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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1027684-52.2024.8.26.0482/SP
AUTOR: DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE
ADVOGADO(A): MONICA MAIA DO PRADO (OAB SP186279)
AUTOR: IURY TAVARES LIMA
ADVOGADO(A): NILTON ARMELIN (OAB SP142600)
RÉU: PAULO DUARTE DO VALLE
ADVOGADO(A): NILTON ARMELIN (OAB SP142600)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB SP091124)
RÉU: MARIA AUGUSTA FERREIRA DO VALLE
ADVOGADO(A): NILTON ARMELIN (OAB SP142600)
ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB SP091124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Dinah Duarte Vilela do Valle (Evento 130) e por Paulo Duarte do Valle e outra (Evento 137) em face da decisão que apreciou as impugnações ao valor da causa da ação principal e da reconvenção, fixando-os, respectivamente, em R$ 3.247.257,60 e R$ 899.956,00.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento.
No mérito, permite-se decisão apenas para fins de esclarecimento da fundamentação, sem qualquer alteração do conteúdo decisório.
Em relação aos embargos opostos pelo Espólio, sustenta-se haver omissão quanto à natureza estimativa e provisória do parâmetro mensal de R$ 40.089,60 utilizado para fixação do valor da causa da ação principal, bem como quanto à aplicação do mesmo critério temporal utilizado na ação principal ao valor da causa da reconvenção.
Quanto ao primeiro ponto, embora a decisão embargada já tenha consignado expressamente que o valor da causa não se confunde com o valor da futura condenação, esclarece-se que a utilização do parâmetro mensal de R$ 40.089,60 ocorreu exclusivamente para fins de aferição do conteúdo econômico da demanda nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. A adoção de tal referência não implica reconhecimento da existência da obrigação indenizatória, do termo inicial da indenização, da extensão do alegado uso exclusivo do imóvel, do critério definitivo de apuração dos valores ou do quantum eventualmente devido ao final da instrução processual. Trata-se de parâmetro utilizado unicamente para definição do valor da causa e das consequências processuais dele decorrentes.
Todavia, inexiste omissão quanto à correção do valor da causa da ação principal. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia e consignou os fundamentos pelos quais o conteúdo econômico perseguido exigia a observância das regras previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, razão pela qual a irresignação manifestada revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
No tocante ao pedido de aplicação do mesmo critério temporal à reconvenção, igualmente não se verifica omissão. A decisão embargada limitou-se a apreciar a impugnação apresentada ao valor atribuído à reconvenção, fixando-o a partir da expressão econômica da pretensão reconvencional deduzida nos autos. Não houve pronunciamento acerca do termo inicial da pretensão reconvencional nem sobre eventual incidência de parcelas vencidas desde agosto de 2019, matéria que não constituiu fundamento da decisão embargada e cuja análise, da forma pretendida, importaria rediscussão do mérito da decisão e possível ampliação de seu alcance. Os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Por sua vez, os embargos opostos pelos reconvintes sustentam omissão quanto ao enfrentamento da metodologia de cálculo por eles adotada e contradição decorrente da fixação do valor da reconvenção em R$ 899.956,00 (oitocentos e noventa e nove mil e novecentos e cinquenta e seis reais).
Também neste ponto os embargos merecem acolhimento apenas para esclarecimento.
Com efeito, a decisão embargada não acolheu a metodologia baseada na distribuição hipotética de cinquenta por cento do rebanho em cada uma das propriedades rurais mencionadas pelos reconvintes porque tal premissa foi construída a partir de estimativa unilateral elaborada pelos próprios interessados diante da ausência de dados objetivos acerca da efetiva localização dos animais. A utilização de critério fundado em hipótese não comprovada não se revelou adequada para refletir, de forma razoável, a expressão econômica da pretensão deduzida na reconvenção.
Todavia, não existe a alegada contradição interna. A decisão não reconheceu a existência de dois rebanhos distintos, não afirmou a duplicação do número de cabeças de gado nem adotou a premissa matemática apontada pelos embargantes. Limitou-se a concluir que o valor anteriormente atribuído não correspondia ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido e que a estimativa apresentada pelo espólio reconvindo melhor refletia a expressão econômica da pretensão reconvencional. O desacordo dos embargantes com esse raciocínio não configura contradição nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, em realidade, que ambas as partes buscam, mediante os embargos declaratórios, a revisão dos critérios adotados para fixação dos valores da causa, pretendendo a modificação substancial da decisão anteriormente proferida. Tal finalidade extrapola os limites da via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Dinah Duarte Vilela do Valle (Evento 130) e por Paulo Duarte do Valle e outra (Evento 137), exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo integralmente mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos.
Intimem-se.