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1027688-75.2025.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIS SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CARLOS CHAGAS LUIZ FERNANDO BASSI - (OAB: SP243026-A) JOSE LUIS SERAFIM GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - (OAB: PR55659-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053845-70.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIS SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo interno interposto por José Luis Serafim contra a decisão de id. 455741769 que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem, sob o argumento de que permanece o interesse recursal quanto à majoração de ofício do valor da causa. Alega, em suas razões recursais, que a prolação da sentença não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo, sendo necessário verificar se o capítulo referente ao valor da causa foi efetivamente enfrentado ou absorvido pelo pronunciamento judicial. Sustenta que não houve demonstração de que a sentença tenha apreciado ou revisado a questão, permanecendo o interesse recursal quanto a esse ponto. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecer a subsistência do recurso quanto ao capítulo relativo ao valor da causa e determinar sua apreciação pelo Tribunal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. A controvérsia consiste em definir se a superveniência da sentença prejudicou integralmente o agravo de instrumento ou se subsiste interesse recursal quanto ao capítulo que impugna a majoração do valor da causa. No tocante às questões que gravitam ao mérito do recurso, deve ser observado que, ao editar o CPC de 2015, o legislador ordinário optou por restringir o uso do agravo de instrumento com o intuito de se imprimir maior celeridade à fase de conhecimento do processo. Compatibilizando a necessidade de se respeitar a opção legislativa em comento e a observância dos princípios que devem reger o processo, o STJ fixou a chamada tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tese de Repetitivo nº 988). Na espécie, eventual debate sobre a fixação do valor da causa não está inserido nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, sendo descabida a aplicação da aludida mitigação apta a ocasionar seu conhecimento em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento oportuno, à luz do que preconiza o entendimento no mencionado Tema do STJ. Ato contínuo, a jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência, de liminar ou que venha a resolver outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF1 AG 0017550-52.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2023). Assim, não merece reparos a decisão desta relatoria que julgou prejudicado o recurso que perdeu seu objeto, conforme preconiza o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte e o art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: JOSÉ LUIS SERAFIM POLO PASSIVO: EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem, sob o argumento de que permanece o interesse recursal quanto à majoração de ofício do valor da causa. 2. A jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 3. A prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analise pedido de tutela de urgência, liminar ou que resolva outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF1 AG 0017550-52.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 — Sexta Turma, PJe 18/05/2023. 4. Constatação de que eventual debate sobre a fixação do valor da causa não está inserido nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo descabida a aplicação do princípio da taxatividade mitigada a ocasionar seu conhecimento em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão em apelação, à luz do que preconiza o entendimento no Tema 988/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIS SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CARLOS CHAGAS LUIZ FERNANDO BASSI - (OAB: SP243026-A) JOSE LUIS SERAFIM GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - (OAB: PR55659-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053845-70.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIS SERAFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HELFENBERGER GALINO CASSI - PR55659-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo interno interposto por José Luis Serafim contra a decisão de id. 455741769 que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem, sob o argumento de que permanece o interesse recursal quanto à majoração de ofício do valor da causa. Alega, em suas razões recursais, que a prolação da sentença não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo, sendo necessário verificar se o capítulo referente ao valor da causa foi efetivamente enfrentado ou absorvido pelo pronunciamento judicial. Sustenta que não houve demonstração de que a sentença tenha apreciado ou revisado a questão, permanecendo o interesse recursal quanto a esse ponto. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecer a subsistência do recurso quanto ao capítulo relativo ao valor da causa e determinar sua apreciação pelo Tribunal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De início, a jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Tal o contexto e diante do conteúdo meramente infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo interno. A controvérsia consiste em definir se a superveniência da sentença prejudicou integralmente o agravo de instrumento ou se subsiste interesse recursal quanto ao capítulo que impugna a majoração do valor da causa. No tocante às questões que gravitam ao mérito do recurso, deve ser observado que, ao editar o CPC de 2015, o legislador ordinário optou por restringir o uso do agravo de instrumento com o intuito de se imprimir maior celeridade à fase de conhecimento do processo. Compatibilizando a necessidade de se respeitar a opção legislativa em comento e a observância dos princípios que devem reger o processo, o STJ fixou a chamada tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tese de Repetitivo nº 988). Na espécie, eventual debate sobre a fixação do valor da causa não está inserido nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, sendo descabida a aplicação da aludida mitigação apta a ocasionar seu conhecimento em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento oportuno, à luz do que preconiza o entendimento no mencionado Tema do STJ. Ato contínuo, a jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência, de liminar ou que venha a resolver outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF1 AG 0017550-52.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2023). Assim, não merece reparos a decisão desta relatoria que julgou prejudicado o recurso que perdeu seu objeto, conforme preconiza o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte e o art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1027688-75.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: JOSÉ LUIS SERAFIM POLO PASSIVO: EMBARGADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem, sob o argumento de que permanece o interesse recursal quanto à majoração de ofício do valor da causa. 2. A jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória apresenta nítido pleito de reforma por meio do reexame da questão decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/09/2019). Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 3. A prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analise pedido de tutela de urgência, liminar ou que resolva outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF1 AG 0017550-52.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 — Sexta Turma, PJe 18/05/2023. 4. Constatação de que eventual debate sobre a fixação do valor da causa não está inserido nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo descabida a aplicação do princípio da taxatividade mitigada a ocasionar seu conhecimento em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão em apelação, à luz do que preconiza o entendimento no Tema 988/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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