizando, desde já, mesmo antes da publicação do acordão, os parâmetros da ADC 80, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar de forma cabal a alegada insuficiência de recursos, juntando os respectivos documentos necessários, tendo em vista que “aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial”, sob pena de indeferimento do benefício “caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto”.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Augusto Vinícius Fonseca e Silva
Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e Registros Públicos
2026-09-03 · TJMG
USUCAPIÃO Nº 1027691-77.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: DARCILEIA SANTOS RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMALIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA (OAB MG170825)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMALIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA (OAB MG170825)
DECISÃO
Compulsando os autos, observo que a parte autora indicou, no polo passivo, “pessoa desconhecida”, embora conste, no evento 1, documento 14, certidão de registro contendo informações acerca do proprietário do imóvel.
Verifico que, em evento 1, documento 1 a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Analiso.
“Será réu, primeiramente, na ação de usucapião, o titular do bem, conforme indicado no registro”. Afinal, “sua participação na relação processual é fundamental, para que possa ser atingido pelos efeitos da coisa julgada”.1
Dessa forma, “a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário”. Conforme aponta Jorge Americano, “tal citação assegura o legítimo proprietário contra o possível dolo do autor da ação de usucapião”.2 Nesse sentido, o TJMG:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA REGISTRAL DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.(…) A legitimidade passiva na ação de usucapião é atribuída ao proprietário registral do imóvel, cuja identificação deve estar demonstrada por meio da certidão de matrícula atualizada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. A simples alegação de que o imóvel integra o patrimônio de sociedade empresária, desacompanhada de certidão de registro imobiliário atualizada e que comprove a propriedade em nome da empresa, é insuficiente para afastar a legitimidade dos agravantes.(…)3
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(…) 3. A correta individualização do imóvel usucapiendo e a completa formação do polo passivo, com a citação de todos os proprietários registrais, condôminos e confrontantes, constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião. A ausência de tais requisitos impede o prosseguimento do feito.(…)4
Pois bem.
Observo, também, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. No entanto, aparentemente o valor informado não corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, retificando o polo passivo, de modo a observar os nomes constantes do registro imobiliário bem como, apresente o IPTU atualizado para análise.
Intime-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Augusto Vinícius Fonseca e Silva
Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos
1MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual.- 7. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 294.
2RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião, volume 2.- 7. ed. rev. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1321.
3TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.414295-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026
4TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424468-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026